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Gabarito: alternativa C.
Incorreta a alternativa “a” porque, por exemplo, o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos), e os arts. 27, §3º, e 28, §2º, da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais) disciplinam os convênios.
Incorreta a alternativa “b” porque convênio é um ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração (os interesses dos convenentes são convergentes e não contrapostos), e não um contrato administrativo (interesses contrapostos).
Correta a alternativa “c” porque em linha com o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos):
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Incorreta a alternativa “d” porque os consórcios públicos de que tratam a Lei nº 11.107, de 2005, constituem associação pública ou pessoa jurídica de direito privado decorrentes da participação dos entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Não se trata de convênio. São constituídos por contrato ratificado por lei. Vide art. 5º da citada lei.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Incorreta a alternativa “e” porque, de acordo com o inciso VI do art. 71 da CRFB, compete ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Ademais, fixa o art. 167, inciso I, da CRFB, que são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
FONTE: Estratégia concursos.
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A) Têm previsão legal.
B) Convênios não são contratos administrativos.
D) Consórcios - envolve contrato - e convênios são coisas distintas.
E) Se estão previstos na LOA, dependem se autorização (aquiescência) do Legislativo.
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A) Existe Previsão legal, conforme o artigo 116 de licitações
B) Convênio não é contrato administrativo.
C) Sim, pois como o artigo 116 da lei de licitações, aplica -s e a lei 8.666/93 nestes casos
D) Consórcios e Convênio são coisas diferentes
E) Se esta previsto no LOA, tem que ter concordância do legislativo
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Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a CESSÃO ESPECIAL DE SERVIDOR para as OSs, com ÔNUS para a ORIGEM.
STF – o CONTRATO DE GESTÃO tem características de CONVÊNIO: “A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, (...) , razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.” Fonte: Acórdão ADI 1.923/DF
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Hely Lopes Meirelles dispõe que “Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os participes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum por todos.”
Em síntese, Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados.
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GAB C
8666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
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De
acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “consideram-se convênios
administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou
entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado
objetivo de interesse público". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 227)
Não
existe consenso em torno de qual seja a natureza jurídica dos convênios. Não há
dúvida de que são ajustes, atos negociais. Discute-se, porém, se os convênios são
contratos ou outra forma de ajuste. Segundo Tiago Marrazza, “não há
posicionamentos claros, nem na doutrina, nem na jurisprudência, sobre quais
sejam os elementos essenciais do convênio administrativo. Não existe sequer
unanimidade sobre a natureza jurídica deste instrumento, quer como espécie de
contrato administrativo, quer como outra espécie qualquer de ato jurídico". (MARRAZZA,
T. Identificação dos convênios administrativos no direito brasileiro. Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 100, jan./dez.
2005, p. 551-571, p. 551.)
Os
convênios se distinguem dos contratos em sentido estrito por duas
características: i) nos convênios todas as partes envolvidas têm interesses e
objetivos comuns e atuam em cooperação; enquanto nos contratos os interesses
das partes são diversos e opostos; ii) Nos contratos existem dois polos, embora
cada polo possa ter mais de um contratante; já nos convênios podem existir
vários polos em uma relação multilateral de cooperação.
Feitas
essas considerações gerais sobre os convênios, vejamos as alternativas da
questão.
A) Os convênios administrativos não
possuem regulação legal, estando relegados à regulação por decretos
municipais.
Incorreta. Os
convênios estão mencionados no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 84
da Lei Federal nº 13.019/2014. Além disso, a Constituição Federal, em seu
artigo 241, determina que todos os entes da Federação disciplinarão, por meio
de lei, os convênios, de modo que a regulação dos convênios não está relegada
aos decretos municipais.
B) Apesar da controvérsia doutrinária, os
convênios administrativos são espécies de contratos administrativos, segundo
redação constitucional expressa.
Incorreta.
Não há disposição constitucional expressa acerca da natureza jurídica dos
convênios. Acerca dos convênios, a Constituição prevê apenas, em seu artigo 23,
§1º, a possibilidade de cooperação entre os entes da Federação e, em seu artigo
241 que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
C) Aplicam-se as disposições
da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), no que couber, aos convênios celebrados
por órgãos e entidades da Administração.
Correta.
O artigo 116 da Lei de Licitações e Contratos Públicos “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração".
D) Os consórcios públicos são modalidades típicas
de convênios administrativos.
Incorreta. Os consórcios públicos, atualmente, não
são modalidades de convênios. Até a edição da Lei Federal nº 11.107/2005 os
consórcios eram tratados como modalidades de convênios. A referida lei, porém,
distingue o consórcio dos convênios, e determina que os consórcios públicos constituíram
pessoas jurídicas com personalidade jurídica, na forma de
associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
E) Segundo a atual
redação constitucional, não cabe ao Poder Legislativo firmar aquiescência em
convênios que envolvam transferência de recursos financeiros, independentemente
de estarem ou não previstos na lei orçamentária anual.
Incorreta.
É verdade que é desnecessária autorização legislativa ou aquiescência do Poder
Legislativo para que sejam firmados convênios específicos. A lei deve regular
apenas em abstrato a celebração de convênios. Não, há, contudo, nenhum
dispositivo expresso na Constituição que determine que não cabe ao Poder
Legislativo aquiescer com a celebração de convênios, esta desnecessidade de
autorização legislativa decorre do princípio da separação e harmonia entre os
Poderes.
Gabarito
do Professor: C.