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O princípio da eficiência foi incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 19/1998
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O princípio da eficiência foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição Federal, com a promulgação da emenda constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37.
HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002).
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GAB A
B - errado, tem conteúdo jurídico na medida que permite controle jurisdicional
C- errado, não se opõe, se alinham
D- errado, não é imcompatível
E- errado, sim podem
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GABARITO A
Eficiência: perfeita administração dos meios com minimização de custos.
O princípio da eficiência foi inserido no texto constitucional através de emenda, se juntando, em igualdade, aos demais princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Apesar de ser o modelo de administração pública gerencial o predominante, a Constituição Federal adotou o modelo Burocrático, que também observa os referidos princípios da administração pública.
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Pensei que não teria resposta nessa questão, pois o princípio da eficiência já era utilizado antes mesmo de estar explícito na legislação, era tido como um princípio implícito, por isso que tive certeza que a letra A estava errada, pois não foi uma inovação, mas apenas tornaram um princípio implícito em explícito, ou seja, não houve uma inovação.
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Gabarito Letra A
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscandose,
assim, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
* o princípio da eficiência foi inserido na nossa Constituição a partir da EC 19/1998, que tratou da chamada Reforma do Estado, movimento que pretendia modernizar a máquina administrativa brasileira mediante a implantação do modelo de administração gerencial em substituição ao modelo de administração burocrática, cuja ênfase recaía sobre o princípio da legalidade.
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O princípio da eficiência trouxe algumas alterações para o nosso ordenamento, juntamente com a Emenda Constitucional nº 19/98, a saber:
a) 1ª Mudança pela EC nº 19/98 – Avaliação de desempenho como requisito para estabilidade do servidor;
b) 2ª Mudança da EC nº 19 – Art.169, da CF – Limite de despesas com pessoal;
c) 3ª Alteração trazida pela EC nº 19: Eficiência no serviço público.
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alguém me explica a B, por favor!
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@souburro, O princípio que tem o condão ético é o da moralidade. Além disso, o princípio da eficiência tem conteúdo jurídico, pois a administração tem de ser eficiênte para o atendimento do interesse público, caso contrário, perde-se o conceito de Administração pública.
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O princípio da eficiência não foi incluído ao acaso ou simplesmente por enfeite no texto constitucional. Se está na constituição é porque tem valor jurídico.
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Se eu fosse avaliar uma questão de administração pública e falasse a diferença entre o modelo burocrático e o gerêncialismo, umas das diferenças eu iria colocar é a eficiência já que no burocrático se preoculpa com o meio e não com o final...
Diferente do gerencialismo onde o que deve ser levado em consideração é o cliente e sua satifação ou seja o resultado final
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Foi uma inovação no sentido de estar expressamente previsto. No entanto, já se vislumbrava a sua aplicação mesmo antes de explicitado no texto constitucional. Até a referida emenda o princípio da eficiência se tratava de um valor implícito e já pautava toda a atuação na Administração.
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correta A
De fato, a EC 19/98 foi a responsavel por trazer o principio da eficiencia. fruto da adminsitracao publica gerencial..
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EMENDA 19 DE 1998
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Para quem ficou em dúvida na D:
Formas da administração pública:
01. PATRIMONIALISTA: O aparelho estatal funciona como uma extensão do poder do soberano. A res pública não é diferenciada da res principis, trazendo como consequencia corrupção e nepotismo.
02. BUROCRÁTICA: Surge no século XIX, como resposta ao patrimonialismo. O aparelho estatal utiliza controles administrativos a priori para eviatar a corrupção e o nepotismo. Constituem princípios fundamentais a profissionalização dos agentes, a ideia de carreiras, a hierarquia funcional, a impessoalidade e o formalismo.
Palavras chave: excesso de formalismo; profissionalização; impessoalidade.
03. GERENCIAL: Surge no século XX, como resposta à expansão das funções estatais, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada pela eficiencia, com controles a priori de resultados e maior autonomia do administrador.
