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ID
296491
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei no 7.492/86, NÃO comete crime contra o sistema financeiro nacional o administrador de instituição financeira que

Alternativas
Comentários
  • até minha vó faz esta questão, mas uma vez a FCC não sabe fazer prova decente de penal..
  • DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
    a)  Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira
    Assertiva correta. Questão literal.

    b) Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas.
    Assertiva incorreta. O correto é até o  2º grau e não ao 3º grau.

    c)Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
    Assertiva correta. Questão literal.

    d)  Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
    Assertiva correta. Questão literal.

    e) Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira.
    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
    Assertiva correta. Questão literal.

  •  a) divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:  b) deferir empréstimo a parente na linha colateral em terceiro grau, consanguíneo ou afim. Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:  c) geri-la fraudulentamente. Art. 4º Gerir fraudulentamenteinstituição financeira:  d) mantiver ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: (crime habitual – é o famoso caixa 2)  e) geri-la temerariamente. Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
  • "Art 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente imcompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    Art 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

  • 2º grau

  • Questao DESATUALIZADA, pois o art. 17 da Lei 7.492 sofreu grande mudança em 2017, comforme se ver abaixo:

    b) Art. 17.  Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017).   

  • Apesar da alteração da lei 7.492, a questao NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, pois conduta continuou típica, todavia, na forma de norma penal em branco homogênea heterovitelina (aqui está a mínima utilidade dessa classificação), onde o tipo faz remissão ao art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017, onde se lê:

     

    § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

    III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

     

     

     

    RECORDANDO: Norma penal em branco homogênea

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

  • O crime de empréstimo a administradores ou parentes somente alcança os parentes na linha colateral até o segundo grau do controlador, administrador ou membro do conselho estatutário.

  • Gabarito: B

    Pois, no SFN, é obtido FINANCIAMENTO e não EMPRESTIMO...

  • FRAUDE P/ OBTER EMPRÉSTIMO--> ESTELIONATO

    FRAUDE P/ OBTER FINACIAMENTO-->CRIME CONTRA O SISTEMA FINACEIRO NACIONAL

    **EMPRESTIMO NÃO PRECISA COMPROVAR FINALIDADE (EXEMPLO: PEGOU EMPRESTIMO PARA COMPRAR UM CASA ,MAS COMPROU UM CARRO,NÃO PRECISA COMPROVAR FINALIDADE ESPECÍFICA)

    **FINANCIAMENTO PRECISA COMPROVAR FINALIDADE EXEMPLO: PEGOU FINANCIAMENTO PARA REFORMA DE SUA CASA ,MAS COMPROU UM OUTRO TERRENO, OCORREU CRIME DE FINALIDADE DIVERSA DA LEI E DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO.)

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7492/1986 (DEFINE OS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

    II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

  • É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com :

    I - seus controladores,

    II - seus diretores

    III - o cônjuge e os parentes até o segundo grau

    lei nº13.506, de 2017