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Gabarito: alternativa B
Incorreta a alternativa “a” porque uma das principais dificuldades acerca do tema serviços públicos é a ausência de uma definição precisa. Não há contornos fixos desse conceito no texto constitucional. O artigo 175 da CRFB trata do tema, mas sem apresentar uma definição de serviço público. Essa ausência de definição abre margem para variações de conceitos na doutrina. Há conceitos amplíssimos, amplos e restritos. Definições com os mais diferentes alcances. Por exemplo, Hely Lopes Meireles assim define serviços públicos: todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.
Correta a alternativa “b” porque, de fato, os artigos 175 e seguintes da CRFB trazem diferenciação entre serviços delegáveis (não privativos ou não exclusivos) e serviços não delegáveis (privativos ou exclusivos). O art. 177, por exemplo, fixa aqueles que são monopólio da União.
Incorreta a alternativa “c” porque, de acordo com o “caput” do art. 175 da CRFB, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Incorreta a alternativa “d” porque, em 2017, foi sancionada a Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Incorreta a alternativa “e” porque há sim essa diferenciação entre os artigos 173 e 175 da CRFB:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Fonte: Estratégia concursos.
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Gabarito: Alternativa B
A) Não há um conceito formal de "serviço público" na legislação. Coube à doutrina e à jurisprudência esse papel.
B) De fato, serviços exclusivos são de titularidade do Estado, prestados direta ou indiretamente (Ex: Energia); de outro lado, os serviços não-exclusivos podem ser prestados por particulares sem delegação (Ex: saúde, educação)
C) Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (Art. 175 da Constituição)
D) Lei nº 13.460/2017
E) regime jurídico da prestação de serviços públicos (Art. 175 da CRFB), exploração direta de atividade econômica em sentido estrito pelo Estado (Art. 173 da CRFB)
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Gab. B
- Serviços públicos propriamente estatais: são aqueles em que há atuação Estatal baseada na soberania, que não podem ser delegados e são remunerados mediante taxa lei, em geral, cobrada de quem os usa efetivamente. Ex.: serviços judiciários.
- Serviços públicos essenciais ao interesse público: São de interesse de todos, remunerados mediante taxa por quem os usa ou deveria usar, neste último caso, se houver previsão legal: é dito uso efetivo ou potencial. Ex.: coleta domiciliar de lixo.
- Serviços públicos não essenciais: como regra, podem ser delegados e remunerados por preço público (contrato). Ex.: telefonia, energia elétrica, gás.
Ainda, podem ser classificados da seguinte forma, mas não de maneira esgotada:
- Quanto à forma de execução, podem ser:
-> de execução direita (pela própria Administração Pública e seus agentes) ou;
-> de execução indireta (prestados por concessionário, permissionários).
- Quanto à exclusividade, podem ser:
-> exclusivos, ou próprios (serviço postal, correio aéreo nacional, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica), e;
-> não exclusivos, ou impróprios, (executados pelo Estado ou pelo particular, como educação, saúde, previdência e assistência social).
- Por fim, importa fixar o expresso em nossa Carta Magna:
Constituição Federal, Art. 175: "Incumbe ao Poder Público , na forma dlei, diretamente (privativos/exclusivos) ou sob regime de concessão ou permissão (serviços delegáveis aos particulares), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Destaca-se que a prestação de serviço público não exclusivo por particulares também engloba a Autorização de serviço público. Atenção, pois a constituição só prevê expressamente a Concessão e Permissão. Atentar-se ao comando da questão.
A luta continua !
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Dá um medo de eliminar a alternativa A nessa questão..
Isso porque sabemos que na década de 90 de fato teve algumas emendas constitucionais relevantes no serviço público.
Tivemos a reforma administrativa, ao fim da década de 90, que mexeu na prestação do serviço público (sentido amplo).
E também há a dúvida em razão da possibilidade de alguma das emendas relativa às telecomunicações ao setor de petróleo ter mexido também no conceito de serviço público..
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Gabarito B
a Constituição disserta em seu texto exatamente quais serviços públicos competem privativamente a cada ente.
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Gabarito B
Art 175 CF traz exatamente a existência dessa diferença.
Incumbe ao Poder Público , na forma da lei, diretamente (privativos/exclusivos) OU sob regime de concessão ou permissão (serviços delegáveis aos particulares), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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questões fáceis, outras díficeis, provas fáceis outras f*didas
oxi genti
força ai alfartano
vai dar certo
"se vocês soubessem como que eu estou me sentindo agora, vocês jamais desistiriam do sonho de vocês e não permitam que ninguém pare vocês, vamos que vamos.."
depoimento youtube: https://www.youtube.com/watch?v=zmEUkcEas0s Leone maltz PRF
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A questão demanda conhecimento acerca dos serviços públicos.
Há
controvérsia na doutrina acerca do conceito de serviço público.
Para
Hely Lopes Meirelles, serviço público “é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples
conveniências do Estado."
Já
para Maria Sylvia Zanella Di Pietro serviço público é “toda atividade material
que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus
delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades
coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público".
José
dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, define serviço público como “toda atividade
prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito
público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da
coletividade".
A Constituição Federal não contém
dispositivo que estabeleça um conceito de serviço público, mas determina em seu
artigo 175, caput, que o Poder Público deve prestar serviços públicos
diretamente ou por meio de concessão ou permissão, sempre na forma da lei.
A Constituição determina, ainda, no
artigo 175, parágrafo único, que Parágrafo único que “a lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a
obrigação de manter serviço adequado.
