Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput do art. 2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.
I - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
V - fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;
VI - mamadeiras, bicos e chupetas.
As alternativas seriam 1 e 3.
DECRETO Nº 8.552/2015, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura correlatos
Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos referidos nos incisos II, IV e VII do caput do art. 2º em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais.
Art. 2º Este Decreto aplica-se à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
I - alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
II - fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco;
III - fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
IV - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
V - fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;
VI - leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; e
VII - mamadeiras, bicos e chupetas.