-
Gabarito: alternativa E
Incorreta a alternativa “a” porque a própria introdução da questão, com o excerto apresentado, já mostra não ser consenso a punibilidade com base apenas na culpa. O autor exige ato doloso (desonesto, ardil, malicioso e ilegal).
Incorreta a alternativa “b” porque, de acordo com o §11 do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992:
§11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Incorreta a alternativa “c” porque, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.429, de 1992, os prazos prescricionais são:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Correta a alternativa “e” porque apresenta o teor do art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992.
Fonte: Estratégia concursos.
-
Sobre a letra D:
A decretação de indisponibilidade de bens deve observar o art. 7º, par. único, LIA, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos ANTERIORMENTE ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. (AgRg no Ag 1424188/DF)
- Segundo STJ, para a indisponibilidade dos bens:
Bastam fortes indícios da prática do ato (fumus boni iuris), já que o periculum in mora é presumido.
-
GABARITO E
Os atos de improbidade administrativa não são considerados crimes e sim ilícitos civis. São considerados próprios, mas admite a participação e coautoria do particular com o funcionário público.
Podem ser configurados por dolo ou culpa (culpa apenas no caso de prejuízo ao erário). O ressarcimento aos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário são imprescritíveis e podem ser executados até os sucessores daqueles que tenham cometido o ato de improbidade, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido (herança).
Exemplo: caso o ressarcimento seja calculado em 300 mil reais e o valor total do patrimônio transferido seja avaliado em 100 mil, a dívida será considerada quitada.
-
GAB.: E
Para complementar:
Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral (STF- 2018):
"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."
-
No começo fiquei com medo da questão, depois vi que era copia e cola da lei:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
-
Sobre a Letra A - INCORRETA
Não se pode confundir improbidade administrativa com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Isto é, a lei de improbidade NÃO permite a responsabilização objetiva do agente público ou de terceiro, devendo ser observada a existência de dolo ou culpa, conforme a espécie de ato praticado.
-
Indisponibilidade dos bens
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e o do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.
- Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento.
- É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Portanto, a medida pode ser autorizada antes da notificação para defesa prévia.
A indisponibilidade de bens do agente indiciado por improbidade administrativa tem natureza preventiva, e, por isso, não se configura como sanção.
- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.
- A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tantos antes quanto depois da prática do ato de improbidade.
- A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
- A indisponibilidade de bens pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 200 mil do requerido).
- É desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92.
Fonte: comentários dos colegas aqui do qc.
-
Ação de ressarcimento por improbidade com CULPA -> PRESCRITÍVEL
Ação de ressarcimento por improbidade com DOLO -> IMPRESCRITÍVEL
(https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html)
-
Alternativa A também está correta. Se causar prejuízo ao erário por inabilidade, ou seja, culposamente é ato de improbidade e passivel de punibilidade.
-
@Greison Dias, A inabilidade pode ocorrer sem causar prejuízo ao erário, por exemplo: Um servidor que desempenha sua função sem qualquer aptidão para o serviço, como consequência será exonerado no estagio probatório. Logo, ele não será punido pela LIA.
-
Ora, se não punisse o inábil não haveria a conduta descrita como culposa, meio roubada essa questão,
-
GABARITO: LETRA E
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
-
O problema da alternativa "A" é dizer que há um consenso doutrinário e jurisprudencial. Coisa bem difícil de acontecer no direito. Ademais, ainda que fosse culpa, a alternativa não fala em qual modalidade de improbidade ela está. Lembrar que a culpa apenas cabe na improbidade que causa prejuízo ao erário.
-
Essa questão diferencia o leitor de resumo do estudante avançado, o que é muito bom para uma prova de Procurador de Capital, carreira de extremo prestígio e responsabilidade, com remuneração condizente (não que de para culpar os leitores de resumo, provas de 1° fase exigem isso mesmo, infelizmente). O ato de improbidade administrativa é uma ilegalidade qualificada, a doutrina e jurisprudência são bastante conservadores quanto ao ato culposo, tanto que, após recente alteração na LINDB, consta expressamente na lei que a punição do agente público se dará em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28), encampando pronunciamentos anteriores das cortes de uniformização. Diria que se você ficou entre essas duas alternativas e não está estudando para uma carreira de juridiquês mais avançado (Magistratura, procuradoria, etc), mas sim para técnico/analista Tribunal ou ainda carreiras policiais (salvo Delegado), não há porque se culpar por ter errado e nem compensa anotar no resumo.