A Constituição Federal, ademais, dispõe
acerca de alguns serviços públicos específicos. Por exemplo, com relação ao serviço público de
saúde, o artigo 197 da Constituição determina que é dever do Estado prestar
serviço de saúde e que serviços de saúde também podem ser prestados por pessoa
física ou jurídica de direito privado. Com
relação à educação, os artigos 205 e 209 da Constituição Federal determina que
a educação é dever do Estado, mas que a prestação de serviços de educação é
também livre a iniciativa privada.
Diante dessas disposições
constitucionais, doutrinadores brasileiros dividem os serviços públicos em: i)
serviços públicos privativos ou exclusivos do Estado e ii) serviços públicos
não privativos ou não exclusivos do estado. São privativos do Estado os
serviços que só podem ser prestados pelo Estado diretamente ou indiretamente
por meio de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos a
particulares. São não-privativos do Estado os serviços que devem ser prestados
pelo Poder Público, mas que também podem ser prestados por pessoas privadas,
independentemente de concessão ou permissão, como é o caso de serviços de
educação e saúde.
Nesse sentido, esclarece
Eros Grau que:
Os
serviços públicos podem ser privativos ou não-privativos. Encontramos, entre os
primeiros, aqueles cuja prestação é privativa do Estado (União, Estado-membro
ou município), ainda que a Constituição admita a possibilidade de entidades do
setor privado desenvolvê-los, apenas e tão-somente, contudo, em regime de
concessão ou permissão (art. 175 da Constituição de 1988). Entre os restantes
-serviços públicos não-privativos- encontram-se aqueles que podem ser prestados
livremente pelo setor privado, isto é, independentemente de concessão ou
permissão. Há atividades que são serviços públicos, estando ou não sendo
empreendidas pelo Estado. Pois é certo que a mesma atividade não pode,
concomitantemente, ser e deixar de ser serviço público, conforme esteja sendo
empreendida pelo Estado ou pelo setor privado. Isso é inteiramente
insustentável.
Repito: o
que torna os chamados serviços públicos não-privativos distintos dos privativos
é a circunstância de os primeiros poderem ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão ou permissão, ao passo que os últimos apenas
poderão ser prestados, pelo setor privado, sob um desses regimes. (GRAUS, Eros.
Constituição e reforma universitária. 2005. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 5 de março de 2021).
Na
mesma linha, ensina Odete Medauar que:
É possível
ainda cogitar de serviços públicos cuja responsabilidade cabe totalmente ao
Poder Público, mesmo se executados por particulares, por exemplo: correio,
água, gás canalizado, radiodifusão sonora e por imagens; e de serviços públicos
assim considerados somente se o Poder Público os assume, pois o ordenamento
também possibilita que a iniciativa privada exerça tais atividades, sob sua
responsabilidade, por exemplo: ensino fundamental e médio. (MEDAUAR, O. Direito
Administrativo Moderno. 21ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 318).
Vejamos,
a seguir, as alternativas da questão:
A) O conceito de
serviço público previsto no texto original da Constituição de 1988 foi alterado
por Emenda Constitucional na década de 1990.
Incorreta.
Não há conceito de serviço público expressamente previsto no texto
constitucional.
B) A teoria do
serviço público brasileira, com base na Constituição, costuma fazer distinção
entre serviços públicos privativos (ou exclusivos) do Estado e não privativos
(ou não exclusivos) do Estado.
Correta.
Como vimos, autores como Eros Grau e Odete Medauar distinguem os serviços
públicos em serviços públicos privativos e não-privativos do Estado.
Verificamos também que essa distinção resulta das disposições do texto
constitucionais acerca de serviços públicos específicos como os serviços
públicos de saúde e educação.
C) A redação atual da
Constituição Federal proíbe a prestação de serviços públicos pela via
direta.
Incorreta,
De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal, os serviços públicos podem
ser prestados pelo Poder Público de forma direta ou indireta por meio de
concessão ou permissão a empresas privadas.
D) No Brasil,
inexiste uma lei nacional de participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública.
Incorreta. A
Lei Federal nº 13.460/2017 “dispõe sobre participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública". A lei
é nacional e, de acordo com o § 1º do art. 1º do diploma, suas disposições são
aplicáveis à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
E) A Constituição não
faz diferença entre o regime jurídico da prestação de serviços públicos e a exploração
direta de atividade econômica em sentido estrito pelo Estado.
Incorreta.
A Constituição trata da exploração de atividade econômica pelo Estado em seu
artigo 173, determinando que: “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei."
A
Constituição trata separadamente e de forma diversa da prestação de serviços
públicos, em seu artigo 175, estabelecendo que “incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos."
Ou seja, enquanto a
exploração de atividade econômica pelo Estado é, em princípio, excepcional e só
é possível nos casos expressamente previstos na Constituição ou para atender a
imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, a
prestação de serviços públicos é um dever, uma incumbência, do Poder Público.
Gabarito do professor: B.
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b, CF
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Reparar que esse artigo prevê somente a permissão e a concessão, e ambas com LICITAÇÃO.
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SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS (PRIVATIVO): só podem ser executados pelo Estado, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (CF, art. 21, X), o serviço de gás canalizado (CF, art. 25, § 2º), os serviços de telecomunicações (CF, art. 21, XI) e os serviços de transportes, energia elétrica, radiodifusão e outros (CF, art. 21, XII)
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS (NÃO PRIVATIVO): podem ser executados pelo Estado ou por particular, mediante autorização do Poder Público, como os de saúde, previdência social e assistência social. Di Pietro entende que esses serviços não exclusivos, quando prestados pelo Estado, são próprios, mas, quando executados por particulares, são impróprios.