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LETRA ´´D´´ CORRETA.
A banca é ´´mala´´ , 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.
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Quem mais foi de letra C levanta a mão...
Gab. D
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"porém arroz doce, canjica ou mungunzá, curau (mingau de milho) e mingau são exceções a essa restrição." Aonde está escrito isso?
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A alternativa D está na Nota Técnica nº 01/2014 – COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE.
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Essa banca matou no pelo menos 30%
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Sacanagem Viu!!!
Para o PNAE, são considerados doces e preparações doces (ANEXO A – Exemplos de Doces e Preparações Doces) 7 : balas, confeitos, bombons, chocolates e similares; bebidas lácteas; produtos de confeitaria com recheio e/ou cobertura; biscoitos e similares com recheio e/ou cobertura; sobremesas; gelados comestíveis; doces em pasta; geleias de fruta; doce de leite; mel; melaço, melado e rapadura; compota ou fruta em calda; frutas cristalizadas; cereais matinais com açúcar; barras de cereais. OBSERVAÇÃO: são consideradas exceções a esta restrição, as seguintes preparações doces: arroz doce; canjica/mungunzá; curau (mingau de milho) e mingau. Tais exceções justificam-se em função das diferentes realidades existentes no país, no processo que envolve o planejamento até a execução dos cardápios da alimentação escolar, processo no qual devem ser consideradas a diversidade das realidades relacionadas com as condições das estruturas das cozinhas das escolas, condições de estocagem e armazenamento, especialmente para gêneros perecíveis, recursos humanos disponíveis, bem como às associadas com a logística disponível para o transporte e distribuição dos alimentos
Fonte:
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Não é o "pelo menos" que está invalidando a alternativa C, mas é ao dizer que os alimentos que compõem o cardápio planejado devem ser pelo menos 30% da Agricultura Familiar. A RES FNDE 26/2013 diz que no mínimo 30% dos recursos repassados pelo FNDE devem ser utilizados na aquisição direta de alimentos da Agricultura Familiar.
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Alternativa E, resposta na nota técnica 01/2011 COTAN.
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são consideradas exceções a esta restrição, as seguintes preparações doces: arroz doce; canjica/mungunzá; curau (mingau de milho) e mingau.
Nota Técnica nº 01/2014 – COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE
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Seção II – Da oferta da alimentação nas escolas • Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas.
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Nova legislação do PNAE de 2020> atualizado em 24/09/20
Na lógica da prevenção do sobrepeso e da obesidade, limitou-se a oferta de doces a, no máximo, uma vez por mês, tanto para o período parcial como para o período integral. Entretanto, a oferta de preparações regionais doces, não industrializadas (tais como canjica, mugunzá, arroz doce, curau, mingau e similares), fica permitida a, no máximo, duas vezes por mês para o período parcial e a, no máximo, uma vez por semana em período integral.