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10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
Gabarito: letra b
Fonte: Jurisprudência em teses do STJ
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Resposta: alternativa b
Dano ambiental (esfera civil) - responsabilidade objetiva
Esferas Administrativa e penal - responsabilidade subjetiva
Lei 9.605, art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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GABARITO: letra B
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O ordenamento jurídico pátrio, em Direito Ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (independentemente da existência de culpa), com previsão tanto no art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal.
Trata-se de um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.
Ademais, vale lembrar que em matéria ambiental, adotou-se a Teoria Menor, isto é, sendo desnecessária a comprovação de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de dívida advinda de dano ambiental.
Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 4º da Lei 9605/98, que assim dispõe.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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A) objetiva e depende da comprovação de que o dano foi causado por violação à licença concedida, sendo necessário o ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. ERRADA
Não depende da comprovação da violação da licença concedida, é necessário uma ação ou omissão + dano + nexo entre a ação e o dano. Inclusive, devido a teoria o risco integral, até mesmo caso fortuito ou força maior não afastaria responsabilidade por dano ambiental.
B correta.
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Atentar-se para recente decisão do STJ:
https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
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Aproveitando o gancho do colega Mario Porto, a responsabilidade ambiental pode ser vista assim:
Responsabilidade CIVIL - OBJETIVA
Responsabilidade ADMINISTRATIVA - SUBJETIVA
Responsabilidade PENAL - SUBJETIVA
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Poderá haver sua liquidação forcada. Vide art. 24 da lei 9605/98
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Até onde eu sei não se desconsidera a PESSOA JURÍDICA, mas sim a PERSONALIDADE JURÍDICA.