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ID
2964862
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Luciano Elias Reis (2013), “inexiste uma posição uníssona sobre a natureza jurídica dos convênios administrativos na doutrina brasileira”. Considerando essa constatação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C.

    Incorreta a alternativa “a” porque, por exemplo, o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos), e os arts. 27, §3º, e 28, §2º, da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais) disciplinam os convênios.  

    Incorreta a alternativa “b” porque convênio é um ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração (os interesses dos convenentes são convergentes e não contrapostos), e não um contrato administrativo (interesses contrapostos).  

    Correta a alternativa “c” porque em linha com o art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos): 

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. 

    Incorreta a alternativa “d” porque os consórcios públicos de que tratam a Lei nº 11.107, de 2005, constituem associação pública ou pessoa jurídica de direito privado decorrentes da participação dos entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Não se trata de convênio. São constituídos por contrato ratificado por lei. Vide art. 5º da citada lei. 

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Incorreta a alternativa “e” porque, de acordo com o inciso VI do art. 71 da CRFB, compete ao controle externo, a cargo do Congresso Nacional, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Ademais, fixa o art. 167, inciso I, da CRFB, que são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. 

    FONTE: Estratégia concursos.

  • A) Têm previsão legal.

    B) Convênios não são contratos administrativos.

    D) Consórcios - envolve contrato - e convênios são coisas distintas.

    E) Se estão previstos na LOA, dependem se autorização (aquiescência) do Legislativo.

  • A) Existe Previsão legal, conforme o artigo 116 de licitações

    B) Convênio não é contrato administrativo.

    C) Sim, pois como o artigo 116 da lei de licitações, aplica -s e a lei 8.666/93 nestes casos

    D) Consórcios e Convênio são coisas diferentes

    E) Se esta previsto no LOA, tem que ter concordância do legislativo

  • Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a CESSÃO ESPECIAL DE SERVIDOR para as OSs, com ÔNUS para a ORIGEM.

    STF – o CONTRATO DE GESTÃO tem características de CONVÊNIO: “A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, (...) , razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.” Fonte: Acórdão ADI 1.923/DF

  • Hely Lopes Meirelles dispõe que “Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os participes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum por todos.”

    Em síntese, Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados.

  • GAB C

    8666/93

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

  • De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 227)

    Não existe consenso em torno de qual seja a natureza jurídica dos convênios. Não há dúvida de que são ajustes, atos negociais. Discute-se, porém, se os convênios são contratos ou outra forma de ajuste. Segundo Tiago Marrazza, “não há posicionamentos claros, nem na doutrina, nem na jurisprudência, sobre quais sejam os elementos essenciais do convênio administrativo. Não existe sequer unanimidade sobre a natureza jurídica deste instrumento, quer como espécie de contrato administrativo, quer como outra espécie qualquer de ato jurídico". (MARRAZZA, T. Identificação dos convênios administrativos no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 100, jan./dez. 2005, p. 551-571, p. 551.)

    Os convênios se distinguem dos contratos em sentido estrito por duas características: i) nos convênios todas as partes envolvidas têm interesses e objetivos comuns e atuam em cooperação; enquanto nos contratos os interesses das partes são diversos e opostos; ii) Nos contratos existem dois polos, embora cada polo possa ter mais de um contratante; já nos convênios podem existir vários polos em uma relação multilateral de cooperação.

    Feitas essas considerações gerais sobre os convênios, vejamos as alternativas da questão.

    A) Os convênios administrativos não possuem regulação legal, estando relegados à regulação por decretos municipais. 

    Incorreta. Os convênios estão mencionados no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 84 da Lei Federal nº 13.019/2014. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 241, determina que todos os entes da Federação disciplinarão, por meio de lei, os convênios, de modo que a regulação dos convênios não está relegada aos decretos municipais.

    B) Apesar da controvérsia doutrinária, os convênios administrativos são espécies de contratos administrativos, segundo redação constitucional expressa. 

    Incorreta. Não há disposição constitucional expressa acerca da natureza jurídica dos convênios. Acerca dos convênios, a Constituição prevê apenas, em seu artigo 23, §1º, a possibilidade de cooperação entre os entes da Federação e, em seu artigo 241 que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

    C) Aplicam-se as disposições da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), no que couber, aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração. 

    Correta. O artigo 116 da Lei de Licitações e Contratos Públicos “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração".

    D) Os consórcios públicos são modalidades típicas de convênios administrativos. 

    Incorreta. Os consórcios públicos, atualmente, não são modalidades de convênios. Até a edição da Lei Federal nº 11.107/2005 os consórcios eram tratados como modalidades de convênios. A referida lei, porém, distingue o consórcio dos convênios, e determina que os consórcios públicos constituíram pessoas jurídicas com personalidade jurídica, na forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    E) Segundo a atual redação constitucional, não cabe ao Poder Legislativo firmar aquiescência em convênios que envolvam transferência de recursos financeiros, independentemente de estarem ou não previstos na lei orçamentária anual

    Incorreta. É verdade que é desnecessária autorização legislativa ou aquiescência do Poder Legislativo para que sejam firmados convênios específicos. A lei deve regular apenas em abstrato a celebração de convênios. Não, há, contudo, nenhum dispositivo expresso na Constituição que determine que não cabe ao Poder Legislativo aquiescer com a celebração de convênios, esta desnecessidade de autorização legislativa decorre do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.



    Gabarito do Professor: C.