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Gabarito: Alternativa C
Código de Processo Civil
a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
b) Errado. Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
c) Correto. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
d) Errado. Trata-se de hipótese de omissão, e não de obscuridade: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso IV do dispositivo citado dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
e) Errado. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Bons estudos!
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Gabarito C
A ) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
B) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
C) Correta: o juiz julgará os embargos no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de decisão colegiada, os embargos serão apresentados em mesa na sessão subsequente.
D) Pode ser imposto para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
A questão disse “são oponíveis” quis dizer que se recusa esclarecer obscuridade, que não é verdade
E) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
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18. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
· Quando for protelatório:
Primeiro ED protelatório --> Multa de 2% a ser pago à parte contrária.
Reincidência no ED protelatório --> Multa de 10% a ser pago à parte contrária.
Nova reincidência no ED protelatório --> A parte não pode mais opor ED.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
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Gabarito: C
a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
b) Errado. Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
c) Correto. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
d) Errado. Trata-se de hipótese de omissão, e não de obscuridade: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso IV do dispositivo citado dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
e) Errado. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Bons estudos!
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Em relação a letra A, uma dica.
DICA: Art. 1.026. Os embargos de DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Bons estudos!
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Complementando:
Essa letra B) provavelmente foi pra tentar confundir com o valor máximo da multa no agravo interno. Segue a diferença:
Multa no agravo interno:
-> Cabível quando AI for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime
-> Entre 1 a 5% do valor atualizado da causa
Multa nos embargos de declaração:
-> Cabível quando os EDs forem manifestamente protelatórios
-> 2% do valor atualizado da causa (se reiterados: até 10%).
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Não é cabível ED contra sentença que não enfrentou argumentos incapazes de enfraquecer(infirmar) o julgamento.
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Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:
Alternativa A) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A multa, neste caso, será de até 2% (dois por cento) do valor da causa: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente a lei processual: "Art. 1.024, CPC/15. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". Afirmativa correta.
Alternativa D) Neste caso haverá omissão e não obscuridade, senão vejamos: "Art. 1.022, CPC/15. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. // Art. 489, 1º, CPC/15. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Os embargos de declaração devem ser dirigidos ao juízo prolator da decisão embargada. Ademais, eles não estão sujeitos a preparo: "Art. 1.023, caput, CPC/15. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Mentira da lei. To com um embargos no tribunal a mais de 60 dias pendente. Lei é só serve pra cair em concurso público.
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O que leva o indivíduo a copiar a resposta do outro? Que coisa ridícula!
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Gabarito: Letra C
Fundamentação:
Artigo 1.023 do CPC: Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo.
Artigo 1.024, §1º, do CPC: Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
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Cadê o Lucio Weber?
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Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
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embargos de declaração: NÃO tem efeito suspensivo e INTERROMPE o prazo para interposição de recurso.
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a) INCORRETA. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo!
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
b) INCORRETA. A multa para a parte que opôs embargos protelatórios não pode exceder dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
c) CORRETA. O juiz singular deve julgar os embargos em 5 dias.
Nos tribunais, o relator deve apresentar os embargos em mesa na sessão subsequente, em decisão colegiada (o relator profere o voto, seguido dos desembargadores), em regra.
Se o órgão colegiado não os julgar nessa sessão, o recurso será incluído automaticamente na pauta da próxima sessão.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
d) INCORRETA. É considerada OMISSA a sentença que não enfrenta todos os argumentos trazidos pela parte.
Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
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Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão dirigidos ao juiz que proferiu a sentença.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Resposta: C
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Resuminho dos embargos de declaração
• Cabimento: toda e qualquer decisão
• Prazo: 5 dias
• Finalidade: esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão
• Oposto o ED tempestivo, o prazo para a interposição de outros recursos é interrompido, e será devolvido integralmente após o julgamento do ED
• O ED é dirigido ao juiz de 1º grau, sem custas. No caso de possibilidade de modificação da decisão, o juiz intimará o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os ED e modificar eventual recurso
• A mera interposição do ED já prequestiona a matéria, independentemente de rejeição os ED pelo tribunal
• Efeito: em regra é devolutivo, mas a parte pode requerer o efeito suspensivo se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação
• ED manifestamente protelatórios:
- 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
- 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
- Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
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Resuminho dos embargos de declaração
• Cabimento: toda e qualquer decisão
• Prazo: 5 dias
• Finalidade: esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão
• Oposto o ED tempestivo, o prazo para a interposição de outros recursos é interrompido, e será devolvido integralmente após o julgamento do ED
• O ED é dirigido ao juiz de 1º grau, sem custas. No caso de possibilidade de modificação da decisão, o juiz intimará o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os ED e modificar eventual recurso
• A mera interposição do ED já prequestiona a matéria, independentemente de rejeição os ED pelo tribunal
• Efeito: em regra é devolutivo, mas a parte pode requerer o efeito suspensivo se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação
• ED manifestamente protelatórios:
- 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
- 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
- Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
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Resuminho dos embargos de declaração
• Cabimento: toda e qualquer decisão
• Prazo: 5 dias
• Finalidade: esclarecer, integrar, corrigir ou completar a decisão
• Oposto o ED tempestivo, o prazo para a interposição de outros recursos é interrompido, e será devolvido integralmente após o julgamento do ED
• O ED é dirigido ao juiz de 1º grau, sem custas. No caso de possibilidade de modificação da decisão, o juiz intimará o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os ED e modificar eventual recurso
• A mera interposição do ED já prequestiona a matéria, independentemente de rejeição os ED pelo tribunal
• Efeito: em regra é devolutivo, mas a parte pode requerer o efeito suspensivo se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação
• ED manifestamente protelatórios:
- 1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa
- 2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa
- Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo
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Olha que coincidência:
O prazos dos embargos de declaração são de 05 dias
E o seu julgamento também são de 05 dias!
Art. 1.024, CPC + Art. 1.023, CPC.
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Para recordar - cai no TJ SP Escrevente:
CPC. Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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Para recordar - Cai no TJ SP Escrevente
CPC Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias
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Seu equivalente no CPP que não cai no TJ SP Escrevente
Art. 800, CPP - que não cai no TJ SP Escrevente.
CPP. Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1 Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2 Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5).
§ 3 Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4 O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
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Ser o embargo de declaração apresentado em mesa significa que não é incluído em pauta de julgamento.
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Embargos - 5 dias
Em bar - 5 letras
É proibido ficar EM BAR por 5 dias
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A --> não possuem efeito suspensivo, apenas interruptivo
B --> embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %
C --> GABARITO
D --> se não foram enfrentadas todas as questões, não é uma hipótese de obscuridade, e sim de omissão.
E --> embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
#TJSP2021
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Gabarito: C
a) Errado. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
b) Errado. Art. 1.026, §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
c) Correto. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
d) Errado. Trata-se de hipótese de omissão, e não de obscuridade: Art. 1.022, Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O inciso IV do dispositivo citado dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
e) Errado. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Bons estudos!
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Errei em agosto... errei em outubro...
2%!!!!! DOIS!!!!!
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Agravo 1nterno: multa entre 1% e 5%
Embargos de 2claração: multa de 2% e, em caso de reiteração, 10%