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ID
2966167
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que haverá prejuízo financeiro aos municípios caso haja a concessão de isenção pela União do seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D. 

    A transferência de parte da arrecadação do IPI para Estados, Distrito Federal e Municípios foi determinada pela Constituição de 1988 (art. 159, inciso II e §§ 2º e 3º), que fixou um repasse de 10% da arrecadação do imposto, “proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados”. Do montante recebido pelos Estados, 25% devem ser destinados a seus respectivos Municípios.

  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação; (letra A - errada)

    FONTE: SPILBORGHS, Alessandro. Direito Tributário. Bahia: Editora Juspodvm

     

  • Gabarito: D

    art. 159. A União entregará:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    §2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

    §3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberam nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

    -----------------------------

    Complementando:

    art. 158. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • LETRA A: (INCORRETA)

    A CF/88 dispõe acerca da repartição direta do produto da arrecadação do IOF-Ouro neste caso, a União entrega integralmente ao DF (100%), ou 30 % aos Estados e 70% Municípios do valor do IOF incidente sobre o ouro, quando ativo financeiro ou instrumento cambial, definido por lei (art. 153, §5º).

    LETRA C: (INCORRETA)

    Em verdade o município recebe 60% se for o local onde ocorra a produção, aqui também se inclui o Distrito Federal.

    Será de 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações. (fonte Art. 2, da Lei 13.540/17).

    LETRA E: (INCORRETA)

    Com a LC 116/03, o valor arrecadado (ISS) com as praças de pedágio seria repassado proporcionalmente à extensão da rodovia que cada um tivesse de acordo com o perímetro urbano.

    Ademais, não me recordo de a CF mencionar sobre a repartição de receitas relacionado a esse tema.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 159. A União entregará:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II [IPI REPASSADO PELA UNIÃO], observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I [3/4] e II [1/4].

  • O que estiver em vermelho indica prejuízo DIRETO dos Municípios pela isenção do IPI pela União.

    O que estiver em azul indica prejuízo INDIRETO dos Municípios, ou seja, da parcela que deveria ter sido transferida aos Estados/DF e só depois aos Municípios.

    Relativamente às transferências do IPI aos Estados e posterior repasse aos Municípios, a CF estabelece o seguinte:

    CF Art. 159, inciso I: 49% do IR e do IPI devem ser repassados, pela União, da seguinte maneira:

    1) 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados e do DF;

    2) 22,5% para o Fundo de Participação dos Municípios;

    3) 3% para programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

    3.1) Destes 3%, subdivide-se uma parcela para o Nordeste. Ficará assegurada metade dessa parcela ao semiárido dessa região, na forma que a lei estabelecer (norma de eficácia limitada).

    4) 1% para o Fundo de Participação dos Municípios, a ser entregue até o dia 10/12 de cada ano;

    5) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue até o dia 10/07 de cada ano.

    CF Art. 159, inciso II: A União deverá entregar 10% da arrecadação do IPI aos Estados e ao DF, na proporção das respectivas exportações de produtos industrializados.

    Destes 10%, os Estados deverão repassar 25% aos seus Municípios, na forma dos:

    --> 3/4, no mínimo (valor adicionado)

    --> até 1/4, na forma da lei.

  • Sobre repartição de receitas tributárias, vale menção a seguinte tabela:

    IR100% → E/DF/M (art. 157, I e art. 158, I);

    IOF (ouro): 1% (alíquota mínima) (art. 153, § 5º): 30% → E/DF (art. 153, § 5º, I) / 70% → M (art. 153, § 5º, II);

    Competência residual da União20% → E/DF (art. 157, II);

    Cide Combustível29% → E/DF (art. 159, III) e desses 29%25% para os Municípios (art. 159, § 4º);

    ITR50% ao M (art. 158, II) / se fiscalizado e cobrado pelo M → 100% para ele (art. 158, II);

    IPI10% → E/DF (art. 159, II) e desses 10%25% para os M (art. 159, § 3º);

    IPVA50% → M (art. 158, III);

    ICMS25% → M (art. 158, IV);

    - IR + IPI (produtos da arrecadação) → 49% divididos:

    21,5% → FPE (art. 159, I, “a”);

    22,5% → FPM (art. 159, I, “b”);

    1% → FPM (creditado no 1º decênio de julho de cada ano) (art. 159, I, “e”);

    1% → FPM (creditado no 1º decênio de dezembro de cada ano) (art. 159, I, “d”);

    3% → regiões norte/nordeste/centro-oeste (art. 159, I, “c”).

    Bons estudos!

  • A Constituição trata da repartição das receitas tributárias. Significa que, se não for tributária, a Constituição não disciplina se deve (ou não) ser repartida. Quanto às receitas tributárias, nem todas serão repartidas. Com exceção da CIDE-Combustíveis, a Constituição determina que alguns impostos devem ser repartidos; não existe previsão em relação a outras espécies tributárias. Sabendo disso, vamos à análise de cada alternativa.

    a) imposto sobre operações financeiras (IOF), pois os municípios são destinatários de 50% da arrecadação do IOF sobre operações realizadas em seu território.

    INCORRETO. O IOF será repartido com os municípios apenas em relação ao ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial). Neste caso, pertencem aos municípios 70% do IOF-ouro

    CF/88. Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (...)

    II - setenta por cento para o Município de origem.

    b) taxas aeroportuárias, pois os municípios são destinatários de 1,5% das taxas recolhidas em favor de operadores de aeroportos localizados nos seus respectivos territórios.

    INCORRETO. Não existe previsão constitucional para repartição de receita de taxas. 

    c) royalties decorrentes da exploração mineral, pois se tratam de tributos 100% repassados aos estados e municípios com o objetivo de compensar eventuais danos ambientais provocados por essa atividade.

    INCORRETO. Royalties não é receita tributária, portanto não existe previsão constitucional de participação do município em tal receita federal. 

    d) imposto sobre produtos industrializados, pois os municípios são destinatários de 25% dos recursos repassados aos estados pela União proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    CORRETO. Conforme prevê o §3° do artigo 159 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 159, § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II [10% do IPI], observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II [mínimo 65% na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios e máximo 35% de acordo com o que dispuser lei estadual].

    e) preço público em razão da utilização de rodovia federal que cruze área municipal, pois a este é assegurada pela Constituição participação de 50% na arrecadação das praças de pedágio instaladas em seu território.

    INCORRETO. Preço público não é receita tributária, portanto não existe previsão constitucional de participação do município em tal receita federal. 

    Resposta: D

  • aproveitando o assundo:

    A repartição do percentual do ICMS mudou em 2020, dos 25% que são destinados ao município:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.