SóProvas


ID
2965027
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Do ponto de vista econômico, pode-se compreender a desconsideração da personalidade jurídica como mecanismo destinado a controlar os custos externos gerados pelo princípio da responsabilidade limitada. Trata-se de outra manifestação da função do direito no combate ao oportunismo. Pode-se conceber que a punição à fraude e abuso de direito tenham como função reduzir os custos externos assumidos pelos credores contratuais e extracontratuais. [...] Na medida em que um devedor faça manobras fraudulentas ou dolosas na fase pré-contratual, contribui para induzir o credor em erro sobre a extensão do risco, impedindo-o de transferir o risco de inadimplemento ou inexecução à pessoa jurídica mediante requerimento de contrapartida adequada. A possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica no caso de fraude ou abuso de direito diminui a atração por falsas representações por parte dos acionistas durante a negociação do contrato, desde que tais manobras sejam suscetíveis de lhes impor responsabilidade pessoal. Efeito daí decorrente é aumentar a veracidade das informações prestadas aos credores e diminuir, de modo geral, os riscos assumidos quando negociam com as companhias. [...] E quanto aos credores extracontratuais? Apesar de predominarem a fraude e o abuso de direito em matéria contratual, essas práticas podem ocorrer fora desse campo. A título de exemplo, cita-se a fraude consistente na tentativa de elidir uma regra jurídica que visa à proteção de terceiros. [...] Desta perspectiva, acredita-se, a desconsideração em casos de fraude e abuso de direito podem oferecer certo grau de proteção aos credores extracontratuais contra os indesejáveis efeitos do princípio de imunidade dos acionistas.

(MACKAAY, E.; ROUSSEAU, S. Análise Econômica do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 612).


Em relação ao tema abordado no texto acima e sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Direito brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nas sociedades limitadas, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, a execução será promovida contra os bens dos sócios, os quais responderãdentro dos limites de suas quotas sociais.

    a responsabilidade dentro dos limites das quotas sociais decorre da chamada responsabilidade ordinária (art. 1.052 do CC).No caso de responsabilidade extraordinária, como no caso da desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em responsabilidade nos limites das quotas sociais.

    Errada;

    _________________________

    b) Quando constatada a prática de atos fraudulentos, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada acarretará sua imediata dissolução.

    A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com procedimento de dissolução, que leva à extinção da personalidade da sociedade.

    Errada;

    ___________________________

    c) Uma vez que pensada para reprimir comportamentos oportunistas, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica serão limitados aos sócios e/ou administradores que tenham incorrido no ato irregular que a ensejou.

    Correta; Mas, cuidado! Porque apenas na "teoria maior" existe essa limitação. A teoria menor excepcionado no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor e (exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC) – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)

    _______________________

    d) A aplicação da teoria da desconsideração requer a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    Errada;

    ____________________________

    e) A hipótese da confusão patrimonial enseja desconsideração da personalidade jurídica quando o sócio oculta bens da empresa em seu patrimônio pessoalmas não quando este se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar os seus bens pessoais.

    A  confusão patrimonial decorre de qualquer situação que demonstre inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    Errada.

  • Resposta: letra C

    LETRA A.

    "A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo." (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)

    LETRA B.

    "A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la." (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)

    LETRA C (CORRETA)

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7 - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    STJ: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros." (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

    LETRA D.

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 281 - A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA E.

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 283 - É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Além da jurisprudência apontada pelos colegas, para justificar a letra C (gabarito da questão) existe inovação legislativa trazida pela Lei 13.874/19 decorrente da conversão na "medida provisória da liberdade econômica".

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Apenas para acrescentar algo significativo sobre a Letra a: o incidente se presta a levantar o véu protetivo do sócio, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade limitada ao valor da cota social. De fato, a responsabilidade será limitada ao valor do débito.

    Grata. E bons estudos a todos.

  • Além da leitura do art. 50, do Código Civil, que é de suma importância quando se fala em "desconsideração da personalidade jurídica", eu ressalto a importância dos seguintes enunciados. Vejamos:

    Enunciado 7, do CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Enunciado 146, do CJF: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Enunciado 281, do CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Enunciado 282, do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Enunciado 283, do CJF: É cabível a desconsideração jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.

  • Lembrando que o art. 50 e 51 do CC foi alterado ano passado.

  • A alternativa C, na minha opinião não está totalmente correta, visto que, existe a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva, qual seja, aquela em que os bens do sócio oculto, vulgo, "laranja" são atingidos.

    Se eu estiver errada, por favor, corrija-me.

    Bons estudos, só não passa quem desiste"

  • Dava pra responder sem ler esse texto enorme.

  • A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC, que consagra a teoria maior da desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/11/2009).

  • Capciosa a questão. Me deixou na dúvida por referir "incorrido", em vez de "beneficiado". O agente pode incorrer no ato e não se beneficiar. Pode-se praticar um ato irregular e não se beneficiar do mesmo, ainda que indiretamente, não obstante o enunciado da Jornada.

