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ID
2965057
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura de um determinado Município desapropriou terrenos próximos ao aeroporto, com o intuito de expandi-lo. Para tanto, indenizou os proprietários dos bens. Contudo, por questões políticas, a obra acabou não se realizando e os terrenos não foram utilizados. Diante da situação exposta, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está correta, conforme previsão do art. 519: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    alternativa B está incorreta, pois, de acordo com o art. 519, o expropriado deverá pagar o preço atual da coisa.

    alternativa C está incorreta,segundo o art. 519, o expropriado terá direito de preferência na aquisição do imóvel, apenas.

    alternativa D está incorreta, incorreta, conforme alternativas anteriores.

    alternativa E está incorreta, conforme citado art. 519.

  • Segundo Matheus Carvalho, a tredestinação ilícita também é designada pela doutrina como adestinação.

    Nos casos em que o ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, contudo,

    não garante a sua utilização na busca do interesse público, deixando o bem inaproveitado ou subaproveitado,

    ocorre desvio de finalidade ilícito, ensejando surgimento do direito à retrocessão do proprietário.

    Foi o que aconteceu na questão, cabendo ao expropriado o direito de preferência conforme o art. 519 do C.C.

  • GABARITO A

    CC/02

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • Alguém poderia me ajudar a entender e compatibilizar o art. 35 do decreto lei 3365/41 "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." com o artigo 519 do CC? Aparentemente eles são excludentes.

  • O caso em analise tem morada no instituto chamado de RETROCESSÃO.

    Trata-se de exemplo clássico desse instituto, tendo em vista que após regular procedimento de desapropriação, não dando um fim útil a propriedade, cabe ao expropriado requerer a propriedade novamente, de forma preferencial frente a terceiros, porém, devendo pagar não o valor indenizatório que recebeu da administração, mas sim o valor atual do bem que encontra-se com a administração.

    Não se trata da figura da tredestinação, seja licita ou ilicita, já que como diz a questão, não houve nenhuma destinação do bem, aliás, o bem expropriado ficou sem nenhum fim.

    Vale lembrar que caso o bem fosse desapropriado pelo poder público de forma parcial e se restasse inaproveitável o restante e/ou destituído de conteúdo econômico, caberia ao expropriado solicitar o direito de EXTENSÃO, de forma que o poder público deveria indenizar toda a área da propriedade.

  • Art. 519 - CÓDIGO CIVIL: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • A questão demanda conhecimento das desapropriações e, sobretudo, do instituto da retrocessão e do dever de retrocessão nas desapropriações.

    O direito de retrocessão está previsto o artigo 519 do Código Civil que determina o seguinte: “se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa".

    Só há direito de retrocessão nas desapropriações para fins de necessidade ou utilidade pública. A retrocessão ocorre quando, depois de desapropriado o bem e paga a indenização, ao bem não é dada destinação pública, de modo que há um desinteresse superveniente do Poder Público no bem desapropriado. Para que haja direito a retrocessão se: i) ao bem desapropriado não for dado o destino para que se desapropriou ou ii) o bem não for utilizado em obras ou serviços públicos.

    Ou seja, não sendo dado ao bem desapropriado destinação pública, ficando o bem sem destinação ou recebendo destinação que não o interesse público, surge o direito à retrocessão, isto é, o expropriado terá direito de preferência para adquirir o bem pelo seu preço atual.

    Importante ressaltar que, caso seja dada ao bem destinação pública, ainda que diversa daquela que motivou a desapropriação, não há direito do expropriado à retrocessão do bem.

    Quando é dado ao bem finalidade diversa daquela que motivou a desapropriação ocorre o fenômeno da tredestinação. Caso seja dado ao bem destinação diversa daquela para qual foi desapropriado, mas que seja pública e atenda ao interesse público, a tredestinação é lícita e não há direito do expropriado à retrocessão. Na hipótese, contudo, de ser dada ao bem finalidade que não atenda ao interesse público, a tredestinação será ilícita e há direito do expropriado à retrocessão.

    Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da retrocessão. Para alguns, a retrocessão é direito real e o expropriado tem direito ao bem. Nessa linha, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça o seguinte:

    ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A utilização de parte do imóvel desapropriado como sede da associação dos servidores do ente expropriante, reservada à recreação e lazer de seus associados, constitui tredestinação ilícita que torna cabível a retrocessão diante da ausência de utilidade pública da desapropriação. 2. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 647.340/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 208). (Grifos nossos.)

    Para uma segunda corrente, a retrocessão é direito pessoal, de modo que o expropriado não tem direito ao bem, mas sim à indenização por perdas e danos. Os defensores desta corrente entendem que é isto que resulta do artigo 35 da Lei Geral de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941) que determina que “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".

    Sobre o tema, afirma José dos Santos Carvalho Filho o seguinte:

    (...) a nosso ver, o direito é pessoal, conclusão a que temos que curvar-nos em virtude da legislação atualmente vigorante. Entretanto, conviria que, de lege ferenda, viesse a se caracterizar como real. De fato, se o próprio Estado desiste do que pretendia, deve restituir as coisas ao estado anterior, obrigando-se a devolver o bem a seu antigo proprietário. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 922-923).

    Há ainda uma terceira corrente, defendida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 432) que entende a retrocessão é direito misto – real e pessoal – podendo o expropriado escolher entre o direito de preferência para aquisição do bem, que tem natureza real, e o recebimento de indenização pelas perdas e danos sofridos.

    O enunciado da questão esclarece que nenhuma destinação foi dada aos terrenos desapropriados, sendo assim, surge, na forma do artigo 519 do Código Civil, o direito dos expropriados à retrocessão.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) Os expropriados têm direito de preferência sobre os imóveis desapropriados, podendo readquiri-los pagando seu preço atual. 

    Correta. De acordo com o artigo 519 do Código Civil, os expropriados têm direito de preferência na aquisição dos imóveis, desde que paguem por estes seus preços atuais.

     B) Os expropriados têm direito de preferência sobre os imóveis desapropriados, podendo readquiri-los bastando, para tanto, que devolvam o mesmo valor que receberam a título de indenização. 

    Incorreta. O valor pago pela coisa deve ser o valor atual desta e não o valor recebido a título de indenização.

    C) Como já receberam a indenização, os expropriados não têm qualquer direito sobre os imóveis. 

    Incorreta. Os expropriados têm direito à retrocessão.

    D) Os expropriados poderão readquirir o imóvel em procedimento de concorrência pública, desde que ofereçam ao Município o melhor preço, independentemente de preferência. 

    Incorreta. Os expropriados têm direito de preferência na aquisição dos bens imóveis, na forma do artigo 519 do Código Civil.

    E) O Município devolverá os bens aos expropriados, que deverão devolver parte da indenização, considerando de modo proporcional o tempo em que permaneceram desapropriados. 

    Incorreta. Os expropriados têm direito de preferência na aquisição dos imóveis desapropriados, mas devem pagar por estes seus valores atuais e não apenas parte do valor recebido a título de indenização. 




    Gabarito do professor: A.

  • Adestinação: ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado.

    Doutrina majoritária entende que não há direito de retrocessão.