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ID
2964961
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ITR (Imposto Territorial Rural) é de competência da União. Há casos, entretanto, em que os Municípios ficam responsáveis pela sua arrecadação. Levando em consideração os dados apresentados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    A EC 42/2003 trouxe importante inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Caso faça a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os Imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

     

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

    Art. 153

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.         

  • Erro da letra "E"

    e) O ITR não incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária.

    Resposta: - Faltou a parte final .... "enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse"

    Lei 9393/93

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • Gabarito letra D.

     

    A) CF/88. Art. 153. §4º O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

     

    B) Não encontrei o fundamento para esta questão. O artigo 145, §1º, da CF/88, diz que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade contributiva. Já a lei do ITR nada diz sobre ele ser, obrigatoriamente (será), progressivo.

    Lei 9.393/96. Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

     

    C) Lei 9.393/96. Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

     

    D) CF/88. Art. 153. §4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    E) Lei 9.393/96. Art. 1º. §1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • O erro da alternativa B, está no fundamento da progressividade. Isso porque, o art. 153, §4º, I, prevê que será progressivo para desestimular as propriedades improdutivas:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

  • No caso da alternativa "b", o ITR deve ser progressivo sim, mas com o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Ainda assim, apesar de não obedecer à literalidade da CF, a alternativa, apesar de parecer correta, apresenta um porém. Fato é que o ITR é um imposto com característica marcantemente extrafiscal e a própria progressividade da alíquota se funda na sua extrafiscalidade. Assim, nesse caso, o princípio da capacidade contributiva não se amolda perfeitamente a tal tributo, como seria o caso clássico do IR, por exemplo (função fiscal e imposto pessoal).

  • Progressividade do ITR

    A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que a progressividade do ITR deveria levar em consideração dois critérios, a serem apreciados conjuntamente:

    1) o grau de utilização da terra (quanto mais improdutiva, maiores as alíquotas); e

    2) a área da propriedade rural (quanto maior a área, maiores as alíquotas).

    Ocorre que o art. 153, § 4º, I, da CF/88 previu apenas o critério da produtividade, não falando nada sobre a possibilidade de o ITR ser progressivo também em função da área do imóvel.

    Diante disso, surgiu uma corrente defendendo que a Lei nº 9.393/96, ao estabelecer a progressividade em razão da área do imóvel, seria inconstitucional por violar o art. 153, § 4º, I, da CF/88.

    Essa tese foi acolhida pelo STF?  NÃO

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma.RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

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  • SOBRE A LETRA A:

    NÃO CONFUNDIR:

    Art. 153. §4º O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

  • observação sobre a letra E: o ITR incide sobre o imóvel submetido à força expropriatória do Estado na fase declaratória da desapropriação para fins de reforma agrária até que seja efetivamente transferida a propriedade, salvo se houver imissão cautelar na posse (pois, configurada a transferência ou essa medida prévia possessória, todos os encargos referentes ao bem - incluindo os tributários - passarão a incumbir ao Poder Público).

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) O ITR tem como hipótese de incidência a propriedade territorial rural, NÃO incidindo, portanto, até mesmo sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel  CF, art. 153, §4°, II

    b) O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a DESESTIMULAR A MANUTENÇÃO DE PROPRIEDADES IMPRODUTIVAS atender a capacidade contributiva  CF, art. 153, §4°, I

    c) A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, exceto INCLUSIVE as de lançamento dos créditos tributários, e as de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  Lei 11250/2005, art. 1º

    L. 11250/2005. Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do §4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal [ITR], sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

    d) O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal  CORRETO. CF, art. 153, §4°, III

    e) O ITR não incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária.

    INCORRETO. A Constituição trata de imunidade dos impostos em relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, mas não diz nada a respeito do ITR quando o imóvel é DECLARADO de interesse social; apenas a declaração não é suficiente para garantir imunidade (CF, art. 184, § 5º).

    Resposta: D

  • GAB. D

    A O ITR tem como hipótese de incidência a propriedade territorial rural, incidindo, portanto, até mesmo sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. INCORRETA

    CF/88. Art. 153. §4º NÃO incidirá 

    B O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a atender a capacidade contributiva. INCORRETA

    CF/88. Art. 153. §4º I, ...a desestimular as propriedades improdutivas:

    C A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, exceto as de lançamento dos créditos tributários, e as de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. INCORRETA

    Lei 9.393/96.

    Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

    I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

    D O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. CORRETA

    CF/88. Art. 153. §4º III

    E O ITR não incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária. INCORRETA

    Lei 9.393/96.

    Art. 1º. §1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB