O item 1 está correto.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
O item 2 está correto. A reclamação não admite dilação probatória, razão pela qual requer prova pré-constituída.
Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
O item 3 está correto.
Art. 988, § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
O item 4 está incorreto.
Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
GABARITO: letra C
Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
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---> AQUELE RESUMO...
Acerca da Reclamação Constitucional;
Observações importantes (previsão no NCPC ):
I. Possui previsão na CF/88, na Lei 11.417/06 e no Novo CPC, com as respectivas hipóteses de cabimento.
II. Não é recurso ou sucedâneo recursal. Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal;
III. Terá legitimidade para propor reclamação: a parte interessada ou Ministério Público;
IV. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir;
V. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal;
VI. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível;
VII. Ao despachar a reclamação, o relator: a) requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; b) - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; c) determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
VIII. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação;
IX. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante;
X. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;
XI. Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Porém, segundo entende o STF não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória, assim como também conforme consta no Art. 988, §5º, I, do CPC;
XII. Não se admite reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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Nos termos do art. 992 do NCPC , julgando procedente a reclamação, o tribunal:
A) cassará a decisão exorbitante de seu julgado; ou
B) determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Por fim, o art. 993 prevê que mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão.
Fonte:
Manual Dir. Processual Civil, Daniel Assumpção
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc