SóProvas


ID
2965024
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos Direitos da Personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pois, apesar de a personalidade começar com o nascimento com vida, a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção, conforme art. 2º.

     

    A alternativa Bestá incorreta, haja vista que conforme entendimento do STF e do Provimento 73 do CNJ, não é exigida autorização judicial para a troca de nome. Estabelece o Provimento, em seuart. 2º: “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.

     

    A alternativa Cestá incorreta, dado que o STF entende queque a lei não pode impor solução rígida e abstrata para a colisão de direitos fundamentais. Assim, um não prevalece sobre o outro, devendo ser analisado o caso concreto para decidir o conflito. Nesse sentido, o Enunciado 613 do CJF: “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”. 

     

    A alternativa D está incorreta, conforme previsão do art. 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

     

    alternativa E está correta, consoante ao entendimento do STF no Informativo 789: “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10.06.2015”. 

     

    Fonte: Prof. Paulo Sousa

  • Sobre a letra B:

    Info 892 STF: Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) DIRETAMENTE (não precisa de processo judicial) no registro civil. (ADI 4275/DF, j. 1º/3/2018).

    - Transgênero é o indivíduo que possui características físicas sexuais distintas das características psíquicas.

    Sobre a letra E:

    Para que seja publicada uma BIOGRAFIA NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares, mas se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

    • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

    • a retificação das informações veiculadas;

    • o direito de resposta, de ressalva e de nova edição com correção;

    • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

    - Pela biografia, não se escreve apenas a vida de uma pessoa, mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade", afirmou, em defesa da liberdade de expressão e do direito à informação. (ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2015).

    Fonte: Dizer o Direito

  • No tocante à Letra C:

    O STF entende que a liberdade de expressão goza de posição preferencial sobre os demais direitos existentes. Contudo, no tocante aos direitos de personalidade, deve-se fazer um ponderação no caso concreto, de modo que em relação a estes, não é possível estabelecer em abstrato qual direito deverá prevalecer. Por isso, o erro da questão.

    A solução de conflitos entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade

    A censura consiste na possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento.

    A censura é proibida pela CF/88 em diversos dispositivos (art. 5º, IV, IX e XIV, bem como art. 220, §§ 1º e 2º).

    Diante da existência de diversos dispositivos assegurando a liberdade de expressão, podemos dizer que a Carta de 88 conferiu uma espécie de “prioridade” para essa garantia.

    Assim, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, a liberdade de expressão (aqui entendida em sentindo amplo) possui uma posição preferencial (preferred position) em relação aos demais direitos. Isso significa que o afastamento da liberdade de expressão é excepcional, e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto.

    Como consequência disso, deve-se fazer uma análise muito rigorosa, criteriosa e excepcional de toda e qualquer medida que tenha por objetivo restringir a liberdade de expressão.

    Ponderação entre liberdade de expressão e os direitos da personalidade

    Tanto a liberdade de expressão como os direitos de privacidade, honra e imagem têm estatura constitucional. Vale dizer: entre eles não há hierarquia. De modo que não é possível estabelecer, em abstrato, qual deve prevalecer.

    Em caso de conflito entre normas dessa natureza, impõe-se a necessidade de ponderação, que, como se sabe, é uma técnica de decisão que se desenvolve em três etapas:

    1) na primeira, verificam-se as normas que postulam incidência ao caso;

    2) na segunda, selecionam-se os fatos relevantes;

    3) e, por fim, testam-se as soluções possíveis para verificar, em concreto, qual delas melhor realiza av vontade constitucional.

    Em um cenário ideal, a ponderação deve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em disputa. No limite, porém, fazem-se escolhas. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.

    Fonte: Dizer o Direito e informativo nº 893 do STF.

  • Não entendi o erro da alternativa A, tendo em vista que a proteção dos direitos de personalidade, realmente, não se extende ao natimorto. Alguém poderia esclarecer?

  • A questão trata dos direitos da personalidade.


    A) Considerando que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, não há que se falar em proteção dos direitos da personalidade do natimorto. 

    Código Civil:

    Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Considerando que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, e que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, há que se falar em proteção dos direitos da personalidade do natimorto.  

    Incorreta letra “A".

    B) É permitida a mudança do prenome de pessoa transgênero no registro civil, desde que mediante prévia autorização judicial.

    Informativo 892 do STF:

    Transgêneros e direito a alteração no registro civil

    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

    Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1). Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018 do CNJ

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida
    É permitida a mudança do prenome de pessoa transgênero no registro civil, não sendo necessária prévia autorização judicial, ou cirurgia de transgenitalização ou realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.

