-
CC:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. (alternativa A incorreta)
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. (alternativa E incorreta)
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (alternativa B incorreta)
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (alternativa C incorreta e D correta)
-
A meu ver a questão merece anulação.
Foi suprimida parte fundamental do texto do artigo 283 do CC/02, retirando o sentido da assertiva. O artigo prevê:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Para haver a interpretação correta do artigo, este tem que ser dividido em 3 partes.
1 - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
Significa dizer que o pagamento realizado apenas por um dos devedores, por inteiro, autoriza a cobrança do valor que excede sua obrigação aos demais devedores, pro rata. Ex: Em uma dívida de 10 mil reais, havendo 4 devedores, se um paga tudo, pode cobrar 2,5 mil de cada um dos demais devedores.
2 - dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Trata-se da hipótese de algum dos devedores que não arcaram com o pagamento integral ser insolvente no momento da ação de regresso do devedor que tiver arcado com a dívida. Ex: Na dívida de 10 mil, cada um dos 3 devedores solidários que não arcaram com a dívida deverão arcar com 2,5 mil, entretanto se um deles não puder pagar sua quota parte, está será dividida entre os outros 2 solventes, restando uma cota de 2,5 mil (dívida própria) + 1,25 mil (quota parte na dívida do insolvente). É aqui que há a presunção de igualdade no débito!
A supressão da expressão "dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver" deixa a entender que o reembolso a ser realizado para quem pagou a dívida será o mesmo para cada um dos demais co-devedores, o que não é verdade, uma vez que em uma vez que em uma dívida, as quota partes podem ser ajustadas de forma diferente para cada devedor solidário.
Ex: Em uma dívida de 10 mil, A se compromete a pagar 3 mil, B 2 mil, C 1 mil e D 5 mil. Se A pagar a dívida toda, cobrará a cota parte de cada um, que será diferente de acordo com o montante assumido (A só pode cobrar de D, em regresso 5 mil). Porém, se B é insolvente, C e D irão arcar com 500 reais cada, uma vez que essa dívida, se presume dividida igualmente.
A explicação é complexa, mas acho que ficou didático.
-
Biridim, muito boa a sua explicação, mas, s.m.j, gostaria de fazer um adendo:
Quanto à dívida do insolvente, há uma divisão pro-rata inclusive para o devedor que efetuou o pagamento.
Ex: Em uma dívida de 10 mil, A se compromete a pagar 3 mil, B 2 mil, C 1,5 mil e D 5 mil. Se A pagar a dívida toda, cobrará a cota parte de cada um, que será diferente de acordo com o montante assumido (A só pode cobrar de D, em regresso 5 mil). Porém, se C é insolvente, A, B e D irão arcar com 500 reais cada (ou seja, A assume o prejuízo de 500 reais, e pode cobrar 2,5 mil de B e 5,5 mil de D), uma vez que essa dívida, se presume dividida igualmente.
-
A questão trata de obrigações.
A) No caso de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada
um de seus herdeiros terá direito a exigir por inteiro o pagamento da quota do
crédito pertencente ao falecido, devendo em seguida fazer o rateio entre os
demais herdeiros.
Código
Civil:
Art. 270. Se
um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
No caso
de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada um de seus
herdeiros terá direito a exigir a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário.
Incorreta
letra “A”.
B) No caso de obrigação divisível, o credor poderá exigir de qualquer um de
seus herdeiros o pagamento por inteiro da quota do crédito devida pelo
falecido, podendo o que pagou exigir em seguida reembolso contra os demais
herdeiros.
Código
Civil:
Art. 276. Se
um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados
como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
No caso
de obrigação divisível, o credor poderá exigir de qualquer um de seus herdeiros
apenas a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Incorreta
letra “B”.
C) O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra
todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida
paga, abatida porém a sua quota.
Código
Civil:
Art. 283. O
devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
O devedor
solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um dos
demais devedores a sua quota.
Incorreta
letra “C”.
