SóProvas


ID
2965060
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A autonomia do direito do trabalho caracteriza-se pela extensão de sua matéria, métodos e princípios próprios. Por isso, para dominar tal ramo das ciências jurídicas e sociais, é preciso bem compreender os seus princípios, principalmente aqueles consagrados internacionalmente. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:


1. O princípio da irrenunciabilidade está relativizado na atualidade nacional ante a equiparação legal de trabalhador e empregador na manifestação de vontades por ocasião da contratação.

2. O princípio da norma mais favorável serve para dirimir conflitos de normas no espaço, prevalecendo a mais favorável ao trabalhador, salvo se a interpretação levar a conclusão que desconsidere a hierarquia das normas.

3. O princípio in dubio pro operario autoriza a conclusão de que na Justiça do Trabalho o empregado preferencialmente sai ganhando.

4. O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve prevalecer o que sucede no terreno dos fatos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente a alternativa 4 é verdadeira.

    4. O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve prevalecer o que sucede no terreno dos fatos.

    “O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” (PLÁ RODRIGUEZ, 2015, p. 339).

    Demais alternativas.

    1. O princípio da irrenunciabilidade está relativizado na atualidade nacional ante a equiparação legal de trabalhador e empregador na manifestação de vontades por ocasião da contratação. ERRADA.

    A reforma trabalhista não afastou a aplicação dos princípios gerais do direito do trabalho. Ademais, sequer houve equiparação entre trabalhador e empregador (o que por si só já tornaria a questão incorreta), uma vez que a reforma visou, em tese, flexibilizar as normas trabalhistas, mantendo a hierarquia e subordinação jurídica do empregado.

    2. O princípio da norma mais favorável serve para dirimir conflitos de normas no espaço, prevalecendo a mais favorável ao trabalhador, salvo se a interpretação levar a conclusão que desconsidere a hierarquia das normas. ERRADA.

    Aplicar-se-á a norma mais favorável ao trabalhador quando, ao mesmo tempo, houver normas vigentes sobre o mesmo caso concreto. Contudo, no direito do trabalho adota-se a TEORIA DO CONGLOBAMENTO, ou seja, será aplicada a norma que, em seu conjunto, for mais favorável ao trabalhador, ainda que seja hierarquicamente inferior. Tanto é assim que a reforma trabalhista prevê a possibilidade de aplicação de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho em detrimento da legislação.

    3. O princípio in dubio pro operario autoriza a conclusão de que na Justiça do Trabalho o empregado preferencialmente sai ganhando. ERRADA.

    Américo Plá Rodriguez considera a existência de 3 princípios protetivos: in dubio pro operario (ou pro misero), princípio da norma mais favorável e condição mais benéfica. Em tese, seria o mesmo que o direito penal (in dubio pro reu): na dúvida, decide-se a favor do empregado. CONTUDO, esse princípio não se aplica integralmente ao processo do trabalho, uma vez que primeiro se verifica quem tem o ônus da prova.

  • Reforma Trabalhista

    A reforma trabalhista é uma imposição do atual governo, que começou timidamente como um projeto de poucos artigos e se transformou num monstrengo jurídico consubstanciado, hoje, na Lei nº 13.467/2017.

    O conteúdo da nova Lei, ao contrário do que afirmado pela imprensa, desconstrói o direito do trabalho como conhecemos, inverte seus princípios, suprime regras favoráveis ao trabalhador, prioriza a norma menos favorável ao empregado, valoriza a livre-autonomia da vontade, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado (para reduzir e suprimir direitos trabalhistas), valoriza a imprevisibilidade do trabalho, a liberdade de ajuste e exclui regras protetoras de direito civil e de processo civil ao direito e processo do trabalho.

    A liberdade e a autonomia na declaração de vontade do trabalhador antes, durante e depois da vigência da relação de emprego é o fio condutor da validade dos ajustes efetuados entre empregado e patrão. Independentemente do grau de vulnerabilidade, do valor do salário, da formação técnica do trabalhador, os direitos trabalhistas previstos em lei são indisponíveis e, por isso, irrenunciáveis e intransacionáveis, salvo raras exceções legalmente autorizadas.

    Ademais, a intenção do legislador constituinte foi a de melhorar a condição social do trabalhador (art. 7º, caput), por isso, também neste aspecto, a reforma trabalhista retrata verdadeiro retrocesso de direitos trabalhistas.