    Incorreta letra “B".


    C) A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Informativo 893 do STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Reclamação: ADPF 130/DF e censura - 2

    A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, julgou procedente reclamação ajuizada por conglomerado da área de comunicação em face de julgado proferido por tribunal de justiça que havia determinado a retirada de matéria jornalística de uma de suas revistas eletrônicas de publicação semanal. Tornou, assim, definitiva a medida liminar que autorizara a permanência da matéria no sítio eletrônico do reclamante ( Informativo 822).

    O reclamante apontou violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130/DF (DJe 6.11.2009), que declarara a não recepção da chamada “Lei de Imprensa" (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Afirmou que a decisão reclamada consistiria “na ratificação de odiosa censura e na tentativa de restringir o direito de liberdade de imprensa, bem como a garantia da sociedade de ter acesso a informações e a manifestar o seu pensamento".

    De início, o Colegiado considerou cabível a reclamação. Dessa forma, afastou o argumento de que o pedido de retirada da matéria da página eletrônica da reclamante estaria fundado no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.

    No mérito, asseverou que se tratava de matéria que havia descrito certa personalidade e feito comentários críticos, porém não ofensivos. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Via de regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Concluiu pela existência de interesse público presumido na livre circulação de ideias e opiniões. Ademais, a pessoa retratada se apresentou como pessoa pública a atuar em espaço público, sujeita, portanto, a um grau de crítica maior.

    Rcl 22328/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.3.2018. (Rcl - 22328)

    A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação demais direitos existentes, segundo o entendimento do STF, porém, no que diz respeito aos direitos da personalidade, é preciso fazer uma ponderação no caso concreto, sopesando-se os direitos para saber qual irá prevalecer, uma vez que todos tem a mesma hierarquia.

    Incorreta letra “C".


    D) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente. 

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    4. Art. 11. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Incorreta letra “D".


    E)  É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. 

    EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS.20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO,ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

    2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.

    3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.

    4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.

    5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.

    6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se cortando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.

    7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.

    8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.

    9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

    Rcl 4815/DF. Ministra Cármen Lúcia. Julgamento 10/06/2015.

    É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.  

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • Taina, estende sim.

    Enunciado 1: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

  • A alternativa “E” retrata posicionamento do STF no julgamento do caso da biografia do Pelé, onde a imagem do goleiro foi veiculada e ele ajuizou ação alegando violação ao seu direito à imagem.

    O Supremo fixou a tese que não viola direito da personalidade, a representação da imagem de pessoa como coadjuvante em obra que tem como objeto a história profissional de terceiro.

  • LETRA A - ERRADO -

     

    O Enunciado 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada em Brasília pelo Conselho da Justiça Federal, proclama:

     

     “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

     

    Tal conclusão, reconhecendo a proteção de direitos extrapatrimoniais não apenas ao nascituro mas também ao natimorto, contraria a tese natalista, para a qual este não desfruta de nenhum direito.

     

    FONTE: Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA D - ERRADO -

     

    O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)

  • - Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial. 

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. 

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. 

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911). 

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. 

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892). 

     

  • A) Considerando que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, não há que se falar em proteção dos direitos da personalidade do natimorto. ERRADO

    Enunciado nº. 1 da I Jornada de Direito Civil: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

    B) É permitida a mudança do prenome de pessoa transgênero no registro civil, desde que mediante prévia autorização judicial. ERRADO

    Provimento 73 do CNJ - não se exige autorização judicial para a troca de nome de pessoa transgênero.

    Art. 2º: “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.

    C) A liberdade de expressão goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. ERRADO

    Princípio da concordância prática ou harmonização. Este princípio visa resolver eventuais desacertos entre normas constitucionais. Por exemplo, direito à liberdade de informação e à privacidade, não guardam entre si qualquer tensão, porém, em alguns casos concretos podem colidir, como nos casos em que a exibição de uma reportagem (direito à privacidade) for confrontada com o direito à informação. Para resolver o conflito das normas, é necessário conciliá-las, obtendo uma resposta normativa que impeça a negação de um em face de outro.

    Enunciado 613 do CJF “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.

    D) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente. ERRADO

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: “Art.11. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. ”

    E) É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. CERTO

    Informativo 789, STF: “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes. ” (ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10.06.2015).

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: “Art.11. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.” 

  • GAB E

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo

    biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia

    seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada

    pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes: 

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias

    ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como

    coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos

    foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por

    meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de

    ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-789-stf.pdf

  • LETRA E.

    Biografias: desnecessidade de autorização prévia do biografado

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

  • . O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.