SóProvas


ID
2964856
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não há assunto mais tratado no Direito Administrativo contemporâneo do que o referente ao exercício da discricionariedade administrativa e seus limites. Vários outros temas estão coligados a esse assunto central. Sobre essa importante temática, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa A

    Correta a alternativa “a” porque, de fato, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade e, portanto, havendo vício deverá ser anulado, seja no exercício da autotutela da Administração Pública (Controle Interno) ou no exercício legítimo pelo Controle Externo (dentro dos limites de atuação previstos no ordenamento jurídico. Quanto à convalidação, cabe dizer que, sendo sanável o defeito do ato administrativo e não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, o ato poderá ser convalidado pela própria Administração Pública (nessa linha, por exemplo, o art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999).

    Incorreta a alternativa “b” porque o Regime Jurídico do Direito Administrativo, em especial dos atos administrativos e do exercício do Poder Discricionário, não exige a listagem taxativa (numerus clausus) dos atos que são discricionários (conveniência e oportunidade / mérito administrativo / variabilidade dos elementos motivo e objeto do ato administrativo) e dos atos que são vinculados (todos os cinco elementos dos atos administrativo estão definidos em lei – competência, forma, finalidade, motivo e objeto).

    Incorreta a alternativa “c” porque fatos da administração são aqueles acontecimentos praticados pela Administração Pública que não apresentam nenhuma repercussão no âmbito do Direito Administrativo. Não confunda Fato DA Administração com Fato Administrativo. Este “tem ode atividade material no exercício da função administrativa que visa a efeitos de ordem prática para a Administração” (José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo, 31ª edição, p 101).

    Incorreta a alternativa “d” porque não há no texto constitucional qualquer vedação expressa à revogação de atos vinculados. Segundo parte da doutrina, de fato, os atos vinculados não podem ser revogados.

    Incorreta a alternativa “e” porque atos administrativos complexos são aqueles que se originam da manifestação da vontade de mais de um órgão administrativo, podendo ser singulares ou colegiados. Há um concurso de vontade homogênea de órgãos para a produção do um único ato administrativo. Logo, podem sim ser discricionários. Exemplo: assinatura de um Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, referendado pelo Ministro ou Secretário.

    FONTE: Estratégia Concursos.

  • Gab. A

    Vale salientar quais são os elementos/requisitos dos Atos administrativos, (famoso CO-FI-FO-MO-OB):

    Competência;

    Finalidade;

    Forma;

    Motivo;

    Objeto.

    Neste sentido, em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos (competência, finalidade e forma) serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados.

    Desta forma, mesmo que seja um ato discricionários, mas que contenha vício na sua competência, finalidade ou forma, tal vício ensejaria oportunidade à anulação, tendo em vista que são elementos vinculados.

    Contudo, faz-se necessário observar que a forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Pois, se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.

    De igual forma a competência, esta também é passível de convalidação, desde que os atos não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, se o vício de competência não incidir em matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

  • Na minha opinião, não existe gabarito para a questão.

    Considerar a alternativa A como correta é o mesmo que afirmar que a Administração Pública sempre poderá convalidar o ato administrativo desde que apresente um "legítimo motivo de interesse público justificador". Ou seja, independente de em qual elemento esteja o vício, ela poderá convalidar.

    Quem estuda, sabe que não é bem assim. O mínimo que se tem que saber sobre a convalidação é que, dentre outros requisitos, ela só pode ocorrer caso o vício seja de FORMA (desde que não seja essencial a validade do ato) ou de COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) (FOCO na convalidação). Se o vício for nos demais elementos (FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO), não poderá ser convalidado.

    Enfim, indiquei a questão para comentário do professor.

    Se alguém aí discordar da minha opinião e quiser me explicar porque a A está correta, sou todo ouvidos :). Se puder mandar mensagem para mim, agradeço imensamente.

    Até!

  • Mas a convalidação não cabe apenas para vícios de Forma ou Competência, que são vinculados?

  • Atos discricionários convalidados??? kkkkkkk

  • Convalidação do ato administrativo:

    Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares.

    O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Gab-A

    fonte;professor Carlos Barbosa

  • Perfeitamente possível a convalidação de atos discricionários quando apresentarem incompetência e/ou vício de forma. Ademais, competência e forma, apesar de serem elementos vinculados, existem tanto nos atos discricionários qnt nos vinculados. Só lembrar que, para a existência de um ato administrativo, é necessário a verificação de todos os 5 elementos, sendo eles: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto.