    Infelizmente a Lei nº 13.467/2017, chamada de "reforma trabalhista", prestigia a negociação individual e coletiva entre as partes sobre os direitos previstos em lei, permitindo que o negociado prevaleça sobre o legislado, pois parte da falsa premissa de que o trabalhador quer livremente abrir mão de seus direitos, ignorando sua vulnerabilidade jurídica. Também autoriza renúncia de direito e torna disponíveis direitos que deveriam ser indisponíveis.

    Logo, entendo que a alternativa 1 está correta.

    Fonte:

  • O gabarito da banca é a letra A.

    Mas concordo com o comentário de Manoel Porto e mesmo considerando que a famigerada reforma trabalhista não EXTINGUIU de forma imediata os princípios trabalhistas, é inegável que o princípio da irrenunciabilidade está relativizado na atualidade nacional, a exemplo das mudanças provocadas pelos artigos 444, 611-A e 477-B da CLT, entre muitos outros.

    Se o princípio da irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho, fica claro que ele ficou no mínimo relativizado, tendendo à equiparação legal de trabalhador e empregador na manifestação de vontades por ocasião da contratação.

    Não há dúvida que os trabalhadores estão sendo obrigados a abrir mão de direitos que antes da Lei. 13.467/2017 eram pacificamente considerados pela Doutrina como de ordem pública, indisponíveis e irrenunciáveis pelas partes da relação trabalhista. E esta mesma Doutrina, mesmo lentamente, já começa a reconhecer a relativização de vários princípios, como a irrenunciabilidade, que não deve ser confundido com o princípio da indisponibilidade, mantido pela reforma no artigo 9º da CLT.

     

    Fonte: https://www.lex.com.br/doutrina_27640581_A_REFORMA_TRABALHISTA_E_A_AUTONOMIA_DA_VONTADE_DO_EMPREGADO.aspx

    https: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1743258/o-que-se-entende-por-principio-da-irrenunciabilidade-kelli-aquotti-ruy

    //www.conjur.com.br/2017-out-27/reflexoes-trabalhistas-reforma-nao-efeito-imediato-afastar-principios-direito-trabalho

  • - Princípios, na linguagem jurídica, são “proposições gerais inferidas no ordenamento jurídicos que conformam a criação, interpretação e aplicação do direito", segundo Maurício Godinho Delgado.

    São bases gerais que devemos seguir quando da criação, interpretação e aplicação da norma.

    O item 1 é falso, pois o Princípio da Irrenunciabilidade informa que é vedado ao trabalhador renunciar a qualquer direito previsto em lei e não na manifestação de vontades por ocasião da contratação. Assim, o trabalhador não pode renunciar o direito as férias, por exemplo.

    O item 2 é falso, visto que, o Princípio da Norma mais Favorável determina a garantia da norma mais favorável ao trabalhador independentemente da colocação da norma na escala hierárquica das leis.

    Assim, será sempre aplicada a norma mais favorável ao empregado.

    Essa especificação é importante porque, em outros ramos do direito temos a aplicação de princípios como a “lei específica sobrepõe a lei geral". A norma mais favorável significa que, mesmo que haja uma lei específica sobre o assunto trabalhista em questão, se outra norma em qualquer âmbito for mais vantajosa para o trabalhador, esta será aplicada.

    Em relação ao item 3, também é falso, pois o princípio in dubio pro operário NÃO autoriza a conclusão de que na Justiça do Trabalho o empregado preferencialmente sai ganhando.

    O princípio informa que quando houver dúvida em relação à interpretação de uma norma, deve-se sempre interpretar de forma mais favorável ao trabalhador.

    O item 4 é verdadeiro, pois o Princípio da Primazia da realidade informa que no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma pactuada. Exemplo temos a Súmula 12 do C. TST: Súmula 12/TST - . Carteira profissional. Anotação. Carteira de trabalho. CLT, art. 29. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção «juris et de jure mas apenas juris tantum.

    RESPOSTA : LETRA A – SOMENTE A AFIRMATIVA 4 É VERDADEIRA
  • Gabarito:"A"

    Princípio da Primazia da realidade

  • GABARITO: LETRA A

    COM DETERMINAÇÃO E FOCO NO SUCESSO TODOS OS SONHOS VÃO SE REALIZAR. Dicas de Direito do trabalho em: @direitosemfrescuraof