D) O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um
dos demais devedores o reembolso do valor correspondente à quota de débito de
cada um, presumindo-se iguais as partes de todos os devedores.
Código
Civil:
Art. 283. O
devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
O devedor
solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um dos demais
devedores o reembolso do valor correspondente à quota de débito de cada um,
presumindo-se iguais as partes de todos os devedores.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Se o credor solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará
desobrigado e os demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor
nem contra o credor remitente.
Código
Civil:
Art. 272. O
credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos
outros pela parte que lhes caiba.
Se o credor
solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará desobrigado, e os
demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor, porém o credor
responderá perante aos outros credores pela parte que lhes caiba.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
-
A) No caso de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada um de seus herdeiros terá direito a exigir por inteiro o pagamento da quota do crédito pertencente ao falecido, devendo em seguida fazer o rateio entre os demais herdeiros.
ERRADA
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
B) No caso de obrigação divisível, o credor poderá exigir de qualquer um de seus herdeiros o pagamento por inteiro da quota do crédito devida pelo falecido, podendo o que pagou exigir em seguida reembolso contra os demais herdeiros.
ERRADA
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
C) O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida paga, abatida porém a sua quota.
ERRADA
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
D) O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um dos demais devedores o reembolso do valor correspondente à quota de débito de cada um, presumindo-se iguais as partes de todos os devedores.
CERTA
E) Se o credor solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará desobrigado e os demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor nem contra o credor remitente.
ERRADA
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
-
Pessoal, quanto à assertiva C, o erro está no fato de se afirmar que o devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida paga, abatida porém a sua quota.
Tendo por base o art. 283 do CC, tal assertiva está incorreta, visto que a relação de solidariedade é entre o Credor e os Devedores.
Exclusivamente entre os devedores, quando há o pagamento total da dívida por um deles, há um vínculo obrigacional comum cujo valor é aquele referente à quota parte. Se o devedor que paga o total da dívida ao credor pudesse, posteriormente, cobrar tal valor de cada um dos demais codevedores, estar-se-ia presente a solidariedade, que não pode ser presumida, pois decorre exclusivamente da vontade das partes ou da lei.
Dessa forma, o direito do codevedor que adimplir o débito se restringe a cobrar de todos os demais o valor da respectiva quota, presumindo-as iguais perante todos. Além disso, caso haja um devedor insolvente, a sua quota será repartida entre os demais, inclusive entre o codevedor que adimpliu a dívida.
-
Não quero dar uma de Lúcio, mas temos que parar de procurar pelo em ovo, não tem nada para anular, pois o fato do artigo não ser cobrado em sua integralidade não quer dizer que a questão está errada.
-
Fiz um singelo esqueminha de obrigações solidarias, espero que ajude:
· OBRIGAÇÕES SOLIDARIAS
A) HERDEIROS CREDORES E DEVEDORES SOLIDARIOS DE OBRIGAÇÕES INDIVISIVEIS
REGRA GERAL: paga somente a quota de seu quinhão, pois a obrigação é divisível
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. (alternativa A incorreta)
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
B) DEVEDOR SOLIDARIO QUE PAGA A DIVIDA POR INTEIRO
Não tem direito de cobrar integralmente a dívida de outro co-devedor (se pago tudo de uma vez não pode obrigar ao co-devedor que entrou só querendo pagar a sua parte a pagar por inteiro)
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores
-
ENUNCIADO - Assinale a alternativa correta.
F - A) No caso de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada um de seus herdeiros terá direito a exigir por inteiro o pagamento da quota do crédito pertencente ao falecido, devendo em seguida fazer o rateio entre os demais herdeiros.
No caso de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada um de seus herdeiros terá direito a exigir a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário - art. 270.
F - B) No caso de obrigação divisível, o credor poderá exigir de qualquer um de seus herdeiros o pagamento por inteiro da quota do crédito devida pelo falecido, podendo o que pagou exigir em seguida reembolso contra os demais herdeiros.