  • A letra A é a 'menos errada'. Mas ao dizer "legítimo motivo de interesse público justificador" gera uma dúvida se o examinador quis dizer motivo quanto elemento do ato (e esse não pode ser convalidado) ou se é no sentido semântico da palavra.

  • Ué? Atos discricionários convalidados é sacanagem!
  • Errei, pois descartei a letra A no momento que o examinador disse: ...convalidados em caso da presença de um legítimo motivo de interesse público justificador.

    Ora, interesse publico deveria existir no ato desde o momento em que foi constituido, caso contrario seria ilegal. Por esse motivo, nao entendi o gabarito.

  • Interpretei a questão da mesma forma que o Fred Monteiro. A existência de Interesse público não é suficiente para convalidar o ato administrativo. Apenas poderá o ato administrativo ser convalidado se houver alguma ilegalidade quanto à forma e competência e houver o saneamento dessa eventual irregularidade. O interesse público é pressuposto do ato administrativo.
  • Os vícios de legalidade podem ser sanáveis ou não. Quando forem insanáveis, o ato deve ser obrigatoriamente anulado. Caso os vícios forem sanáveis, o ato pode tanto ser anulado como convalidado. A convalidação é ato discricionário, privativo da administração.

    Fiquei com dúvida, mas o GABARITO é A

  • Discricionários?

    Zanella di Pietro, corre aqui!

  • Fred Monteiro, pensei da mesma forma!

  • Gabarito controverso.

    Nem sempre o legítimo motivo como interesse público será justificador.

    Ainda que o examinador considere o motivo como legal, poderá haver outros vícios que não convalidarão o ato.

    Questão incompleta.

  • Gabarito completamente equivocado.

    Segundo Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho Filho, pág 308, a revogação do ato administrativo somente ocorre por motivo de oportunidade e conveniência, portanto, somente os atos discricionários podem ser revogados.

    Os efeitos sao ex tunc, não há efeito repristinatório, nem prazo para revogação. A revogação só pode ser feita por autoridade que tenha praticado o ato, ou que tenha competência para analisar o ato em sede de recurso (pela Adm).

    Segundo Di Pitro, "não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar."

    Já a anulação do ato, se dá por ilegalidade, que, por sua vez pode ocorrer em situações de: Atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares.

    Além disso, tem a Súmula 473 do STF, que diz que reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

    A questão fala que: "Os atos administrativos discricionários podem ser anulados em caso de vício de um dos seus elementos ou convalidados em caso da presença de um legítimo motivo de interesse público justificador."

    E isto é falso!!!!!!!

  • Alguém saberia informar qual a doutrina utilizada pela UFPR para fundamentar suas questões ?

  • Questão sem alternativa correta, pois o que seria: "presença de um legítimo motivo de interesse público justificador"?

    Banca fraca... subjetivista!!

  • A letra D não está flagrantemente Correta ?

  • "... legítimo motivo de interesse público justificador." kkkkkk

  • Ato vinculado não pode ser revogado, PORÉM, isso não consta expressamente na CF -> DOUTRINA!

  • Vou começar a dizer que bebo cerveja porque tenho um legítimo motivo de interesse público justificador

  • A alternativa 'a' está correta. Ato discricionário, em linhas gerais, é aquele que permite discricionariedade do administrador quanto os elementos motivo e objeto.

    Nesse contexto, basta imaginar que, ao praticar um ato discricionário, o administrador indique um motivo inexistente ou falso, caso em que o ato será ANULADO, pois nada tem a ver com vício na discricionariedade, o qual, se ocorrer, o ato deverá ser REVOGADO.

  • A primeira parte da "D" está correta. Contudo, não é a CF quem veda "expressamente", mas sim a DOUTRINA.

  • Gaba: A

    "É relevante notar que tanto os atos vinculados quantos os atos discricionários são passíveis de anulação. O que nunca existe é anulação de um ato por questão de mérito administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é passível de controle de legalidade."

    (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 22ª edição, pág. 520)

  • - ATENÇÃO: Não cabe anulação de ato discricionário, mas sim

    revogação. Segundo, é possível a convalidação diante de atos discricionários ou vinculados, desde que o vício esteja relacionado ao motivo ou ao abjeto. Não concordo com a parte inicial da pergunta, afirmar que os atos discricionário PODEM ser anulados....é pra acabar...

