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GABARITO: LETRA A
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
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Convém notar que no âmbito do processo penal, não se admite a abertura de inquerito policial apenas com base em denúncia anônima. Deve o delegado, antes de inciar o inquérito, fazer a verificação das informações(VPI).
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Atenção: a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de
plausibilidade.
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GABARITO:A
O STJ recentemente aprovou importante súmula sobre a possibilidade de utilização de denúncia anônima para instauração de PAD. Vejamos:
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. [GABARITO]
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
Assim, se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado.
Logicamente, deve a autoridade administrativa agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.
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É entendimento sumulado do STJ que é cabível a instauração de PAD com base em denúncia anônima desde que haja sindicância ou inquérito administrativo e a devida motivação
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GABARITO: LETRA A
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
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Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
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A questão exige conhecimento do teor da Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar
com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração.
A partir da leitura da súmula transcrita acima, verifica-se que a alternativa A está correta.
Gabarito do Professor: A
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611 SÚMULA STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
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por que voce nao le to das alternativas ? aNImal