SóProvas


ID
2964886
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para parte significativa da doutrina, o “ato de improbidade é ato ilícito doloso, decorrente de desonestidade do agente, que cause prejuízo à Administração, acarrete enriquecimento ilícito a um cidadão ou pessoa jurídica ou esteja previsto em um dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92” (HARGER, 2015). Entretanto, o assunto está longe de ser consensual, notadamente em uma sociedade fortemente punitivista como a brasileira. Com relação ao assunto e à legislação mencionada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E

    Incorreta a alternativa “a” porque a própria introdução da questão, com o excerto apresentado, já mostra não ser consenso a punibilidade com base apenas na culpa. O autor exige ato doloso (desonesto, ardil, malicioso e ilegal). 

    Incorreta a alternativa “b” porque, de acordo com o §11 do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992: 

    §11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    Incorreta a alternativa “c” porque, de acordo com o art. 23 da Lei nº 8.429, de 1992, os prazos prescricionais são: 

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

    Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Correta a alternativa “e” porque apresenta o teor do art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Sobre a letra D:

    A decretação de indisponibilidade de bens deve observar o art. 7º, par. único, LIA, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos ANTERIORMENTE ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. (AgRg no Ag 1424188/DF)

     

    - Segundo STJ, para a indisponibilidade dos bens:

    Bastam fortes indícios da prática do ato (fumus boni iuris), já que o periculum in mora é presumido.

  • GABARITO E

     

    Os atos de improbidade administrativa não são considerados crimes e sim ilícitos civis. São considerados próprios, mas admite a participação e coautoria do particular com o funcionário público. 

     

    Podem ser configurados por dolo ou culpa (culpa apenas no caso de prejuízo ao erário). O ressarcimento aos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário são imprescritíveis e podem ser executados até os sucessores daqueles que tenham cometido o ato de improbidade, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido (herança).

     

    Exemplo: caso o ressarcimento seja calculado em 300 mil reais e o valor total do patrimônio transferido seja avaliado em 100 mil, a dívida será considerada quitada.

  • GAB.: E

    Para complementar:

    Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral (STF- 2018):

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

  • No começo fiquei com medo da questão, depois vi que era copia e cola da lei:

           Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Sobre a Letra A - INCORRETA

    Não se pode confundir improbidade administrativa com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Isto é, a lei de improbidade NÃO permite a responsabilização objetiva do agente público ou de terceiro, devendo ser observada a existência de dolo ou culpa, conforme a espécie de ato praticado.

  • Indisponibilidade dos bens

    - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e o do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação.

    - Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento.

    - É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Portanto, a medida pode ser autorizada antes da notificação para defesa prévia.

    A indisponibilidade de bens do agente indiciado por improbidade administrativa tem natureza preventiva, e, por isso, não se configura como sanção.

    - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

    - A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tantos antes quanto depois da prática do ato de improbidade.

    - A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    - A indisponibilidade de bens pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 200 mil do requerido).

    - É desnecessária a individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/92.

    Fonte: comentários dos colegas aqui do qc.

  • Ação de ressarcimento por improbidade com CULPA -> PRESCRITÍVEL

    Ação de ressarcimento por improbidade com DOLO -> IMPRESCRITÍVEL

    (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html)

  • Alternativa A também está correta. Se causar prejuízo ao erário por inabilidade, ou seja, culposamente é ato de improbidade e passivel de punibilidade.
  • @Greison Dias, A inabilidade pode ocorrer sem causar prejuízo ao erário, por exemplo: Um servidor que desempenha sua função sem qualquer aptidão para o serviço, como consequência será exonerado no estagio probatório. Logo, ele não será punido pela LIA. 

  • Ora, se não punisse o inábil não haveria a conduta descrita como culposa, meio roubada essa questão,

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 3º  As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • O problema da alternativa "A" é dizer que há um consenso doutrinário e jurisprudencial. Coisa bem difícil de acontecer no direito. Ademais, ainda que fosse culpa, a alternativa não fala em qual modalidade de improbidade ela está. Lembrar que a culpa apenas cabe na improbidade que causa prejuízo ao erário.