  • Pessoal, na minha opinião, a questão deve ser anulada. :(

    A questão indicada como correta está errada. Os atos discricionários não são anulados, mas sim revogados. Ato anulado decorre de uma ilegalidade e a revogação decorre de atos que se tornaram inconvenientes e inoportunos.

    Não aceito ter q marcar a questão menos errada, ou está certo ou errado.

    Quem discordar e quiser dar sua opinião, tudo bem.

  • Gabarito A.

    Revogação - apenas os discricionário;

    Convalidação - discricionário ou vinculados;

    Anulação - discricionário ou vinculados.

  • Helen ato discricionário pode ocorrer tanto na convalidação quando na anulação. Na minha opinião, a questão não está errada.

    O poder judiciário não pode adentrar no mérito, porém, pode apreciar caso o ato não atenda os parâmetros do lei e do direito, sim, o judiciário pode anular o ato discricionário decorrente de sua ilegalidade.

    Se houver algum erro, avisa -me.

    Bons estudos!

  • Incorreta a alternativa “d” porque não há no texto constitucional qualquer vedação expressa à revogação de atos vinculados. Segundo parte da doutrina, de fato, os atos vinculados não podem ser revogados.

  • Sobre a alternativa "A": Não é todo ato administrativo que pode ser convalidado, mas só aqueles que apresentam vícios nos elementos COMPETÊNCIA e FORMA. Sendo assim, mesmo que diante de um "legítimo motivo de interesse público justificador" não seria capaz de convalidar um ato que apresenta grave vício nos demais elementos. Assim, entendo que não há alternativa correta para a questão.

    Parece que quanto mais você estuda, menos você sabe....kkkkk

  • A questão aborda o exercício da discricionariedade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. Os atos administrativos, inclusive os discricionários, podem ser anulados por motivo de ilegalidade. Entretanto, caso o vício seja sanável, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde de que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. A doutrina aponta que é caso de nulidade sanável os vícios de forma e de competência.

    Alternativa B: Errada. Os atos administrativos discricionários estão presentes quando o comando normativo confere uma possibilidade de escolha ao administrador público, sendo o ato vinculado quando a norma legal estabelece todos os elementos do ato administrativo sem deixar margem de opção para a atuação administrativa. No regime jurídico administrativo, não há um rol taxativo dos atos que são discricionários e dos atos que são vinculados.

    Alternativa C: Errada. Maria Sylvia Zanella di Pietro aponta que "se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é chamado fato da Administração". Dessa forma, os fatos da Administração não  podem ser caracterizados como discricionários.

    Alternativa D: Errada. Não se admite a revogação de atos vinculados, uma vez que estes atos não admitem a análise de conveniência e oportunidade. Entretanto, não há previsão expressa na Constituição Federal acerca desta vedação.

    Alternativa E: Errada. O ato complexo é formado pela soma de vontades de órgãos públicos independentes, em mesmo nível hierárquico, de forma que tenham a mesma força, não havendo dependência de uma em relação a outra. Logo, não há nenhum impedimento para que sejam discricionários.

    Gabarito do Professor: Letra A.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 229.

  • Problema dessa alternativa e esse tema em especificio (gab. A) é que da pano para manga.

    Veja,

    Ato discricionário deve ser revogado ou convalidado (certo).

    Ato vinculado deve ser anulado - estes, são próprios dos atos vinculados.

  • A única previsão sobre ato administrativo na constituição trata da ANULAÇÃO de ato violador de súmula vinculante.

    Art. 103-A, § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Quando a questão fala em motivo legitimo interesse público não se reporta a elemento do ato, mas sim à necessidade de legítimo interesse público para convalidação de atos anuláveis. Lembrando que o ato de convalidar é discricionário à administração.

  • UFPR INCOMPLETA = CERTA.

    Bom ou ruim, é o que você tem que levar pra prova!

  • Os atos administrativos discricionários podem ser:

    A) anulados em caso de vício de um dos seus elementos = genericamente, sim. CORRETO

    B) convalidados em caso da presença de um legítimo motivo de interesse público justificador. CORRETO, o interesse público é motivo justificador para a convalidação.

  • "legítimo motivo de interesse público justificador". Isso simplesmente não existe, questão sem resposta.