Palavras chave: eficiencia; concentração em resultados; descentralização
FONTE: Sinopses JUSPodvium
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(A) Correto. (B) O princípio da eficiência tem conteúdo não só ético, como também jurídico, na medida em que permite controle jurisdicional. (C) Não se opõe, se alinham. Deve também obedecer 3 critérios: economicidade, eficácia e efetividade. (D) não é incompatível, pelo contrário, é compatível sim. (E) Os atos discricionários podem ser controlados pelo princípio da eficiência administrativa.
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B) Tem fundamento jurídico. Está expresso na CF/88.
C) Vai ao encontro do princípio da boa administração.
D) A burocracia também busca a eficiência, pelo controle de procedimentos. O que é ineficiente são as disfunções da burocracia.
E) Não só podem, como devem - é um dos princípios que norteiam a administração pública.
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A) O princípio da eficiência administrativa foi uma das principais inovações incluídas na Constituição de 1988 pela Emenda da Reforma Administrativa em 1998.
B) O princípio da eficiência tem conteúdo ético, não um conteúdo jurídico.
C) O princípio da eficiência administrativa, na medida em que demanda uma atuação administrativa ótima, opõe-se ao princípio da boa administração.
D) A eficiência é elemento típico da Administração Gerencial, sendo incompatível com o modelo teórico burocrático de administração.
E) Os atos discricionários não podem ser controlados com base no princípio da eficiência administrativa.
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Se a D falasse que a eficiência não é compatível com a burocracia na prática, estaria certa, visto que a ineficiência é uma de suas disfunções. Mas o examinador foi feliz: "modelo teórico burocrático". A burocracia, na teoria, tinha a intenção de ser eficiente.
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Em relação a letra "D" penso que a administração gerencial não é incompatível com o modelo burocrático, sendo certo que aquela corresponde uma evolução desta.
Algo que sucede outro não necessariamente se torna incompatível. Ademais, a CRFB instituiu o modelo burocrático de administração, calcado na legalidade.
Dessa forma a emenda constitucional nº 19/1998 veio para aprimorar o modelo burocrático e adicionar o componente gerencial da eficiência.
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A seguinte afirmação, tirada da prova PGE-SP 2018 (Q904642), pode ajudar a esclarecer a letra D (grifei):
"Modelo de gestão orientado para práticas gerenciais com foco em resultados e atendimento aos usuários, qualidade de serviços e eficiência de processos com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem abandonar parâmetros do modelo burocrático pode, em tese, e de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, ser adotado por autarquia mediante celebração de contrato entre o Poder Público, por meio da Pasta tutelar, e o ente descentralizado, que abranja plano de trabalho voltado ao alcance dos objetivos e metas estipulados de comum acordo entre as partes".
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Vamos lá, pra quem ficou com dúvida na alternativa D, assim como eu, segue o ensino, veja:
FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Basicamente, há 3 formas de administração pública:
# Administração pública patrimonialista: o Estado se confunde com o príncipe (soberano). O Estado é uma extensão do poder do princípe, sendo patrimônio deste.
# Administração pública burocrática: surgiu como ideia de bloquear a corrupção. Visa profissionalizar os agentes, organizando-os em carreiras, havendo hierarquia funcional, controle formal, impessoalidade, etc. O problema é que o formalismo se tornou um fim em si mesmo, ficando evidenciado a incapacidade de ser obter serviços públicos eficientes. A administração burocrática atua para si mesma, e não para o povo. O interesse o público se confundo com o interesse do próprio Estado (interesse público secundário).
# Administração pública gerencial: mantém ideias de administração burocrática, mas adapta à gerencial. Há uma definição precisa dos objetivos que a administração deve atingir. Haverá uma maior autonomia, mas haverá controle posterior dos resultados. Há maior descentralização das atividades e redução dos níveis hierárquicos, aproximando da administração privado. A ênfase é nos resultados. O interesse público irá se confundir com o interesse da coletividade.
