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I- FALSO.
Faltas graves são ensejo à justa causa, conforme art 482 da CLT. Contudo, para aplicação da penalidade o empregador deve ater-se ao princípio da imediatividade, ou seja, não poderá ter transcorrido um lapso temporal irrazoável entre a ocorrência do fato é aplicação da penalidade, sob pena de perda do direito. É o entendimento sedimentado na jurisprudência.
II: FALSO
O atraso previsto no art 815, parágrafo único da CLT, se aplica apenas ao juiz ou presidente do tribunal. Conforme OJ 245, SDI-1, não há na justiça do trabalho previsão de atraso para partes.
III: FALSO
art 843, parágrafo 3° da CLT (acrescentado pela reforma trabalhista): “O preposto a que se refere o o parágrafo 1° não precisa ser empregado da reclamada”.
IV: VERDADEIRO.
bons estudos
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Gabarito: D
A última afirmativa está correta, conforme ensina Sérgio Pinto Martins: "... o arquivamento a que se refere o artigo 844 da CLT, pela ausência injustificada do autor da ação, na verdade é uma impropriedade do legislador, pois o que são arquivados são os autos, não impedindo uma nova ação, que é direito subjetivo da parte. O que ocorre, portanto, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. O próprio artigo 732 da CLT reforça este entendimento, ao prever a possibilidade da propositura de uma segunda ação trabalhista sem nenhum requisito adicional, ao contrário do que ocorre no processo penal, que em regra exige a existência de prova nova, desconhecida na época da ação penal anterior."
CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Fonte: http://www.cltlivre.com.br/artigos_clt/artigo-732-da-clt-da-penalidade-pelo-duplo-arquivamento-da
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OJ 245 - SDI - I - 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
No que se refere ao Juiz:
Art. 815, PU, CLT - Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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Alguém poderia explicar melhor essa letra a)?
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tentando ajudar na explicação da alternativa A (complementando os comentários dos colegas): além de ter havido a decadência do direito do empregador (por não ter suspenso o empregado e nem ajuizado o IAFG nos 30 dias seguintes), o uso de tal argumentação não ser mais feita validamente, por caracterizar o “venire contra factum proprium”, o injustificado retorno sobre os próprios passos, já que, relevou na época dos fatos e aceitou pedido de demissão, dispensando o empregado do cumprimento do aviso prévio.
Uma outra questão parecida em fundamentação: 421713. Foi através da resolução dela que acertei essa...
Espero ter colaborado!
Q421713: Reclamante ingressa com reclamatória trabalhista postulando reconhecimento de vínculo de emprego e verbas então decorrentes. A reclamada, em defesa, nega que o reclamante tenha prestado qualquer tipo de trabalho. Após regular instrução processual, pelo julgador, em sentença, foi reconhecido o vínculo de emprego. A reclamada recorre e, em seu recurso, admite que o reclamante trabalhou para ela, mas não sob a forma de vinculação empregatícia. Quanto a esse argumento, é CORRETO afirmar:
GABARITO: tal argumentação não pode ser validamente feita, por caracterizar o “venire contra factum proprium”, o injustificado retorno sobre os próprios passos, já que, em contestação, a reclamada negou a realização de qualquer trabalho;
( A IDEIA É A MESMA NÃO?)
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Em relação ao item I) outro fundamento que torna a questão incorreta, penso eu, é a afirmação no sentido de que o reclamado poderia pedir COMPENSAÇÃO. Isso porque a compensação envolve: a) parcelas de mesma natureza; b) identidade recíproca entre credor e devedor, na forma do artigo 368 do Código Civil.; c) dívida, líquida, vencida e de coisas fungíveis, na forma do artigo 369 do Código Civil, o que não se observa.
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Na alternativa A o empregador infringiu o princípio da imediatidade, caracterizando perdão tácito.