-
Gabarito: letra A
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
-
O artigos 75-A da CLT e 75- E da CLT tratam do teletrabalho. Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 75-A da CLT A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D da CLT As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E da CLT O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
A)
deve conter cláusula específica sobre o regime de teletrabalho, especificando as atividades que devem ser realizadas pelo empregado.
A letra "A" está correta observem o caput do artigo abaixo:
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
B) pode ser verbal e não há cláusulas específicas obrigatórias.
A letra "B" está errada porque o contrato de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito e as atividades que serão realizadas pelo empregado deverão ser especificadas.
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
C)
deve conter cláusula específica abordando que não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias.
A letra "C" está errada observem o caput do artigo abaixo que exclui o regime de teletrabalho do capítulo que estabelece o trabalho extraordinário.:
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
D)
pode ser escrito ou verbal, desde que haja anotação expressa da modalidade na carteira profissional.
A letra "D" está errada porque a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá ser celebrada por escrito uma vez que o artigo 75-C da CLT estabelece que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
E)
deve ser escrito, mas a anotação do regime de teletrabalho não precisa constar no contrato, mas
sim na carteira profissional.
A letra "E" está errada observem o artigo abaixo:
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
O gabarito da questão é a letra "A".
-
CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 62: Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III- Os empregados em regime de teletrabalho.
Ou seja, o empregado que realiza teletrabalho não tem direito a receber hora extra pois não se submete ao controle de jornada.
-
Quando saber se é devida ou não a concordância do empregado para alteração entre regime do teletrabalho e presencial?
Pense na ordem alfabética: P->T->(fim do alfabeto e recomeça...) a,b, C.
Presencial para teletrabalho? Concordância.
CLT, Art. 75-C, § 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Em sentido contrário, não precisa concordância do empregado. (Se decorar o de cima, já mata, mas se quiser decorar outro, é só voltar o alfabeto ao contrário - alfabeto em marcha à ré: Teletrabalho -> Presencial? Não Concordância).
CLT, Art. 75-C 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual
Parece meio bobo, mas eu sempre confundia as duas hipóteses, e depois de bolar esse macete, nunca mais errei kkk. Espero que ajude!
-
Tema cobrado na questão: Do regime de teletrabalho
t. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
-
Gabarito: "A"
CLT, art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
-
Teletrabalho:
Preponderantemente;
Constar expressamente de contrato individual de trabalho;
Presencial para teletrabalho: Mútuo acordo e anotação em aditivo;
Teletrabalho para presencial: Ordem empregador, prazo de 15 dias, anotação em aditivo.
Não tem hora extra, hora noturna, intervalo (fora do capítulo da jornada de trabalho).
-
GABARITO : A
► CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Demais alternativas:
B : FALSO
A CLT só admite a forma escrita e exige cláusula específica quanto às atividades a serem desenvolvidas.
► CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
► CLT. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
C : FALSO
A CLT afasta o direito a horas extras (CLT, art. 62, III) e não exige que essa exclusão conste do contrato.
► CLT. Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.
D e E : FALSO
Além de só admitir a forma escrita, a CLT exige que o teletrabalho conste do contrato, e não da CTPS.
► CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.