CPIURIS
F3 (foco, força e fé)
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GAB A
EFICIÊNCIA
Produtividade, busca por resultado, alcançar resultados positivos com o mínimo de gastos (EC19/98)
Fonte: Revisão de Véspera editora JusPodivm
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O Princípio da Eficiência se tornou expresso com advento da EC 19/1998, um exemplo de aplicação deste princípio é o art. 41 da CF, alterada pela referida Emenda, o qual estabelece a avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos, mesmo depois da aquisição da estabilidade.
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Emerson Gabardo, e Universidade Federal do Paraná.
Muito prazer!
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Gab. letra A
Emenda Constitucional n° 19/1998
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1998, Sabia que decorar essa data ia me ajudar um dia kkkk
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Gabarito letra A:O princípio da eficiência administrativa foi uma das principais inovações incluídas na Constituição de 1988 pela Emenda da Reforma Administrativa em 1998.
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A
questão demanda conhecimento acerca do princípio da eficiência administrativa.
O
artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece de forma expressa
os seguintes princípios regedores da atividade administrativa: legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
O
princípio da eficiência foi acrescentado ao caput do artigo 37 da
Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida como
emenda da reforma administrativa.
O
conteúdo do princípio da eficiência é objeto de debate entre os autores no
campo do Direito Administrativo. É comum, porém, que o princípio da eficiência
seja relacionado com a busca de produtividade e economicidade.
Nesse
sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
O núcleo
do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais
importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que
impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento
funcional. Há vários aspectos a serem considerados dentro do princípio, como a
produtividade e economicidade, qualidade, celeridade e presteza e
desburocratização e flexibilização, como acentua estudioso sobre o assunto. (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas,
2015, p. 31)
Segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência está relacionado com
o princípio da legalidade, logo, deve ter conteúdo jurídico e não ético ou
moral. O princípio da eficiência é também relacionado com a ideia de boa
administração. Nas palavras do autor:
A
Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que
tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas
óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta
busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever
administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não
parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente
tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da “boa administração".31
Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver
a atividade administrativa “do modo mais congruente, mais oportuno e mais
adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião
de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto. (MELLO, C. A. B. Curso
de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 122)
A
possibilidade de controle de atos administrativos, sobretudo de atos
discricionários, com base no princípio da eficiência é tema controverso na
doutrina. Contudo, alguns autores vêm admitindo que mesmo os atos
administrativos discricionários sejam controlados pelo Poder Judiciário com
fundamento em um conceito mais amplo de legalidade que abarque os princípios
que regem a Administração Pública, o que inclui, consequentemente, o princípio
da eficiência.
Para
Emerson Gabardo, o autor citado no enunciado da questão, o controle judicial de
atos discricionários com base no princípio da eficiência que, antes, era uma
utopia é, hoje, algo discutido, que se insere no debate acerca dos limites do
ativismo judicial:
Certamente
que afirmar a possibilidade de controle judicial da atuação discricionária do
agente público através da avaliação do cumprimento do princípio da eficiência
pode ser considerado algo impossível – verdadeira utopia. Devido às raízes
históricas do controle judicial no Estado Moderno, que remontam à desconfiança
dos revolucionários franceses em relação ao Poder Judiciário, mesmo sistema de
jurisdição única acabou por restringir a sindicabilidade do ato administrativo.
Todavia, esta realidade vem alterando-se paulatinamente – e cada vez mais o
problema passa a ser os limites do ativismo judicial nesta seara. (GABARDO, E.
Princípio da eficiência. In: CAMPILONGO, C. F., GONZAGA, A. A. e Freire, A. L.