  • Essa questão diferencia o leitor de resumo do estudante avançado, o que é muito bom para uma prova de Procurador de Capital, carreira de extremo prestígio e responsabilidade, com remuneração condizente (não que de para culpar os leitores de resumo, provas de 1° fase exigem isso mesmo, infelizmente). O ato de improbidade administrativa é uma ilegalidade qualificada, a doutrina e jurisprudência são bastante conservadores quanto ao ato culposo, tanto que, após recente alteração na LINDB, consta expressamente na lei que a punição do agente público se dará em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28), encampando pronunciamentos anteriores das cortes de uniformização. Diria que se você ficou entre essas duas alternativas e não está estudando para uma carreira de juridiquês mais avançado (Magistratura, procuradoria, etc), mas sim para técnico/analista Tribunal ou ainda carreiras policiais (salvo Delegado), não há porque se culpar por ter errado e nem compensa anotar no resumo.

  • "sociedade fortemente punitivista como a brasileira" rs

  • GAB E

    A)É consenso jurisprudencial e doutrinário que a Lei de Improbidade Administrativa pode punir o administrador inábil, ainda que não propriamente desonesto.

    B) Após iniciado o processo, não mais será possível o juiz extingui-lo sem julgamento do mérito, mesmo reconhecida a inadequação da ação de improbidade. Art.17 § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    C) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa lei são imprescritíveis por força de determinação constitucional. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    D) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, poderá ser realizada a indisponibilidade dos bens do indiciado, que recairá sobre todos os seus bens, conforme avaliação discricionária do Ministério Público, desde que autorizada pelo juiz. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    E)As disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • A questão trata de improbidade administrativa, tema que vem aparecendo em provas com muita frequência.

    Os atos de improbidade administrativa, o procedimento e as sanções aplicáveis aos autores de atos de improbidade são regulados pela Lei nº 8.429/1992.

    O artigo 1º da Lei nº 8.429/1992 determina que atos de improbidade podem ser praticados por por “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual"

    O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, por sua vez, determina que também pratica ato de improbidade administrativa e pode ser responsabilizado por tais atos àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Os artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992 definem os atos de improbidade administrativa, estabelecendo o seguinte:

    1)  Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei nº 8.429/1992;

    2) Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/1992;

    3) Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003. 

    4) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

    A questão, além de tratar das disposições da Lei de Improbidade Administrativa, explora em suas alternativas, posicionamentos de nossos tribunais em matéria de improbidade.

    A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que, para que fique configurada a prática de ato de improbidade administrativa, além de presentes os elementos objetivos do ato de improbidade previstos na lei, é preciso que fique demonstrado também o elemento subjetivo, consistente na má-fé do agente público. Ou seja, não devem ser punidos por atos de improbidade administrativa os gestores inábeis ou pessoas que agiram por erro, devem ser punidos apenas aqueles que agirem com dolo genérico, má-fé ou de forma desonesta.

    Nesse sentido, destacamos algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. VI, DA LEI N. 8.429/92. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO. 1. Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1223106 RN 2010/0197048-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014)

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO.NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADO ATO ÍMPROBO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a Jurisprudência destaCorte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade porofensa a princípios da administração pública exige a demonstração dodolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. CastroMeira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nosEREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte de origem, procedendo com amparo nos elementos deconvicção dos autos, expressamente assenta a ausência de má-fé dosagravados apta a caracterizar o ato ímprobo. Entendimentoinsuscetível de revisão, por demandar apreciação de matéria fáticaem recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 232905 DF 2012/0199952-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2013)

    Com relação à prescrição, o artigo 37, §5º, da Constituição da República determina que: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". (Grifos nossos.)

    Verificamos que o dispositivo constitucional estabelece que as ações de ressarcimento configuram exceções que não estão sujeitas as leis que regem os prazos de prescrição.

