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Letra (c)
CTN
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
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Sobre a alternativa B)
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
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Letra C, conforme o CTN, no artigo. 82.
É interessante destacar que a Contribuição de Melhoria possui 2 limites para sua cobrança:
I - Limite Total - Despesa realizada
II- Limite Individual - Acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Fonte: Prof. Fábio Dutra - Estratégia Concursos
CTN Esquematizado
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“B” – ERRADA.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
STF. SÚMULA 496 - SÃO VÁLIDOS, PORQUE SALVAGUARDADOS PELAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, OS DECRETOS-LEIS EXPEDIDOS ENTRE 24 DE JANEIRO E 15 DE MARÇO DE 1967.
O decreto foi recepcionado (Ricardo Alexandre).
“C” - CORRETA
CTN. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
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Diga-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado da Súmula 496. [RE 799.944 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 16-12-2014, DJE de 12-2-2015.]
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Trata-se de Competência tributária comum, não apenas os Municípios podem instituir.
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RESOLUÇÃO:
Vamos à análise das alternativas.
a) A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública ou privada municipal, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados na zona de influência.
INCORRETO. Se a obra é privada, não há que se falarem cobrança de contribuição de melhoria. Além disso, o benefício é a valorização imobiliária, não existe previsão de ser benefício direto ou indireto.
b) A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, não sendo aplicável, atualmente, o limite para que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
INCORRETO. Não existe a ressalva trazida na alternativa.
c) A lei que instituir a contribuição de melhoria deverá conter a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra e da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.
CORRETO. Conforme determina o artigo 82 do CTN.
CTN. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
d) Assim como a contribuição de iluminação pública, a contribuição de melhoria é de competência privativa dos Municípios.
INCORRETO. A contribuição de melhoria tem competência comum, ou seja, todos os entes tributantes podem institui-la.
e) A contribuição de melhoria sujeita-se ao lançamento por homologação.
INCORRETO. Quem calcula o valor a ser pago pelo contribuinte é o Poder Público, logo tem-se lançamento de ofício ou direto). Cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. CTN, art. 82, § 2º).
Resposta: C
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assertiva correta : C
erro da letra B------> A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, não sendo aplicável, (é aplicável sim, visto que de acordo com a súmula 496 do STF, o decreto lei n° 195 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional) atualmente, o limite para que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
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em relação à assertiva E:
O lançamento das contribuições de melhoria dar-se-á de ofício, mediante complexo procedimento administrativo regido pelo código Tributário Nacional e pelo Decreto-lei nº 195/67.
Fonte: juspodivm/arquivos
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A C está certa, mas com aquele risco de ser insuficiente, problema que às vezes leva ao erro da questão.
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Compilando e acrescentando:
Letra a - errada
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Letra b - errada
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Art 12. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
STF. SÚMULA 496 - SÃO VÁLIDOS, PORQUE SALVAGUARDADOS PELAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, OS DECRETOS-LEIS EXPEDIDOS ENTRE 24 DE JANEIRO E 15 DE MARÇO DE 1967.
O decreto foi recepcionado (Ricardo Alexandre).
Letra c - CERTA
Letra d - errada
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Letra e - errada
O lançamento das contribuições de melhoria dar-se-á de ofício, mediante complexo procedimento administrativo regido pelo código Tributário Nacional e pelo Decreto-lei nº 195/67.