(org.) Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo II: direito administrativo e
constitucional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017,
sem páginas)
Sobre
o tema, afirma, em sentido diverso, José dos Santos Carvalho Filho que o
princípio da eficiência possa ser invocado pelo Poder Judiciário no controle de
atos administrativos, este princípio não pode ser adotado exclusivamente como
único parâmetro de controle. Segundo o autor:
O
controle judicial, entretanto, sofre limitações e só pode incidir quando se
tratar de comprovada ilegalidade. Como tem consagrado corretamente a doutrina,
“o Poder Judiciário não pode compelir a tomada de decisão que entende ser de
maior grau de eficiência", nem invalidar atos administrativos invocando
exclusivamente o princípio da eficiência. Note-se que a ideia não pretende
excluir inteiramente o controle judicial, mas sim evitar que a atuação dos
juízes venha a retratar devida intervenção no círculo de competência
constitucional atribuída aos órgãos da Administração. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual
de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 32)
Feitas
essas considerações, vejamos, a seguir, as alternativas da questão:
A) O princípio da
eficiência administrativa foi uma das principais inovações incluídas na
Constituição de 1988 pela Emenda da Reforma Administrativa em 1998.
Correta.
O princípio da eficiência é uma inovação introduzida na Constituição de 1988
pela Emenda da Reforma Administrativa de 1998.
B) O princípio da eficiência tem conteúdo ético,
não um conteúdo jurídico.
Incorreta. O princípio da eficiência, segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello, tem conteúdo jurídico e deve ser compreendido tendo
em vista o princípio da legalidade e as leis que regem a Administração Pública.
C) O princípio da eficiência administrativa, na medida em que
demanda uma atuação administrativa ótima, opõe-se ao princípio da boa
administração.
Incorreta.
A eficiência administrativa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, está
diretamente relacionada com a boa administração. Cuidado! O enunciado da
questão contém uma citação de Emerson Gabardo que faz parecer que esta é a
alternativa correta, mas a citação está descontextualizada.
D) A eficiência é
elemento típico da Administração Gerencial, sendo incompatível com o modelo
teórico burocrático de administração.
Incorreto.
Embora a eficiência seja mais compatível com um modelo de administração
gerencial, esta não é incompatível com um modelo burocrático de Administração
Pública.
E) Os atos discricionários
não podem ser controlados com base no princípio da eficiência
administrativa.
Incorreta.
A possibilidade de controle de atos administrativos discricionários com
fundamento exclusivamente no princípio da eficiência é matéria controversa na
doutrina. Atenção! a alternativa A é mais correta e não é objeto de
controvérsia, logo, a alternativa A é melhor opção do que esta alternativa E.
Dica:
Quando a questão incluir temas controversos na doutrina, opte pela alternativa
mais correta, considerando disposições legais e constitucionais objetivas.
Perceba que, nessa questão, a citação do enunciado da questão visava criar
confusão e induzir o candidato a pensar que o princípio da eficiência possui um
conteúdo ético e não jurídico. Além disso, era de todo desnecessário conhecer o
autor citado no enunciado para responder à questão. Para responder corretamente
à questão, com efeito, bastava conhecer o conteúdo da Emenda Constitucional nº
19/1998.
Gabarito
do professor: A.
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Notas do prof. do QC:
1º - C) O princípio da eficiência administrativa, na medida em que demanda uma atuação administrativa ótima, opõe-se ao princípio da boa administração.
Incorreta. A eficiência administrativa, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, está diretamente relacionada com a boa administração. Cuidado! O enunciado da questão contém uma citação de Emerson Gabardo que faz parecer que esta é a alternativa correta, mas a citação está descontextualizada.
2º - Dica: Quando a questão incluir temas controversos na doutrina, opte pela alternativa mais correta, considerando disposições legais e constitucionais objetivas. Perceba que, nessa questão, a citação do enunciado da questão visava criar confusão e induzir o candidato a pensar que o princípio da eficiência possui um conteúdo ético e não jurídico. Além disso, era de todo desnecessário conhecer o autor citado no enunciado para responder à questão. Para responder corretamente à questão, com efeito, bastava conhecer o conteúdo da Emenda Constitucional nº 19/1998.
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Questão elaborada pelo próprio Gabardo, imagino. Muito boa!
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Gabarito letra A!
Conforme a CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- A EC/98 inseriu o princípio da Eficiência no rol dos princípios expressos da administração pública.
@policia_nada_mais