-
"sociedade fortemente punitivista como a brasileira" rs
-
GAB E
A)É consenso jurisprudencial e doutrinário que a Lei de Improbidade Administrativa pode punir o administrador inábil, ainda que não propriamente desonesto.
B) Após iniciado o processo, não mais será possível o juiz extingui-lo sem julgamento do mérito, mesmo reconhecida a inadequação da ação de improbidade. Art.17 § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
C) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa lei são imprescritíveis por força de determinação constitucional. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei
D) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, poderá ser realizada a indisponibilidade dos bens do indiciado, que recairá sobre todos os seus bens, conforme avaliação discricionária do Ministério Público, desde que autorizada pelo juiz. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
E)As disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
-
A questão trata de improbidade administrativa, tema que vem aparecendo
em provas com muita frequência.
Os atos de improbidade administrativa, o procedimento e as sanções
aplicáveis aos autores de atos de improbidade são regulados pela Lei nº
8.429/1992.
O artigo 1º da Lei nº 8.429/1992 determina que atos de improbidade podem
ser praticados por por “qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual"
O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, por sua vez,
determina que também pratica ato de improbidade administrativa e pode ser responsabilizado
por tais atos àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
Os artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992 definem os atos de improbidade
administrativa, estabelecendo o seguinte:
1) Constitui
ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da
Lei nº 8.429/1992;
2) Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/1992;
3) Constitui ato de
improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou
manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003.
4) Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições.
A questão, além de tratar das disposições da Lei
de Improbidade Administrativa, explora em suas alternativas, posicionamentos de
nossos tribunais em matéria de improbidade.
A
jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que, para que fique
configurada a prática de ato de improbidade administrativa, além de presentes
os elementos objetivos do ato de improbidade previstos na lei, é preciso que
fique demonstrado também o elemento subjetivo, consistente na má-fé do agente
público. Ou seja, não devem ser punidos por atos de improbidade administrativa
os gestores inábeis ou pessoas que agiram por erro, devem ser punidos apenas
aqueles que agirem com dolo genérico, má-fé ou de forma desonesta.
Nesse
sentido, destacamos algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO
GENÉRICO. DESPROVIMENTO. 1. Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em
prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de
dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do
ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta
o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o
dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1223106 RN
2010/0197048-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2014,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO.NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZADO ATO ÍMPROBO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a Jurisprudência
destaCorte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade
porofensa a princípios da administração pública exige a demonstração dodolo
lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. CastroMeira, Primeira
Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nosEREsp 1.260.963/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, Dje3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS,
Rel. Min. Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da
Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, procedendo com amparo nos elementos
deconvicção dos autos, expressamente assenta a ausência de má-fé dosagravados
apta a caracterizar o ato ímprobo. Entendimentoinsuscetível de revisão, por
demandar apreciação de matéria fáticaem recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/ STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 232905 DF
2012/0199952-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2013)
Com
relação à prescrição, o artigo 37, §5º, da Constituição da República determina
que: “a lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento". (Grifos nossos.)
Verificamos que o dispositivo constitucional estabelece
que as ações de ressarcimento configuram exceções que não estão sujeitas as
leis que regem os prazos de prescrição.
Interpretando
este dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por
danos decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados com dolo.
Vejamos
ementa de decisão da Corte Suprema:
DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A
prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional,
como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art.
37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem
prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição,
no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o
Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim,
imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i)
afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o
tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade
das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito
apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE
DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Embora
sejam imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, as ações que visam a
aplicação das sanções a atos de improbidade administrativa, previstas na Lei nº
8429/1992 estão sujeitas à prescrição. Nesse sentido, já entendeu o Supremo
Tribunal Federal o seguinte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade
administrativa- Insurgência contra decisão que recebe a petição inicial e
determina a citação dos réus, dentre eles a agravante Alegação de inépcia da
petição inicial, violação ao devido processo legal, ao princípio do
contraditório e da ampla defesa Descabimento Petição inicial que satisfaz os
requisitos do art. 282 do CPC Impossibilidade de análise das questões
levantadas, sob pena de supressão de instância Fase processual que possibilita
cognição primária e não exauriente da petição inicial e da resposta preliminar
Inteligência do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 Recurso não provido. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora
imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que
ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF),
verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei
nº 8429/92. Ação proposta após o qüinqüidio do término do exercício do mandato
Recurso provido neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 744973
SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma,
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013).
Os
prazos prescricionais para imposição das sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa estão previstas no artigo 23 da referida lei e são
os seguintes:
Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no
parágrafo único do art. 1o desta Lei.
O artigo 7º, caput e
parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 determina que, em caso de dano ao erário
ou enriquecimento ilícito, deverá a autoridade administrativa, representar ao
Ministério Público para que este requeira a indisponibilidade de bens do indiciado.
A indisponibilidade, recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
É
pacífico em nossa jurisprudência que, por ser tratar de medida cautelar a
indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992 deve
limitar-se aos bens necessários ao integral ressarcimento do dano:
Sobre
o tema, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR SUFICIENTE AO
INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de
caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o
bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam
necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1591502 DF
2016/0069166-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
Feitas
essas considerações, vamos analisar as alternativas da questão:
A) É consenso
jurisprudencial e doutrinário que a Lei de Improbidade Administrativa pode
punir o administrador inábil, ainda que não propriamente desonesto.
Incorreta.
De acordo a jurisprudência de nossos Tribunais, só podem ser punidos por ato de
improbidade os gestores que agirem com má-fé ou dolo genérico.
B) Após iniciado o
processo, não mais será possível o juiz extingui-lo sem julgamento do mérito,
mesmo reconhecida a inadequação da ação de improbidade.
Incorreta.
De acordo com o artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/1992, “em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da
ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito".
C) As ações destinadas a
levar a efeito as sanções previstas nessa lei são imprescritíveis por força de
determinação constitucional.
Incorreta.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as ações de ressarcimento ao erário
são imprescritíveis por força do disposto no artigo 37, §5º, da Constituição
Federal. As ações destinadas a aplicação das sanções previstas na lei de
improbidade administrativa, contudo, também conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, estão sujeitas à prescrição.
D) Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, poderá ser realizada a indisponibilidade dos bens do indiciado, que
recairá sobre todos os seus bens, conforme avaliação discricionária do
Ministério Público, desde que autorizada pelo juiz.
Incorreta.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a indisponibilidade de bens
não pode recair sobre todo o patrimônio do indiciado deve limitar-se ao valor
suficiente para o ressarcimento integral do dano. Os prazos prescricionais
estão previstos no artigo 23 da Lei 8.429/1992.
E) As disposições dessa lei
são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
Correta.
A alternativa reproduz o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 que determina o
seguinte: “as disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta".
Gabarito
do professor: E.
-
Sobre a letra B
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tratou da inadequação da ação de improbidade e deu como solução a extinção sem julgar o mérito. Outro tema relacionado ao mérito é a nulidade. Quanto à nulidade, o CPC diz que a prioridade á julgar o mérito do processo , apesar de haver nulidade.
LIA Art. 17. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
CPC Art. 282.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
-
"Sociedade Brasileira fortemente punitivista" ... Piada ou o que? kkkk
-
Quanto ao gabarito da questão, vale mencionar a alteração do dispositivo legal que baseava a alternativa.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (texto revogado)
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A lei de improbidade deixou de ser aplicado para quem induz ou concorre para a prática do ato improbo? NÃO!
A lei será aplicado para àquele que não é agente público, mas que concorreu ou induziu para o ato? SIM!
A lei de improbidade será aplicado para que induz ou concorre para a ocorrência do ato improbo, mesmo que essa pessoa seja ou não agente público, mas esse ato de induzir ou concorrer deve ser doloso. Sendo culposo, a lei não será aplicada. Se o camarada age de forma negligente, imprudente ou de forma imperita a lei não será aplicável.