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GABARITO: letra C
Correta a alternativa “C”
Não se trata de requisito necessário para configuração de Vício Redibitório. A coisa desfalcada em sua quantidade ou que apresente ausência de qualidade em relação ao prometido pelo alienante configura-se um Defeito do Negócio Jurídico, mais especificamente, na modalidade Erro, isto é, afigura-se a um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. Sendo, portanto, um vício de consentimento, ademais, caracterizando-se um caso de anulabilidade do próprio negócio.
Portanto, NÃO confundir:
► Vício redibitório X Erro
Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento no preço. Nesse caso não existe erro, pois o agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício rebiditório não toca o psiquismo do agente.
Incorretas as alternativas “A”, “B” e “D”, conforme o art. 441 CC/02:
Código Civil
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Incorreta a alternativa “E”
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
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Segundo Carlos Roberto Gonçalves, no caso da alternativa C, estamos diante de inadimplemento contratual.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em harmonia o caput e parágrafo único do art. 441 do CC. O caput delimita a aplicação aos contratos comutativos, sendo incompatível com os contratos aleatórios. Também não se aplica à doação pura e simples, por se tratar de mera liberalidade, em que o donatário, ao contrário das doações onerosas, nunca experimenta perdas, mesmo diante da evicção e dos vícios redibitórios. O máximo que acontecerá com ele é ser privado dos ganhos.
Correta;
B) Trata-se, também, do art. 441: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor (impróprio para uso); comprar uma geladeira em que o freezer não funciona (diminuição do valor). O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC).
Correta;
C) No CDC, o conceito de vícios redibitórios é mais abrangente do que no CC por várias razões. No art. 18 do CDC, o legislador fala em produtos impróprios ou inadequados. Portanto, nem há a necessidade de que o produto seja impróprio para uso, basta a sua inadequação, que implica na frustração da legitima expectativa do consumidor. Exemplo: um veículo que consuma 15 litros de gasolina por quilometro não é considerado impróprio, pois o carro anda, mas pode ser considerado inadequado se a informação que lhe foi passada era a de que o carro seria econômico.
Enquanto os contratos regidos pelo CC apenas alcançam coisas, no CDC alcançam obrigação de fazer (serviços). Assim, os contratos de transporte de passageiros, da pintura da parede da casa, da intervenção cirúrgica, da guarda do automóvel estão abarcados pelo vicio redibitório.
O CC só abarca os contratos comutativos, ao passo que o CDC, além deles, abarca, também, os aleatórios. À título de exemplo, estão os contratos de seguro e de plano de saúde.
No mais, o CDC abrange vícios quantitativos (a embalagem informa que tem um quilo de farinha, mas, na verdade, tem novecentos gramas), ao contrário do CC, em que o vicio no tocante à quantidade resulta, apenas, no inadimplemento da obrigação, gerando perdas e danos.
Incorreta;
D) Em consonância com o art. 441 do CC.
Correta;
De acordo com o art. 444 do CC. No momento da tradição da coisa, todos os riscos são transferidos do alienante para o adquirente (art. 492 do CC), de acordo com a “res perito domino" (a coisa perece para o seu dono); contudo, diante do vício redibitório, por ser o vício oculto e preexistente à entrega do bem, permanecerá a responsabilidade do alienante. Correta.
(CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4)
Resposta: C
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Os vícios redibitórios possibilitam à parte que venha a adquirir um bem com defeitos parciais ou totais, efetivar a redibição (desfazimento, anulação) do acordo.
Requisitos: contrato comutativo, defeito oculto, desconhecimento do vício quando da alienação por parte do adquirente, pré-existência do vício em relação à alienação e redução ou extinção da eficiência.
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São requisitos para o conhecimento de vício redibitório:
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Essa alternativa "C" é hipótese de DOLO e não ERRO, pois, quem erra, erra sozinho, e no exemplo, as qualidades ou quantidades foram PROMETIDAS pelo ALIENANTE.
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VÍCIO REDIBITÓRIO= CC
ALTERNATIVA C= CDC
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Pessoal! leiam o comentário do professor, a letra c está errada pq é vício do cdc...não tem nada a ver com dolo, nem com erro!
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O mais interessante é que ser vício grave não é causa de exclusão da alegação do vício redibitório. Portanto, a norma exige apenas que seja vício tal que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Portanto, não exige gravidade o que tornaria a letra "D" equivocada, a meu ver. Ora, para diminuir o valor não precisa ser grave basta que de alguma maneira diminua. Enfim, a banca coloca o que em nenhum canto existe.