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Letra (c)
O local do estabelecimento prestador é eleito pelo art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 como um dos aspectos espaciais do fato gerador do ISS que define o local de pagamento do imposto, isto é, define o Município competente para tributar.
“Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 1.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
…”.
A fim de conferir efetividade ao disposto no artigo 3º supra transcrito o art. 4º define o estabelecimento prestador nos seguintes termos:
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
CTN
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
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A letra A está incompleta: o que a torna errada, por não falar das exceções.
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a) Art. 3 da LC 116: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [..]
b) Art. 8o-A da LC 116:. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
c) Art. 4º da LC 116: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
d) Art. 5 da LC 116: Contribuinte é o prestador do serviço.
e) Incorreta. Inexiste a previsão mencionada.
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Letra C
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Pessoal, na letra A "preço da prestação do serviço" é diferente de preço do serviço.
LC 116/03, Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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O erro da letra é A é "O serviço considera-se tomado", o certo é "prestado".
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quer acabar com as propagandas ? entre no perfil do Andre, e vá em bloquear. pronto..! u já nao vejo mais.
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Obrigada pela dica dos mapas mentais André
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Não sabia desse recurso, obrigada DIRNEY SOUZA
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Sobre a alternativa (A) - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do PRESTADOR...
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A banca deixou claro que ISS é um tributo composto por muitas controvérsias e que é disciplinado por diversas leis e também pela constituição. Porém a NC-UFPR cobrou apenas o conceito de ´´estabelecimento prestador de serviço´´ No qual o entendimento é unificado : Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Conforme dispõe o Art. 4º da LC 116.
Letra C
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GAB. C.
Sobre a E o embasamento encontra-se na Lei Complementar Municipal nº 40/2001:
Art. 10. O enquadramento de sociedade como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual DEPENDE de requerimento, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei.