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ID
2966086
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o Supremo Tribunal Federal tem interesse em editar uma Súmula dotada de efeitos vinculantes conferindo poder ao Chefe da Autoridade Policial para homologação de casos de delação premiada no país. Nesse caso, a partir da previsão constitucional, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    ***SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA PODER LEGISLATIVO NEM STF - Seria um verdadeiro engessamento legislativo...

  • LETRA A) INCORRETA. Art. 103-A, CF - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    A lei que regulamentou o dispositivo constitucional foi a Lei Federal nº 11.417/06. O art. 3º estabelece quem são os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Nesse sentido, além dos legitimados para a propositura de ADI, a Lei atribui essa competência também ao Defensor-Público Geral da União, a Tribunais Superiores, TJ dos Estados e do DF, TRF, TRE, TRT e Tribunais Militares, bem como aos Municípios, de forma incidental.

    LETRA B) CORRETA. Vide explicação do item A.

    LETRA C) INCORRETA. A proposta de edição de súmula realmente pode ser feita pelo STF, bem como pelas Mesas da Câmara do Deputados ou do Senado Federal (não pela Mesa do CN). Porém, a edição da súmula depende da existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional e de aprovação por 2/3 dos membros do STF. (Art. 103-A, CF c/c art. 3º, Lei 11.417/06).

    LETRA D) INCORRETA. Art. 103-A, § 3º, CF/88 - "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    LETRA E) INCORRETA. Art. 103-A, CF. A súmula deve ser aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 dos membros do STF. Ademais, após a publicação na imprensa oficial, o efeito vinculante se restringirá aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Portanto, não há efeito vinculante sobre o Legislativo, na sua função típica de legislar e nem ao próprio STF.

  • Complementando

    Art. 3º, Lei 11417/06: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais

    Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    Legitimados da ADIN, art. 103, CF.

    +

    Defensor Público-Geral da União;

    Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    ATENÇÃO: Não esqueçam dos MUNICÍPIOS INCIDENTALMENTE.

    Lei 11.417/2006 § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se aos temas Súmula Vinculante e Reclamação Constitucional, previstos na Constituição Federal de 1988.

    A) Conforme art. 103-A da CF/88, "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (...) aprovar súmula". Os legitimados são os mesmos da ADI, Defensor-Público da União, Tribunais Superiores e Militares, TJ dos Estados e DF, TRF, TRE, TRT e, incidentalmente, os municípios (Lei 11.417/06, art. 3º).

    B) Conforme art. 103-A da CF/88 e Lei 11.417/06, art. 3º, a assertiva está correta.

    C) O art. 103-A da CF/88 c/c Lei 11.417/06, art. 3º exige "reiteradas decisões" e o quórum de aprovação é dois terços dos membros do STF, razão pela qual está errado este item.

    D) O art. 103-A, § 3º da CF/88 prevê que o instrumento a ser usado é a Reclamação e não a ADI.

    E) Conforme Art. 103-A da CF/88, o quórum de aprovação da súmula deve ser qualificado de 2/3 dos membros do STF e o efeito vinculante é restrito aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não se estendo para o Poder Legislativo para não ferir sua função típica de legislar.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO - LETRA B

    SÚMULA

    *Eficácia Imediata

    *Existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional

    *Existência de controvérsia atual entre órgãos

    *Aprovação de 2/3 dos membros do STF (quorum de 8 aprovação)

    De acordo com a lei nº 11.417:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Logo a alternativa "B" esta correta:

    Letra B) a Súmula poderá ser instaurada de ofício pelo S­upremo Tribunal Federal ou, por exemplo, por provocação dos mesmos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art.3), desde que se tenham reiteradas decisões sobre a matéria e seja aprovada por dois terços dos membros do Supremo.

  • Vale lembrar:

    ADI/ADC/ADPF não são admitidos para questionar súmulas, mas sim leis.

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