No caso de obrigação divisível, como p.ex. a obrigação de pagar em dinheiro; o credor poderá exigir de qualquer um dos herdeiros de devedor solidário o pagamento da quota que corresponder ao seu quinhão hereditário - art. 276.
F - C) O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida paga, abatida porém a sua quota.
O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir a quota-parte de cada co-devedor - art. 283.
V - D) O devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um dos demais devedores o reembolso do valor correspondente à quota de débito de cada um, presumindo-se iguais as partes de todos os devedores.
F - E) Se o credor solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará desobrigado e os demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor nem contra o credor remitente.
-
Importante : Solidariedade. Leia com atenção os artigos 264 a 285 – há grandes chances de cobrança em prova.
Resumo
A solidariedade Pode ser Ativa (mais de um credor) ou Passiva (mais de um devedor).
Solidariedade ativa :
-Cada um pode exigir a prestação por inteiro (art.267)
-O devedor, enquanto não demandado, pode pagar a qualquer um dos cocredores.
-Se um credor perdoar a dívida ou receber o pagamento, responderá aos outros credores pela parte que lhes caiba (art.272)
-Se a prestação converter-se em perdas e danos a solidariedade não é extinta (ela subsiste) (art.271)
-Morrendo um dos credores: O seu crédito passa aos herdeiros e, em regra, sem a solidariedade – pois cada um dos herdeiros só pode exigir a sua parte (isto somente não ocorre se a obrigação for indivisível)
Solidariedade Passiva
-Todos os devedores se obrigam a pagar.
-O credor pode exigir o cumprimento de qualquer um dos devedores. Se o pagamento for parcial a solidariedade permanece quanto ao saldo
-Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Morrendo um dos devedores: Somente pode ser exigido de cada herdeiro a sua cota parte (salvo obrigação indivisível). No entanto, todos juntos são vistos como um único devedor perante os outros devedores, ou seja, permanece asolidariedade somente com relação aos demais codevedores (aqueles devedores “primitivos”).
-
A: No caso de obrigação divisível, se um dos credores solidários falecer, cada um de seus herdeiros terá direito a exigir por inteiro o pagamento da quota do crédito pertencente ao falecido, devendo em seguida fazer o rateio entre os demais herdeiros. ERRADO - se a obrigacao for DIVISIVEL cada um dos herdeiros do credor solidario so tera direito de exigir a QUOTA DE CREDITO QUE CORRESPONDER A SEU QUINHAO, salvo obrigacao INDIVISIVEL
B: No caso de obrigação divisível, o credor poderá exigir de qualquer um de seus herdeiros o pagamento por inteiro da quota do crédito devida pelo falecido, podendo o que pagou exigir em seguida reembolso contra os demais herdeiros. ERRADO - so pode exigir do herdeiro a quota de seu quinhao, SALVO obrigacao INDIVISIVEL.
C:o devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir contra todos e de cada um dos demais devedores o reembolso do valor total da dívida paga, abatida porém a sua quota. ERRADA - Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a SUA QUOTA, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
D: o devedor solidário que pagar a dívida por inteiro poderá exigir de cada um dos demais devedores o reembolso do valor correspondente à quota de débito de cada um, presumindo-se iguais as partes de todos os devedores. CORRETA
E: se o credor solidário perdoar a dívida por inteiro, o devedor ficará desobrigado e os demais credores nada mais poderão reclamar contra o devedor nem contra o credor remitente.ERRADA - nas obrigacoes solidarias, se o credor solidario remite a divida, RESPONDERA AOS OUTROS PELA PARTE QUE LHES CAIBA (obs: nas obrigacoes individiveis se o credor remitir a divida NAO EXTINGUE a obrigacao, mas demais credores so podem cobrar DESCONTADA PARTE do remitente.
-
a sikudariedade é vista sob o ponto de vista de quem tá fora dela, não se sustenta entre eles, ou seja,
dentro, cada um responde por sua quota/responsabilidade perante os demais,
por fora, todos respondem perante o credor