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ID
2964967
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições de melhoria são considerados tributos indiretamente vinculados a uma contraprestação estatal específica. Os Municípios são competentes para a instituição de contribuições de melhoria. Levando em consideração os dados apresentados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    CTN

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • Sobre a alternativa B)

    DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

    Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.

    Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

  • Letra C, conforme o CTN, no artigo. 82.

    É interessante destacar que a Contribuição de Melhoria possui 2 limites para sua cobrança:

    I - Limite Total - Despesa realizada

    II- Limite Individual - Acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Fonte: Prof. Fábio Dutra - Estratégia Concursos

    CTN Esquematizado

  • “B” – ERRADA.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

    STF. SÚMULA 496 - SÃO VÁLIDOS, PORQUE SALVAGUARDADOS PELAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, OS DECRETOS-LEIS EXPEDIDOS ENTRE 24 DE JANEIRO E 15 DE MARÇO DE 1967.

    O decreto foi recepcionado (Ricardo Alexandre).

    “C” - CORRETA

    CTN. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

  • Diga-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado da Súmula 496. [RE 799.944 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE de 12-2-2015.]

  • Trata-se de Competência tributária comum, não apenas os Municípios podem instituir.

  • RESOLUÇÃO: 

    Vamos à análise das alternativas.

    a) A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública ou privada municipal, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados na zona de influência.

    INCORRETO. Se a obra é privada, não há que se falarem cobrança de contribuição de melhoria. Além disso, o benefício é a valorização imobiliária, não existe previsão de ser benefício direto ou indireto.

    b) A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, não sendo aplicável, atualmente, o limite para que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

    INCORRETO. Não existe a ressalva trazida na alternativa.

    c) A lei que instituir a contribuição de melhoria deverá conter a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra e da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.

    CORRETO. Conforme determina o artigo 82 do CTN.

    CTN. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    d) Assim como a contribuição de iluminação pública, a contribuição de melhoria é de competência privativa dos Municípios.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria tem competência comum, ou seja, todos os entes tributantes podem institui-la.

    e) A contribuição de melhoria sujeita-se ao lançamento por homologação.

    INCORRETO. Quem calcula o valor a ser pago pelo contribuinte é o Poder Público, logo tem-se lançamento de ofício ou direto). Cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. CTN, art. 82, § 2º).

    Resposta: C

  • assertiva correta : C

    erro da letra B------> A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, não sendo aplicável, (é aplicável sim, visto que de acordo com a súmula 496 do STF, o decreto lei n° 195 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional) atualmente, o limite para que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

  • em relação à assertiva E:

    O lançamento das contribuições de melhoria dar-se-á de ofício, mediante complexo procedimento administrativo regido pelo código Tributário Nacional e pelo Decreto-lei nº 195/67.

    Fonte: juspodivm/arquivos

  • A C está certa, mas com aquele risco de ser insuficiente, problema que às vezes leva ao erro da questão.

  • Compilando e acrescentando:

    Letra a - errada

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Letra b - errada

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

    STF. SÚMULA 496 - SÃO VÁLIDOS, PORQUE SALVAGUARDADOS PELAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, OS DECRETOS-LEIS EXPEDIDOS ENTRE 24 DE JANEIRO E 15 DE MARÇO DE 1967.

    O decreto foi recepcionado (Ricardo Alexandre).

    Letra c - CERTA

    Letra d - errada

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    Letra e - errada

    O lançamento das contribuições de melhoria dar-se-á de ofício, mediante complexo procedimento administrativo regido pelo código Tributário Nacional e pelo Decreto-lei nº 195/67.