    Interpretando este dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados com dolo.

    Vejamos ementa de decisão da Corte Suprema:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019  PUBLIC 25-03-2019)

    Embora sejam imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, as ações que visam a aplicação das sanções a atos de improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8429/1992 estão sujeitas à prescrição. Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal o seguinte:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa- Insurgência contra decisão que recebe a petição inicial e determina a citação dos réus, dentre eles a agravante Alegação de inépcia da petição inicial, violação ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e da ampla defesa Descabimento Petição inicial que satisfaz os requisitos do art. 282 do CPC Impossibilidade de análise das questões levantadas, sob pena de supressão de instância Fase processual que possibilita cognição primária e não exauriente da petição inicial e da resposta preliminar Inteligência do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 Recurso não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. Ação proposta após o qüinqüidio do término do exercício do mandato Recurso provido neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 744973 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013).
    Os prazos prescricionais para imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa estão previstas no artigo 23 da referida lei e são os seguintes:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  
    O artigo 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 determina que, em caso de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, deverá a autoridade administrativa, representar ao Ministério Público para que este requeira a indisponibilidade de bens do indiciado. A indisponibilidade, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    É pacífico em nossa jurisprudência que, por ser tratar de medida cautelar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992 deve limitar-se aos bens necessários ao integral ressarcimento do dano:

    Sobre o tema, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1591502 DF 2016/0069166-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)

    Feitas essas considerações, vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É consenso jurisprudencial e doutrinário que a Lei de Improbidade Administrativa pode punir o administrador inábil, ainda que não propriamente desonesto. 

    Incorreta. De acordo a jurisprudência de nossos Tribunais, só podem ser punidos por ato de improbidade os gestores que agirem com má-fé ou dolo genérico.

    B) Após iniciado o processo, não mais será possível o juiz extingui-lo sem julgamento do mérito, mesmo reconhecida a inadequação da ação de improbidade. 

    Incorreta. De acordo com o artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/1992, “em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito".

    C) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nessa lei são imprescritíveis por força de determinação constitucional. 

    Incorreta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis por força do disposto no artigo 37, §5º, da Constituição Federal. As ações destinadas a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa, contudo, também conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, estão sujeitas à prescrição.

    D) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, poderá ser realizada a indisponibilidade dos bens do indiciado, que recairá sobre todos os seus bens, conforme avaliação discricionária do Ministério Público, desde que autorizada pelo juiz. 

    Incorreta. De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a indisponibilidade de bens não pode recair sobre todo o patrimônio do indiciado deve limitar-se ao valor suficiente para o ressarcimento integral do dano. Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 23 da Lei 8.429/1992.

    E) As disposições dessa lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

    Correta. A alternativa reproduz o artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 que determina o seguinte: “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".




    Gabarito do professor: E.

  • Sobre a letra B

     

    A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tratou da inadequação da ação de improbidade e deu como solução a extinção sem julgar o mérito. Outro tema relacionado ao mérito é a nulidade. Quanto à nulidade, o CPC diz que a prioridade á julgar o mérito do processo , apesar de haver nulidade.

    LIA Art. 17. § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    CPC Art. 282.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • "Sociedade Brasileira fortemente punitivista" ... Piada ou o que? kkkk
  • Quanto ao gabarito da questão, vale mencionar a alteração do dispositivo legal que baseava a alternativa.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (texto revogado)

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

    A lei de improbidade deixou de ser aplicado para quem induz ou concorre para a prática do ato improbo? NÃO!

    A lei será aplicado para àquele que não é agente público, mas que concorreu ou induziu para o ato? SIM!

    A lei de improbidade será aplicado para que induz ou concorre para a ocorrência do ato improbo, mesmo que essa pessoa seja ou não agente público, mas esse ato de induzir ou concorrer deve ser doloso. Sendo culposo, a lei não será aplicada. Se o camarada age de forma negligente, imprudente ou de forma imperita a lei não será aplicável.