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CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Gabarito: letra B
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Só complementando
( C ) por ocasião do lançamento da obra pública, cada contribuinte deverá ser informado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento, podendo optar pelo pagamento parcelado. ( ERRADO)
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
( D ) a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio linear da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada. ( ERRADO )
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
( E ) as contribuições de melhoria poderão ser implementadas por meio de decretos municipais, sendo necessária lei apenas para o estabelecimento de critérios desiguais de rateio das contribuições entre os imóveis atingidos. (ERRADO)
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
As demais alternativas é só olhar o comentario do colega que já é suficiente.
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Contribuição de melhoria
É um tributo VINCULADO que pode ser instituído pela União, Estados, DF ou Municípios desde que seja realizada uma obra pública com VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL dos contribuintes. Não é legitima sua cobrança ANTES de se realizar a obra. O FATO GERADOR É A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Limites: a contribuição de melhoria tem como limite total o custo da obra e como limite individual a acréscimo do valor que dá obra resultar para cada imóvel.
Base de cálculo: será a diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados, ou seja, a valorização.
GABARITO > B
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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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A - ERRADO -
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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B - CERTO -
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
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C - ERRADO
Art. 82. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
OBS.: NÃO PODE PARCELAR
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D - ERRADO -
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
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E - ERRADO -
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA-> FATO GERADOR É A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE RESULTOU DE OBRA REALIZADA POR UM DOS ENTES. O FATO GERADOR NÃO É SIMPLESMENTE A OBRA REALIZADA MAS SIM SE HOUVER VALORIZAÇÃO
É TRIBUTO VINCULADO OU SEJA,CONTRAPRESTACIONAL.
É TRIBUTO DE COMPETÊNCIA COMUM U E DF M
LIMITE TOTAL-> DESPESA REALIZADA
LIMITE INDIVIDUAL-> O ACRÉSCIMO DE VALOR QUE A OBRA RESULTAR PARA CADA IMÓVEL BENEFICIADO
OBS: NÃO PODE SER INSTITUÍDO ANTES DA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA
FONTE: FÁBIO DUTRA(ESTRATÉGIA)
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GABARITO: LETRA B.
A) ERRADA: a contribuição de melhoria pode ser cobrada apenas pelos municípios e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra desvalorização imobiliária. (Art. 145, III, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.)
B) CERTA: a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado...(Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.)
C) ERRADA: por ocasião do lançamento da obra pública, cada contribuinte deverá ser informado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento, podendo optar pelo pagamento parcelado. (Art. 82. § 2º, CTN: Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.) Obs: o dispositivo não dispõe sobre parcelamento.
D) ERRADA: a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio linear da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada. (Art. 82,§1º, do CTN: não se trata de rateio linear, apenas rateio.)
E) ERRADA: as contribuições de melhoria poderão ser implementadas por meio de decretos municipais, sendo necessária lei apenas para o estabelecimento de critérios desiguais de rateio das contribuições entre os imóveis atingidos. (Art. 82, caput, do CTN.. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:)
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Vamos à análise das alternativas.
a) a contribuição de melhoria pode ser cobrada apenas pelos municípios e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra desvalorização imobiliária.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é de competência comum, ou seja, pode ser cobrada pela União, Estados, DF e Municípios.
b) a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
INCORRETO. Conforme determina o artigo 81 do CTN.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
c) por ocasião do lançamento da obra pública, cada contribuinte deverá ser informado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento, podendo optar pelo pagamento parcelado.
INCORRETO. O parágrafo 2º do artigo 82 do CTN determina que, “por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo”. Não há a previsão de que o pagamento poderá ser parcelado (o que não significa dizer que essa alternativa seja proibida!)
d) a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio linear da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada.
INCORRETO. O parágrafo 1º do artigo 82 do CTN determina que “a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I [determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição], pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização”.
e) as contribuições de melhoria poderão ser implementadas por meio de decretos municipais, sendo necessária lei apenas para o estabelecimento de critérios desiguais de rateio das contribuições entre os imóveis atingidos.
INCORRETO. Todo tributo deve ser instituído por meio de LEI. Não existe exceção para instituição de tributo (as exceções são em relação à alteração de alíquotas e, mesmo assim, contribuição de melhoria não é exceção).
Resposta: B
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GAB.
A a contribuição de melhoria pode ser cobrada apenas pelos municípios e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra desvalorização imobiliária. INCORRETA
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
B a contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CORRETA
CTN. Art. 81.
C por ocasião do lançamento da obra pública, cada contribuinte deverá ser informado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento, podendo optar pelo pagamento parcelado. INCORRETA
Art. 82. (...) § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
D a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio linear da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada. INCORRETA
Art. 82. (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
E as contribuições de melhoria poderão ser implementadas por meio de decretos municipais, sendo necessária lei apenas para o estabelecimento de critérios desiguais de rateio das contribuições entre os imóveis atingidos. INCORRETA
CTN. Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça...
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos...
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
b) CERTO: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
c) ERRADO: Art. 82, § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
d) ERRADO: Art. 82, § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
e) ERRADO: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: