SóProvas


ID
296488
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


A respeito da relação de causalidade, considere as teorias abaixo propostas pela doutrina:

I. Teoria da causalidade adequada:um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.

II. Teoria da equivalência das condições:quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

III. Teoria da imputação objetiva:só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido, ao bem jurídico.

O Código Penal brasileiro adotou a (s) teoria (s) indicada (s) APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O CP adotou a teoria da equivalencia das condições, segundo a qual "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Recebe críticas pois poder-se-ía regressar na causalidade à mãe do assassino, pois se ela não o tivesse parido, não haveria o delito; ao inventou da arma, pois se ele não a tivesse inventado, não haveria sua manufatura e, consequentemente, sua utilização pelo homicida.

    No entanto, como o nosso código adotou a teoria finalista da conduta, o elemento "dolo" deixa de perntencer à culpabilidade e passa a integrar a própria figura típica. Neste caso, somente estariam cometendo crimes os sujeitos que tenham dado causa ao resultado de forma dolosa.

    Vale, por fim, lembrar que somente existe relação de causalidade nos crimes de resultado, ou seja, nos crimes materiais (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade). Nos crimes formais e nos de mera conduta, existem somente os requisitos da conduta e da tipicidade para sua configuração.
  • A questão é passível de críticas, já que alguns doutrinadores sustentam que o Código Penal adotou a Teoria da Causalidade adequada, subsidiariamente, em seu art. 13, § 1º.
  • Como dito pelo colega, grande parte da doutrina afirma que o CP adotou, excepcionalmente, no §1º do art. 13 a teoria da causalidade adequada.

    "Sem embargo, o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal."

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade/2
  • Atenção: o art. 13, caput do CP de acordo com Rogério Greco e LFG é aplicável tanto aos crimes materiais quanto aos formais e aos de mera conduta tendo em vista que a interpretação correta do termo "de que depende a existência do crime" engloba resultado naturalístico e jurídico

    Bons Estudos!
  • teoria da imputação objetiva, não basta o resultado imputado à conduta, deve, outrossim, esta conduta causar, um risco juridicamente não permitido, tendo este que se materializar em um resultado que esteja no âmbito de proteção do tipo penal. 
  • I  Causa relativamente  superveniente " Por si só produz resultado": a causa sai da linha de desdobramento causal normal concorrente (IMPREVISIVÉL). Aqui a conduta nao  é suficiente  para gerar um resultado . Ex:  X tiro Y, que morre pq o teto do hospitl cai na sua cabeça. NAO CONSUMAÇÃO
                                                                        " Nao Por si só produz resultado" causa ESTA na linha de desdobramento causal normal concorrente( previsível)
    Ex: X tiro Y, por erro médico vem a morrer(ERA PREVISÍVEL) - CONSUMAÇAÕ

    Obs : acredito a diferença esta na previsibilade ou nao da causa concorrente.


    II.CERTA

    III. Teoria da imputação objetiva:só pode ser imputado ao agente a prática de um resultado delituoso quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado, nem permitido,E QUE TENHA CAUSADO DANO ao bem jurídico.
  • A teoria da impução objetiva não é uma teoria de causalidade, mas sim de imputação.
    Tal juizo de imputação, como preconizado por Roxin, é complementar ao juizo de causalidade.
    Causalidade é fisica, desprovido de juizo de valor; imputação é valorativo, axiologico.
  • Alguém pode explicar com mais detalhes o erro da assertiva III, que trata da TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA?
    Eu não consegui encontrar...

  • Colega, não há erro algum na assertiva. O problema é que ela não foi acolhida em nosso código penal (a questão pede as que foram).

    No entanto, é triste ver um gabarito desse. Como explanado pelos colegas logo acima, a doutrina é majoritária ao entender que quanto às causas relativamente independentes o CP adotou a teoria da causalidade adequada.

    Gostaria que a Administração do site confirmasse se o gabarito foi mantido.

    Obrigado.
  • Olhei o site da FCC (organizadora do concurso) e pelo jeito o gabarito foi mantido, uma vez que só houve correção para outro cargo. 

    Contudo, discordo totalmente. 
    Conforme doutrina majoritária, o artigo 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§1º).

    Apenas a título de informação a teoria da imputação objetiva também é aceita pela doutrina. Inclusive foi aplicada nos julgados REsp 822517/DF e HC 46.525/MT. 

    O correto seria o gabarito ter apontado a "letra c" como alternativa a ser assinalada. 
  • É lamentável, Rodrigo. Mais uma questão mal elaborada pela FCC em que esta se recusa a anular. Foi assim no trf1- analista judiciário.

