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A alternativa E está correta. É a interpretação a contrario sensu do art. 85, par. 7o.
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Portanto, se a FP apresentar impugnação, serão devidos honorários advocatícios.
Para compreensão integral da questão, discorro um pouco mais sobre o assunto.
Para cada uma das modalidades de pagamento (precatórios ou RPV), o entendimento sobre os honorários é diverso.
a) Precatórios
O art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 prevê que se a Fazenda não embargar a execução, não deverá ser condenada em honorários, o que vale não só para processo de execução, como também para cumprimento de sentença.
Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Entende-se que essa regra só vale para execuções de valores maiores, que deverão ser pagos por precatórios (nível federal, é o que for superior a 60 salários mínimos), porquanto a Administração Pública não pode cumprir a obrigação de pagar quantia certa espontaneamente. Ela tem de aguardar o credor propor a execução.
Assim que o credor propõe a execução, se a Fazenda não embargar, ela não precisará pagar honorários advocatícios. Isso porque ela só não pagou antes da execução porque não podia. Portanto, ela não deu causa à execução.
b) Requisição de Pequeno Valor
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma quantia de pequeno valor (nível federal, abaixo de 60 salários mínimos), ela não precisa aguardar a execução para pagar. A RPV pode ser expedida e paga sem que haja processo de execução.
Assim, se a Fazenda não paga e obriga o credor a iniciar o processo de execução, aí sim a Fazenda é obrigada a arcar com os honorários, mesmo que não embargue.
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Obs1: Márcio Cavalcante explica que uma prática surgida no Rio Grande do Sul passou a ser adotada por diversas Fazendas Públicas, que é chamada de execução invertida.
Havendo uma decisão transitada em julgado contra a Fazenda Pública condenando-a a obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, a Fazenda pode preparar uma planilha de cálculo com o valor que entende devido e apresentar ao credor no próprio processo. Se este concordar, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Nesses casos, a Fazenda não será condenada a pagar honorários advocatícios.
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
Obs2: Se a execução começou sob a sistemática do precatório e, depois, o exequente mudou de ideia e renunciou ao excedente, pleiteando o pagamento por RPV (que é mais rápido), a Fazenda será condenada a pagar honorários?
Não.
Como se sabe, a interpretação jurisprudencial do art. 87, parágrafo único, ADCT, permite que a renúncia seja feita antesou durante o processo executivo.
Art. 87, Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
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Em renunciando, se a Fazenda não apresentar embargos, ela não será condenada em honorários advocatícios.
(…) No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) STF. 1ª Turma. RE 679164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2012.
(…) A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. (…) STJ. 1ª Seção. REsp 1406296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em sede de recurso repetitivo, 26/02/2014.
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Alternativa A: incorreta - art. 85, §8º, do CPC.
Alternativa B: incorreta - segundo os Tribunais Superiores, neste caso não haverá condenação em honorários, mesmo que a renúncia tenha ocorrido após a propositura da execução, aplicando-se, à espécie, o art. 1º-D da Lei 9.494/97.
Alternativa C: incorreta - art. 85, §7º, do CPC.
Alternativa D: incorreta - art. 85, §7º, do CPC.
Alternativa E: incorreta - art. 85, §7º, do CPC.
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Não entendi o erro da alternativa C, alguém sabe?
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Erro da C: mesmo que não haja impugnação, no cumprimento de obrigação de fazer ou dar coisa, aplicam-se honorários. A partícula se torna o item incorreto.
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Respondendo à colega abaixo, acredito que o erro da letra C seja o fato de estar se referindo a cumprimentos de sentença de "obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa", quando o §7º do art. 85 do CPC refere-se a cumprimento de sentença "que enseje expedição de precatório".
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GABARITO: E
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
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Na minha opinião o gabarito está equivocado. No caso do item E (considerado correto pela banca), será que se houvesse acolhimento da impugnação oferecida pela Fazenda Pública (reconhecendo, por exemplo, um excesso de execução do particular) ela tambem teria que pagar honorários? Percebam que a alternativa nao diz se houve ou nao acolhimento da impugnação. Logo, nao dá pra dizer que a Fazenda seria necessariamente condenada a pagar honorarios.
No caso do item C (que entendo ser correto) a simples apresentação de impugnação já implica a intenção de resisitir ao pagamento. Logo, quem perder (impugnante ou impugnado) deve pagar honorarios. Percebam que no Item C a banca nao disse quem deveria pagar os honorarios, justamente porque nao foi informado quem ganhou (impugnante ou impugando). Logo, entendo que a C é a resposta correta.
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cumprimento de sentença - honorários advocatícios e Fazenda Pública:
- Pequeno valor: sim HA (impugnada ou não)
- Precatório: Impugnada - sim HA
Não impugnada - não HA
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Galera! A letra c tá errada pq é só nas obrigações de pagar quantia certa que a fazenda é condenada em honorários...e ainda, conforme art. 85, desde que impugne.
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Questão deveria ser ANLUADA, pois a alternativa C tbm está correta, vejamos:
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer , são
devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1o-D da Lei 9.494 /97 ou artigo 85,
§ 7o, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de obrigação de pagar. Tema
não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP
1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, §
8o, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável
ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2o e também artigo 85, § 4o,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer , na qual a
tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer , e não para
realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de
honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2o do artigo 85 do Código
de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que
irradiaram do acórdão objeto da execução , proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando
dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de
complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$
200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
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Alternativa C:
Não são devidos honorários quando for obrigação fazer, não fazer ou entrega de coisa.
Ausência de previsão legal
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Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
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Apenas para complementar os estudos:
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
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Tema 1037 – RE 1.169.289, Relator Ministro Marco Aurélio: o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'..
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Sobre o erro da letra C, veja o comentário do prof. Rodolfo Hartmann:
Não são devidos honorários quando se tratar de cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa. Isso vale tanto para particular como para Fazenda Pública no polo passivo.
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O Código de Processo Civil determina, em seu art. 85, §1º, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, embargada ou não. Sobre a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que: Uma vez apresentada impugnação, serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas hipóteses em que o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa enseje a expedição de precatório.
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GABARITO: E
Art. 85, § 7ºCPC. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.