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GABARITO: LETRA B
Art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
ESTADO DE PERIGO:
O estado de perigo é uma das modalidades de defeito no negócio jurídico, está previsto no artigo 156 do Código Civil, e pode ser configurado quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima do normal, para salvar a si mesmo ou pessoa de sua família de dano ou prejuízo grave, que é de conhecimento da outra pessoa.
Algumas situações que poderiam caracterizar o estado de perigo seriam: 1) alguém que está se afogando e promete recompensa muito alta para ser salvo; 2) vítima de acidente que se compromete a pagar alta quantia para não morrer no local; 3) doente, em perigo de vida, que concorda em pagar um valor muito alto para ser atendido; 4) mãe que concorda em pagar valor acima do normal a advogado para defender seu filho que esta preso.
Conforme o texto do artigo 178, II do Código Civil, o negócio jurídico celebrado sob estado de perigo pode ser anulado.
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/do-estado-de-perigo
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o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento
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estado DE perigo - dolo DE aproveitamento
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Estado de perigo, do CC >> estado de necessidade, do CP.
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A questão trata de defeitos do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Art. 178. É
de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
A) O negócio realizado é anulável, com prazo prescricional de 4 anos, porque
Benedito procedeu mediante dolo diante da situação em que Valdemar se
encontrava.
O negócio
realizado é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, porque Benedito
se aproveitou do estado de perigo em que Valdemar se encontrava diante
do ferimento de seu filho.
Incorreta
letra “A”.
B) O negócio realizado é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, porque
Benedito se aproveitou do estado de perigo em que Valdemar se encontrava diante
do ferimento de seu filho.
O negócio
realizado é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, porque Benedito se
aproveitou do estado de perigo em que Valdemar se encontrava diante do
ferimento de seu filho.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Em razão do ocorrido, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, sem prazo
prescricional ou decadencial e Valdemar não deve pagar nada a Benedito.
O negócio realizado é anulável, com prazo decadencial de 4 anos,
porque Benedito se aproveitou do estado de perigo em que Valdemar se
encontrava diante do ferimento de seu filho.
Incorreta
letra “C”.
D) O
negócio realizado é anulável, com prazo prescricional de 4 anos, porque
Valdemar foi vítima de coação diante do ferimento de seu filho, devendo porém
pagar o valor justo do transporte a Benedito.
O negócio
realizado é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, porque Benedito
se aproveitou do estado de perigo em que Valdemar se encontrava diante
do ferimento de seu filho.
Incorreta
letra “D”.
E) O negócio realizado é nulo, com prazo decadencial de 4 anos, porque Valdemar
foi vítima de fraude e não deve pagar nada a Benedito.
O negócio
realizado é anulável, com prazo decadencial de 4 anos, porque Benedito
se aproveitou do estado de perigo em que Valdemar se encontrava diante
do ferimento de seu filho.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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ERRADA
A) O negócio realizado é anulável, com prazo prescricional de 4 anos, porque Benedito procedeu mediante dolo diante da situação em que Valdemar se encontrava.
Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.
ERRADA
D) O negócio realizado é anulável, com prazo prescricional de 4 anos, porque Valdemar foi vítima de coação diante do ferimento de seu filho, devendo porém pagar o valor justo do transporte a Benedito.
Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
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Essa tava dada
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era só saber que era anulável e decadencial
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O prazo de decadência para atos realizados sob erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores e contra incapazes é de 4 ANOS.
Se a lei não fixas prazo próprio, será de 2 ANOS.
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Nesse caso, o dolo de Valdemar é afastado pelo estado de necessidade?
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Questão de 2019 falando de cheque? Ainda mais numa região de floresta nativa...kkkk
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SE LIGA! SE FALA EM NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL, NÃO É PRESCRIÇÃO, É DECADÊNCIA!!!
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Parece que esse Benedito não é tão benedito assim.