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ID
2965063
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A chamada reforma trabalhista, implementada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467, ambas de 2017, entre outros objetivos, visou a alterar e flexibilizar as possibilidades de terceirização na contratação de serviços por empresas interpostas. No âmbito da administração pública, a terceirização é admitida com base no art. 37, inc. XXI, da Constituição da República, para execução indireta, observando-se as normas da Lei nº 8.666/1993. Levando em consideração tais premissas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Decreto Lei 200/67

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    ...

    § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

  • a) ERRADA.

    A nova "realidade legal", na verdade, está relacionada a à Tese 725 de Repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", contudo, não há determinação de que a ADM DEVE terceirizar as atividades. Esse é um assunto que ainda está sendo discutido...

    b) ERRADA.

    Apesar de bastante discutida, inclusive no item a da questão, a Súmula 331 do TST ainda está vigente e prevê a possibilidade de terceirização e responsabilização da administração pública de forma subsidiária:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 

    d) ERRADA.

    Decreto nº 9.507/2018

    Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

    I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

    II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

    III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

    IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

    § 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado (a questão fala em PRINCIPAIS).

    e) ERRADA.

    A questão fala em "tem de ser", dando uma ideia de obrigação. Ademais, constava na redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto 2271/97, que " As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta", CONTUDO, esse decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 9.507/2018 citado na alternativa acima.

  • O que vocês acharam da prova?

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Diante da nova realidade legal, a Administração Pública deve terceirizar as atividades, mantendo os cargos de gestão, em atendimento aos diplomas legais mencionados e aos princípios da economia, moralidade e eficiência. 

    A letra "A" está errada porque há tese a esse respeito no Supremo tribunal Federal. 


    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

    B) A terceirização encontra óbice no inc. II do art. 37 da Constituição, que condiciona o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público, o que inviabiliza a sua utilização prática. 

    A letra "B" está errada porque o inciso V da súmula 331 do TST estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    C) A Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada para tal fim. 

    A letra "C" está certa porque para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução ( Art. 10 § 7º do Decreto-lei 200|67). 

    D) Ante a realidade econômica nacional e considerados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, podem ser objeto de execução indireta atividades materiais, principais ou acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão das entidades. 

    A letra "D" está errada porque viola o dispositivo legal abaixo:

    Art. 3º  do Decreto 9.507|2018 Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
    I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
    II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
    III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
    IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

    § 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

    E) Na Administração Pública, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações têm de ser prestadas por empresas terceirizadas. 

    A letra "E" está errada porque o decreto 9.507, assinado pela Presidência da República em 21 de setembro, com entrada em vigor no dia 22 de janeiro de 2019 revogou o decreto 2.271, de 7 de julho de 1997 ( estabelecia o exposto acima na letra "E"), e foi editado semanas após o Supremo Tribunal Federal julgar constitucional a terceirização em todas as atividades.

    Para melhor entendimento recomendo a leitura do artigo abaixo:

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • A FCC e a Cespe adoram brincar com o termo "executiva". Ora o caracterizam como sinônimo de operacional, ora como função de cúpula.

  • A – Errada. A Administração Pública não tem o “dever” de terceirizar suas atividades. Trata-se de uma faculdade.

    B – Errada. Em observância à regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, ainda que se trate de contratação irregular, não será configurado vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Entretanto, essa regra não inviabiliza a terceirização realizada regulamente pela Administração Pública.

    Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    C – Correta. A assertiva explica corretamente a possibilidade da terceirização pela Administração Pública. Cabe destacar que essa explicação está prevista no Decreto-lei 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, nestes termos:

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. (...) § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

    D – Errada. As atividades “principais” de da Administração Pública não devem ser terceirizadas. Perceba que a prória alternativa informa que se trata de “competência legal do órgão das entidades”. É importante ressaltar que para tomadores de serviços que não sejam entes da Administração Pública, é possível terceirizar, inclusive, a atividade principal.

    E – Errada. É equivocada a expressão “têm de ser prestadas por empresas terceirizadas”, pois a terceirização não é um dever, mas sim uma faculdade.

    Gabarito: C