    O art. 50 CC refere "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    INCORRER: "Comportar-se de maneira inadvertida ou equivocada: vivia incorrendo em ações reprováveis.

    BENEFICIAR: "Benefício; favorecimento: beneficiar alguém; beneficiou-se de umas boas férias. enriquecer: beneficiar os filhos; beneficiou-se da herança."

  • nem precisa ler o texto pra responder a questão

  • (p/ revisar nova redação 2019 - Liberdade Econômica)

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. [desconsideração inversa]

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • GAB C

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Questão muito bem elaborada, tirando o texto de ENEM.

  • Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou disregard theory).

    A desconsideração é uma espécie de levantamento episódico do véu protetivo da pessoa jurídica. Ela se justifica sempre que a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente para responder. Ou seja, ela é episódica, casuística e subsidiaria. Recentemente, foi positivado a remansosa posição jurisprudencial da desconsideração inversa.

    No Brasil temos duas teorias paraa justificar a desconsideração:

    a)     Teoria menor – toda e qualquer responsabilidade pessoal do sócio pode gerar desconsideração. Haverá desconsideração sempre que se atribuir responsabilidade ao sócio. O artigo 135 do CTN fala em responsabilidade subsidiaria dos sócios; o artigo 2 da CLT estabelece responsabilidade solidaria.Para teoria menor, basta a responsabilidade sem determinação especifica.

    b)     Teoria maior – apenas haverá desconsideração com um motivo determinante específico. Esse motivo pode ser subjetiva (com culpa) ou objetiva (sem culpa).

    No Brasil, o código civil adota a teoria maior objetiva. Apenas cabe a desconsideração com abuso da personalidade com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por outro lado, o CDC autoriza desconsideração quando a personalidade for obstáculo para ressarcimento. 

    Com base na nova redação do artigo 50, a desconsideração atingem aos sócios e beneficiários direta ou indiretamente pelo abuso.

    Para desconsideração, é necessário um incidente processual aplicável nos juizados. O incidente tem natureza de intervenção de terceiros, iniciando por provocação do interessado ou MP. Ou seja, o juiz não pode determinar de oficio a desconsideração. Por outro lado, Marinoni sustenta que nas hipóteses da teoria menor, caberia atuação de oficio.

    A desconsideração pode correr em qualquer fase do processo, seja de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução. Apenas é dispensável o incidente caso for requerida na inicial.

    Definições apontadas pela doutrina:

    Desconsideração Inversa - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para o nome da PJ.

    Desconsideração Indireta - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-a o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

    Desconsideração Expansiva - É aquela que visa atingir os sócios ocultos(laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.

  • Estranha a redação da C. A Lei fala que a execução poderá se voltar contra sócio ou administrador que tenha se beneficiado do abuso, ainda que indiretamente, e não que tenha necessariamente incorrido no abuso. Assim, não fica limitada àqueles que incorrem na irregularidade. Um sócio ou administrador pode não ter incorrido na abuso ou mesmo nem saber dele e ainda assim ser beneficiado indiretamente. Incorrer é bem diferente de ser beneficiado, ainda mais beneficiado indiretamente.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Questão "C" tá bizarra, a lei fala em benefício direto ou indireto. Não em participação na prática do ato.
  • Resposta da Lu.

    Concurso é estratégia e objetividade!

    Resposta: letra C

    LETRA A.

    "A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo." (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)

    LETRA B.

    "A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la." (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011)

    LETRA C (CORRETA)

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7 - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    STJ: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros." (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

    LETRA D.

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 281 - A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA E.

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 283 - É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Atentem-se a totalidade do art. 50 do Código Civil. (novidade legislativa)

    Art. 50. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (LEI 13874/19)

  • Daora que a justificativa de a alternativa A estar errada é o fato de não haver qualquer previsão neste sentido no código. A C também não se justifica pela literalidade do Còdigo, tampouco.

  • LETRA C

    Na verdade essa questão enorme é só para cansar candidato, só ler o que pede a questão que é a literalidade da lei e jurisprudência, 99% das perguntas do CC é baseado na letra fria da lei. Não é uma questão de extrema dificuldade como apresenta.

    Além da jurisprudência já mencionada aqui pelos colegas, a letra C é algo novo trazido pela Lei 13.874/19 decorrente da conversão na "medida provisória da liberdade econômica".

    CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 7 - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    STJ: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros." (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

  • Entendo que a questão esteja desatualizada, uma vez que a redação do art. 50 do CC foi alterada pela Lei 13.874/19, a qual delimitou que a desconsideração da personalidade jurídica atinge os bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Assim, não se faz mais necessário que o sócio/administrador tenha efetivamente incorrido na fraude (dolo específico), bastando que tenha se aproveitado da vantagem indevidamente gerada, ainda que indiretamente.