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ID
2965066
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa prestadora de serviços de asseio e conservação que vinha claudicando financeiramente e atrasando o cumprimento de obrigações trabalhistas, tais como o fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, e os depósitos do FGTS, depois de seis meses tornou-se inadimplente, deixando de pagar salários e verbas rescisórias a todos os seus empregados. Entre os tomadores de serviço/contratantes, estava um Município que fiscalizava o contrato por amostragem, que não detectou a situação crítica da contratada, a não ser quando ela “fechou suas portas”. Levando em consideração os dados apresentados e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto: Letra A

    Súmula 331, do TST (ainda vigente)

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

      

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

      

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

      

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

      

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

      

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760 . 931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. (...) V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-101599-32.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/08/2019).

  • Pessoal, CUIDADO!

    O gabarito está em desacordo com o que foi recentemente decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 760. 931/DF, com repercussão geral reconhecida (já colacionado no comentário do colega Lincoln):

    [...] a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem [...]

    Assim, caso o enunciado não tivesse especificado que questionava sobre qual seria o entendimento do TST (especificamente), a resposta correta seria a alternativa E (que, por desatenção, foi a minha escolha haha).

    #vamoprojogo

  • A questão está baseada no entendimento do TST da Súmula 331 que trata da terceirização, especialmente no item V da referida súmula que determina a responsabilidade subsidiária do ente público se ficar comprovado que não fiscalizou a prestadora de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas com os terceirizados, especialmente no tange a Lei 8.666/1993.
    Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
    A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    Portanto, município responderá subsidiariamente pelas obrigações daqueles trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços, pois tinha de ter fiscalizado com eficiência a execução do contrato, estando assim, correta a letra A. 
    A letra B está errada, já que o ente público responde caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 
    A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    Portanto desnecessária uma cláusula contratual explícita com tal previsão. 
    Letra C errada, pois o Município NÃO responderá subsidiariamente pelas obrigações daqueles trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    Letra D errada, visto que a responsabilidade do Município é subsidiaria se ficar comprovada culpa na fiscalização. 
    Letra E errada , o Município conforme o enunciado da questão não fiscalizou se a prestadora de serviços esta adimplente com os terceirizados. 
    RESPOSTA CORRETA - A - Fundamentada na Súmula 331 -V do TST.
  • Importante acrescentar que o ônus probante quanto a ausência de fiscalização do contrato pelo ente público é do reclamante!!!

  • TEMA 246 STF: Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame:

    (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços,

    (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e

    (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93.

  • COMENTÁRIO A UMA RESPOSTA ANTERIOR QUE TEM O SEGUINTE TEOR:

    Pessoal, CUIDADO!

    O gabarito está em desacordo com o que foi recentemente decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 760. 931/DF, com repercussão geral reconhecida (já colacionado no comentário do colega Lincoln):

    [...] a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem [...]

    Assim, caso o enunciado não tivesse especificado que questionava sobre qual seria o entendimento do TST (especificamente), a resposta correta seria a alternativa E (que, por desatenção, foi a minha escolha haha).

    #vamoprojogo

    O colega está equivocado, não há desacordo da questão com a decisão do STF, posto que a questão pressupõe claramente ausência de fiscalização.

  • #IMPORTANTE: O art. 71, §1º da LGL é CONSTITUCIONAL (ADC 16).

    Logo, podemos definir os requisitos cumulativos, para responsabilidade da Administração em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da seguinte forma: a) responsabilidade subsidiária; b) desde que haja participado da relação processual trabalhista; c) desde que conste expressamente no título judicial; d) apenas em caso de conduta omissiva em fiscalizar a execução do contrato; e) sendo exigida a demonstração da conduta omissiva de forma efetiva, através do nexo de causalidade entre o inadimplemento e a ausência de fiscalização, inexistindo presunção in vigilando/in eligendo; f) o ônus de demonstrar a ausência de fiscalização é do empregado; g) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem.

  • Esse matéria ainda não é pacífica...

  • A – Correta. Quando o contratante é integrante da Administração Pública, a atribuição de responsabilidade NÃO decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).

    Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    B – Errada. A responsabilidade do Município independe de “cláusula contratual explícita com tal previsão”.

    C – Errada. Quando o contratante é integrante da Administração Pública, a atribuição de responsabilidade NÃO decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas.

    D – Errada. Ainda que a contratação seja regular, o Município poderá responder subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações.

    E – Errada. A fiscalização “por amostragem” não é suficiente. O Município deve fiscalizar com eficiência e zelo.

    Gabarito: A