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ID
2966020
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.265, de 03 de janeiro de 2016, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como a de produtos de puericultura correlatos, é vedada a promoção comercial de alguns produtos fabricados no país ou importados. Sobre o assunto, considere a seguinte relação de produtos:


1. Fórmulas infantis de seguimento para lactentes.

2. Alimentos à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância.

3. Fórmulas de nutrientes apresentadas e/ou indicadas para recém-nascidos de alto risco.

4. Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo.


Está VEDADA a realização de promoção comercial do(s) produto(s):

Alternativas
Comentários
  • 1, 3 e 4

  • Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.

    I - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

    V - fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;

    VI - mamadeiras, bicos e chupetas.

    As alternativas seriam 1 e 3.

  • DECRETO Nº 8.552/2015, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

    Regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos

    Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos referidos nos incisos II, IV e VII do caput do art. 2º em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais.

    Art. 2º Este Decreto aplica-se à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:

    I - alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;

    II - fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco;

    III - fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;

    IV - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

    V - fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;

    VI - leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; e

    VII - mamadeiras, bicos e chupetas.

  • Do comércio e da publicidade A Lei nº 11.265/06 veda a promoção comercial, em quaisquer meios de comunicação, de fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco; bicos, chupetas e mamadeiras. Comparativamente à NBCAL, observa-se que a Lei excluiu os protetores de mamilo dessa proibição. 

    Então acho que essa questão é cabivel pedido de revisão.