  • Eu gostaria de tentar contribuir:
    Teoria da Causalidade Adequada: considera causa somente a condição idônea à produção de resultado, ou seja, é causa aquilo que tiver contribuição efetiva e idoneidade individual mínima para causar o resultado. O enunciado da alternativa I fez, me parece, uma confusão com as palavras, dizendo que "um determinado evento só será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o resultado" - então, se a conduta humana não tiver sido apta e idônea a gerar o resultado, o evento não será produto dela? Leiam na forma negativa, me parece que a afirmação, na verdade, não tem muito sentido.
    Teoria da Equivalência dos Antecedentes/”conditio sine qua non”: é adotada pelo CP. MAS PERCEBAM: a concepção clássica (equivalência dos antecedentes) entendia que causa era a totalidade de condições (mas isso permitia o regresso “ad infinitum”), depois de uma evolução, entendeu-se que todo fato da cadeia de condições que contribuir ainda que minimamente para o resultado é causa, e, para evitar o regresso “ad infinitum” foi criado por Thyrén o “procedimento hipotético de eliminação” ("conditio sine qua non"), ou seja, o que for retirado da cadeia de causa e efeito e provocar a exclusão do resultado considera-se causa – portanto, a responsabilidade penal exige, além do nexo causal (equivalência dos antecedentes), o nexo normativo (dolo e culpa/causalidade subjetiva), se não, a causa se torna irrelevante para o direito penal. Reparem que a alternativa só descreve o entendimento clássico, sem o critério da "conditio sine qua non".
    Teoria da Imputação Objetiva: entende que o nexo causal não pode ser estabelecido somente por uma relação de causa e efeito, pois isso é somente uma lei física, não dá nenhum conteúdo valorativo ao direito penal. Assim, além do elo naturalístico (resultado) entre causa e efeito, o nexo normativo, que compreende: i. a criação ou incremento de um risco proibido, ii. resultado dentro da linha causal da conduta (dentro de seu âmbito de risco) e iii. agente atuando fora do sentido de proteção da norma. Resumindo: conduta criadora de um risco proibido ou aumento da situação de risco proibido incompatível com o que é socialmente adequado, gerando o resultado. Percebam que a alternativa III só admite efetiva criação do risco não tolareado, quando a teoria prevê também seu aumento fora do sentido de proteção da norma.
    Fontes: Cursos de Direito Penal - Parte Geral do Greco, Bitencourt e Capez + aulas do Rogério Sanches.
    Seria isso. A questão não me pareceu anulável (apesar de eu não gostar de colocar aqui minha opinião pessoal), ocorre que ela é difícil.
    Abraços aos colegas!
  • Pelas aulas do rogério sanchez do LFG, achava que era pacífico o entendimento da adoção da teoria da causalidade adequada no par. 1º do art. 13....
    Com a questão aprendi que:

    1- Questão objetiva, sem ressalvas, aó cabe a teoria da causalidade simples;

    2- Nas demais questões tem que ser analisado o enunciado, caso concreto e etc.

    3- Nas discursivas, explicar o caso. 
  • Teoria da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;

    Teoria da causalidade adequada, considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. Ainda é preciso que alguém que efetue os disparos que causarão a morte. É censurada por misturar causalidade com culpabilidade;


    Quanto a assertiva III,  acredito que o erro esteja em NÃO TOLERADO. Porque o risco pode até não ser tolerado moralmente, mas só será relevante para a teoria da imputação objetiva se for  um risco PROIBIDO. 

  • No campo penal, a doutrina aponta, essencialmente, três teorias a respeito da relação de causalidade, a saber:
    a) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non, segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;
    b) da causalidade adequada, que considera causa do evento apenas a ação ou omissão do agente apta e idônea a gerar o resultado. Segundo o que dispõe essa corrente, a venda lícita da arma pelo comerciante não é considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois vender licitamente a arma, por si só, não é conduta suficiente a gerar a morte. Ainda é preciso que alguém que efetue os disparos que causarão a morte. É censurada por misturar causalidade com culpabilidade;
    c) da imputação objetiva, pela qual, para que uma conduta seja considerada causa do resultado é preciso que: 1) o agente tenha, com sua ação ou omissão, criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido ao bem jurídico; ou 2) que o resultado não fosse ocorrer de qualquer forma, ou; 3) que a vítima não tenha contribuído com sua atitude irresponsável ou dado seu consentimento para o ocorrência do resultado.
  • A questão fala:  APENAS.

    O CP não adotou a apenas a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, uma vez que excepcionalmente adotou a teoria da Caudalidade Adequada no § 1º do art. 13. 

    O gabarito está errado. Absurdo isso!!!!



