-
Gabarito: alternativa D (Polêmico: a alternativa E, a depender da semântica de “relevar”, também está correta).
Incorreta a alternativa “a” porque, segundo os projetos de lei que culminaram na Lei nº 13.655, de 2018, o objetivo era incrementar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Incorreta a alternativa “b” porque, já do “caput” do art. 20 da LINDB, com a redação da Lei nº 13.655, de 2018, tem-se que: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
E não é só, as esferas administrativa, controladora e judicial constaram expressamente nos arts. 20, 21, 23, 24 e 27.
Incorreta a alternativa “c” porque, de acordo com o art. 21 e, especialmente seu parágrafo único, tem-se que:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Correta a alternativa “d” que tem como fundamento o mesmo art. 21 citado na alternativa anterior. Veja:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
A alternativa “e” é polêmica: De acordo com o §2º do art. 22 da LINDB, com a redação da Lei nº 13.655, de 2018, prevê que:
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Ou seja, as circunstâncias atenuantes devem ser consideradas na dosimetria de aplicação da sanção. É obrigatória a sua observância.
Assim, se a leitura da alternativa “e” para o verbo “relevar” for como ser afastadas, dispensadas, deixar de ser aplicadas ou desconsideradas, então a assertiva estará correta.
Por outro lado, se a leitura da alternativa “e” para o verbo “relevar” for como sobressair, acentuar, destacar ou evidenciar, então a assertiva estará incorreta.
Fonte: Estratégia concursos
-
Relevar = irrelevar.
O vício de linguagem coloquial não pode servir de "dúvidas" na prova.
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A Lei 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657 (LINDB) disposições referentes à segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, mais especificamente no âmbito do Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário, não sendo aplicadas no âmbito do direito privado.
Incorreta;
B) Aplica-se às esferas administrativa (instância que se passa dentro da própria Administração Pública, normalmente em um processo administrativo), controladora (precipuamente aos Tribunais de Contas, que são órgãos de controle externo), bem como à esfera judicial (processos que tramitam no Poder Judiciário) e isso fica claro pela leitura do caput do art. 20 da LINDB, que afasta decisões irresponsável, incompatíveis com o Direito.
Incorreta;
C) Pelo contrário. O parágrafo único do art. 21 da LINDB impõe que a decisão administrativa indique as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não permitindo que imponha aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Incorreta;
D) Em harmonia com o parágrafo único do art. 21 da LINDB. Assim, caso um contrato seja invalidado pela Administração Pública, a decisão deverá definir se os efeitos serão ou não preservados, bem como se haverá ou não o pagamento de indenização ao particular que já executou as prestações.
Correta;
E) O § 2º do art. 22 da LINDB é no sentido de que “na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente". Portanto, na aplicação das sanções serão considerados como critérios a natureza e gravidade da infração cometida, os danos causados à Administração Pública, as agravantes, as atenuantes e os antecedentes.
Incorreta.
Resposta: D
-
Falando em segurança jurídica -
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisã
-
GAB D - A decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime.
LINDB
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
-
a) A intenção formalmente declarada da recente modificação da LINDB foi propiciar mais eficiência à atividade de controle, ainda que reduzindo o espectro da segurança jurídica incidente. – INCORRETA: a intenção declarada da recente modificação da LINDB é de ampliar a segurança jurídica das atividades de controle.
b) A nova redação aplica-se às esferas administrativa e controladora, não incidindo sobre a esfera judicial. – INCORRETA: a nova redação aplica-se também à esfera judicial (Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.).
c) É possível que a decisão administrativa imponha aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais, mas que estejam consonantes ao interesse público. – INCORRETA: os ônus ou perdas impostos não podem ser anormais ou excessivos. (LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.)
d) A decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime. – CORRETA: LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
e) Segundo o novo texto legal, na dosimetria das sanções decorrentes de medidas de combate à corrupção não poderão ser relevadas as circunstâncias atenuantes. – INCORRETA: mesmo que se trate de medida de combate à corrupção, a sanção deve observar as circunstâncias atenuantes (LINDB, art. 22, § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente).
Resposta: D