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Gabarito letra D
art. 53 - § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Letra a - errada
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
letra b - errada
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
letra C e E - erradas
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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Mas houve uma virada jurisprudencial, e o STF vem entendendo que só julgará casos se o crime for praticado após a diplomação e se tiver relação com o cargo.
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O gabarito da questão não se coaduna com o atual entendimento do STF. Pelo entendimento vigente, apenas será julgado pelo STF o parlamentar que cometer crime após a diplomação e cujo crime tenha ligação com o mandato.
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Gente, a questão pede a resposta de acordo com a Constituição Federal. O gabarito da questão, alternativa D, é, ipsis literis, o 53 parágrafo 1º da CF. Se o enunciado não falasse nada, poderíamos questionar a resposta tendo em vista a jurisprudência atual, mas ele pediu o texto da CF...
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Imunidades parlamentares:
Imunidade Material: xingar todo mundo, dizendo que é opinião, é desde do início da data da POSSE.
Imunidade formal: impossibilidade de prisão é desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
FORO é desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
GAB D
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Perderá o mandato (deputado e senador):
. infringir proibições
. incompatível decoro
. deixar comparecer cada sessão legislativa à TERÇA parte, salvo licença ou missão autorizado
. perder ou suspenso direitos políticos
. Justiça Eleitoral decretar
. condenação criminal transitada em julgado
NÃO perderá o mandato:
. Ministro de Estado;
Governador de Território;
Secretário de Estado, DF e Território;
Prefeitura de CAPITAL;
Chefe de missão diplomática TEMPORÁRIA;
. Licenciado não ultrapasse 120 por sessão
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Deputados e senadores NÃO PODERÃO:
DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (2 verbos): firmar ou manter/aceitar ou exercer
DESDE A POSSE ( 1 verbo): ser/patrocinar/ocupar
Fonte: QC
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Algumas observações:
Os deputados e senadores não poderão desde a expedição do diploma:
Firmar ou manter/ Aceitar ou exercer..
Sempre salvou a pele...
Não perderá o mandato o deputado ou senador que:
Eu fui convidado para o amigo secreto do prefeito da capital...
e fui com o chefe de missão diplomática temporária.
Vide art. 56, I.
Ministro de estado, Prefeito da capital, Secretário de estado, Chefe de missão diplomática temporária.
O deputado ou senador nessa hipótese poderá optar pela remuneração do mandato.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Artigo 53, § 1° Os Deputadores e Senadores desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF! Veja bem, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, não após a posse.
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Art. 54, CF. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Desde a POSSE:
-- patrocinar causa
-- ocupar cargo ou função
-- ser proprietário
-- ser titular
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Resposta: letra D
Letra A
Art. 54 da CF. Os Deputados e Senadores não poderão: II - desde a posse: d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Letra B
Art. 55 da CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
Letra C
Art. 56 da CF. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
Letra D
Art. 53, § 1º, CF. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Lembrar (STF 2018): As normas da CF/88 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Se o crime não foi praticado nessas condições, a competência será do Juízo de 1ª instância.
Letra E
Art. 56 da CF. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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O conhecimento exigido nesta questão se fundamenta em letra seca do art. 54, 55, 56 da Constituição Federal de 1988, referentes aos impedimentos de parlamentares.
A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 54, II, d, que diz que o impedimento é a partir da posse.
B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 55, que se refere a ausência em terça parte das sessões ordinárias.
C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 56, que diz "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária."
D) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 53, §1º, da Constituição Federal de 1988.
E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 56, §3º que diz "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Gabarito: Letra D
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Algumas questão você consegue responder vendo o Jornal Nacional.
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Gabarito: D
CF
Art. 53,§ 1º; Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Desde a POSSE:
-- patrocinar causa
-- ocupar cargo ou função
-- ser proprietário
-- ser titular
arretado esse comentário do colega, pois estava procurando um recurso minemônico para decorar esse impecílio
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Desde a POSSE:
-- patrocinar causa
-- ocupar cargo ou função
-- ser proprietário
-- ser titular
arretado esse comentário do colega, pois estava procurando um recurso minemônico para decorar esse impecílio
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Por força do que preceitua o art. 53, § 1º, CF/88, vamos assinalar a letra ‘d’. Vejamos agora o porquê de as demais alternativas serem falsas:
- Letra ‘a’: item equivocado, pois os Deputados e Senadores desde a posse (e não desde a expedição do diploma) não poderão ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 54, II, ‘d’, CF/88).
- Letra ‘b’: item errado, pois, conforme preceitua o art. 55, III, da CF/88, perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
- Letra ‘c’: outro item errado, uma vez que não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56, I, CF/88).
- Letra ‘e’: item equivocado, pois, conforme preceitua o art. 56, § 3º, CF/88, caso seja investido no cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, um deputado ou senador poderá optar pela remuneração do mandato (ou seja, não será remunerado por ambas as funções).
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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
b) aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo
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Difa > di: expedição do diploma.
f: firmar ou manter contrato.
a: aceitar ou exercer cargo.
Qualquer outra situação que não seja essa, será desde a posse, tal qual descrito no art, 54, II, a,b,c,d.
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Também conhecido por " FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO "
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Gabarito - letra D
CF/88 - art. 53, §1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Basta lembrar que após a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA são apenas duas proibições que podem ser resumidas pelos seguintes termos: 1) CONTRATO; 2) CARGO (DEMISSÍVEL "ad nutum"). Nas questões sobre esse dispositivo legal, qualquer situação fora disso, normalmente, será hipótese proibitiva posterior à posse. Decorando o primeiro grupo de vedações já é possível acertar as questões desse tipo.