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A alternativa A está incorreta.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
A alternativa B está incorreta.
Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
A alternativa C está incorreta.
Art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
A alternativa D está correta.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
A alternativa E está incorreta. A fraude contra credores gera anulabilidade das alienações realizadas pelo credor e não ineficácia.
Existe divergência doutrinária, mas a posição mais segura é aquela que retira embasamento da própria lei. Vejam o art. 171, II, CC, bem como o art. 790, VI, CPC.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (…) II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
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Sobre a letra C, além da literalidade do art. 792, § 3º, do CPC, é importante destacar a seguinte observação:
* É possível que ocorra fraude à execução se a alienação ou oneração ocorreu antes que o executado tenha sido citado? Em regra, NÃO. É indispensável que a alienação ou oneração tenham acontecido após o devedor ter sido citado. Isso porque, para que haja fraude, é necessário que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem. Logo, se o devedor vender ou onerar o bem depois de a execução ter sido ajuizada, mas antes de ele ser citado, em regra, não haverá fraude à execução.
Existe uma situação em que será possível reconhecer a fraude à execução quando o devedor alienou ou onerou o bem após o ajuizamento, mas antes de ser citado. Isso ocorre quando o exequente fez a averbação da execução nos registros públicos (art. 828 CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 4º do art. 828).
Fonte: Dizer o direito.
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Gabarito - letra "D".
Em complementação aos comentários dos colegas transcrevo o Enunciado 52 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:
52) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário, e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015).
Sucesso na trajetória!
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A - Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
B - Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
C - Art. 792. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
D - CORRETA
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
E - Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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COMPLEMENTANDO A LETRA E:
Art. 165 do CC. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
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Sobre a letra C:
Observação: No antigo CPC, não havia previsão legal a este respeito e, inclusive, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era o de que a alienação ou oneração de bens do sócio devedor não poderia ser considerada fraude de execução até a efetiva desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento das dívidas da empresa, de modo que a disposição dos bens do patrimônio do sócio praticada anteriormente a este ato era reconhecida como válida e legal.
O atual CPC, porém, regulamenta o tema em sentido diametralmente oposto, estabelecendo que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude de execução se verifica a partir do momento da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
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Erro na letra B: a alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente.
Erro na letra E: a alienação em frade contra credores é ANULÁVEL.
Fraude à execução # fraude contra credores.
*fraude à execução é um incidente processual
*fraude contra credores é direito material, relacionado as obrigações
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letra d
fraude execução ineficaz somente ao exequente
fraude ao credor anula e reverte ao acervo
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Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente.
ATENCAO: NAO É NULA, É INEFICAZ QUANTO AO EXEQUENTE
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor EMBARGOS DE TERCEIRO, no prazo de 15 dias.