  • Acredito que o item III foi considerado errado pois afirma que o agente deve CRIAR EFETIVAMENTE o risco não tolerado ou não permitido, quando a Teoria da Imputação Objetiva admite também que o agente, apesar de não ter criado o risco, seja responsável pelo seu INCREMENTO com sua conduta.

    fonte: Aula sobre Teoria Geral do Delito - Nexo de Causalidade, Professor Rogerio Sanches Cunha - Rede LFG
  • A FCC costuma elaborar as questões com base na letra da lei..

    Então, quando questiona "A respeito da relação de causalidade (...)", suponho que esteja se referindo somente ao caput do art. 13 do CP e, portanto, teremos como resposta a "Teoria da equivalência das condições", que é a regra.

    "Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

    Caso estivesse perguntando sobre a "Superveniência de causa independente" teríamos como resposta a Teoria da Causalidade Adequada excepcionalmente trazida em seu § 1º.

    "Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

    Acredito que seja isso!

  • O NOBRE DOUTRINADOR ROGÉRIO GRECO AFIRMA QUE TÃO E SOMENTE A TEORIA ADOTADA PELO CPB É A DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES/CONDIÇÕES; AS DEMAIS SÃO UTILIZADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE MODO A LIMITAR O ALCANCE DOS EFEITOS DAQUELA; LOGO, QUESTÃO ABSOLUTAMENTE CORRETA.

    TRABALHE E CONFIE.



  • Nossa, é triste estudar tanto e se deparar com uma questão dessas! Conforme já dito pelos colegas, a doutrina, majoritariamente, considera que o CPB adotou tanto a Teoria da Equivalência das Condições, quanto  a teoria da Causalidade Adequada, a primeira como regra e a última de maneira excepcional.

  • OS DOUTRINADORES ROGÉRIO SANCHES (P. 215) E CLÉBER MASSON AFIRMAM EXPRESSAMENTE QUE O CÓDIGO ADOTOU NO ART. 13, §1° A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, PRECONIZADA POR VON KRIES. A QUESTÃO COM CERTEZA APONTOU O BGABARITO ERRADO. ADEMAIS, A CONCLUSÃO DE ADOÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES AOS CASOS DE CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÓ PORDUZIRAM O RESULTADO IMPLICARIA EM CONDENAR O AGENTE POR HOMICÍDIO CONSUMADO QUE ATIRA NA VÍTIMA E É SOCORRIDA PARA O HOSPITAL, MAS MORRE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO NA AMBULÂNCIA QUE A CONDUZIA. PELA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, QUEM ATIROU RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, MAS PELA ADOÇÃO NO §1º, ART. 13, CP,  DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA VAI RESPONDER POR TENTATIVA. PACÍFICO ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO RIDÍCULA.

  • Perfeito o comentário da colega Agnes, é isso mesmo! Já deu pra perceber que a FCC se complica nas questões de penal! 

  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • TIPO DE QUESTÃO QUE REVOLTA!!

    A doutrina afirma que a teoria da conditio sine qua non foi adotada pelo caput do art 13, e a teoria da causalidade adequada foi adotada excepecionalmente para o primeiro parágrafo do art 13. 

    Segundo um dos maiores doutrinadores de penal do país, Cleber Masson!

  • alguém atentou para o erro na definição da teoria da equivalência das ações?

    II. Teoria da equivalência das condições:quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria produção do evento.

    Quando você estuda o tema você especificamente estuda que não são todos os antecedentes que causam o resultado, há diversos antecedentes que não contribuem para o resultado. Há inclusive um método para este processo chamado “Método indutivo hipotético de eliminação” ou “fórmula de exclusão mental” ou “método de Thyren” (thyren era o professor que inventou o método, busca a foto dele que é bem legal, tem um bigodão gigante)

    São 3 passos:

    1o - separa quais causas podem ter gerado o resultado

    2o - suprime mentalmente uma a uma da cadeia causal

    3o - se como consequência desta supressão mental o resultado modifica-se, quer dizer que tal argumento foi causador do resultado. Ou seja, se ao excluir determinado fator o resultado deixar de existir, foi este fator que gerou o resultado, podendo estabelecer o nexo causal.

    Assim a assertiva está errada como posta, deveria ser:

    II. Teoria da equivalência das condições:quaisquer das condições antecedentes cuja inocorrência impediria a produção do evento é causa do resultado.

  • Reforçando...

    Para doutrina majoritária, o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais

    ou conditio sine qua non. ( Art. 13 )

    e Excepcionalmente a teoria da causalidade adequada ( Art. 13, § 1º )

  • É a conceituação de causalidade adequada que está errada; por isso que a resposta é a letra D.

  • Nosso CP adotou, como regra, a Teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13, caput) + o método de eliminação hipotética dos antecedentes causais (cujos limitadores são o dolo e a culpa).

    Há, contudo, a adoção excepcional da causalidade adequada no §1º do art. 13.