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ID
2966218
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Lux Serviços Ltda. foi intimada pelo Sindicato Profissional ao qual seus empregados estão vinculados, a recolher a contribuição sindical correspondente a 1 (um) dia de serviço de cada empregado. Considerando os dispositivos legais e que não há qualquer disposição expressa em convenção coletiva de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra A

     

    A reforma trabalhista cortou em pedaços os sindicatos, e a MP 873 acabou, assim com Trunks fez com Freeza, pulverizando seus resquícios.

     

    CLT Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.    

     

     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

    Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

    Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

    Carlos, como dirigente sindical, vinha representando ativamente os empregados de uma sociedade empresária na unidade situada em Porto Alegre/RS. No entanto, para sua surpresa, recebeu um comunicado da empresa determinando sua transferência para a unidade de Porto Velho/Rondônia. No comunicado constava que a empresa pagaria apenas o transporte de ida e volta, bem como a moradia em hotel local.

    O trabalho em Rondônia duraria cerca de 6 meses e seriam mantidos o mesmo salário e a mesma composição remuneratória que ele recebia em Porto Alegre. A mudança deveria ocorrer em 15 dias. Carlos procura você, como advogado (a), para uma consulta. Observando o texto da CLT, responda aos itens a seguir.

    A) Que medida judicial prevista expressamente na CLT deverá ser adotada a fim de, imediatamente, evitar a transferência de Carlos? Fundamente.

    Deverá ser ajuizada ação trabalhista com pedido de tutela de urgência a fim de sustar a transferência, na forma do Art. 659, inciso IX, da CLT.

    Art. 659 - COMPETEM PRIVATIVAMENTE AOS PRESIDENTES DAS JUNTAS, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:                       

    X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.                         

    B) Caso ocorra à transferência, Carlos terá algum direito trabalhista a reivindicar? Fundamente.

    Deverá ser requerido adicional de transferência, na forma do Art. 469, § 3º, da CLT.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                         

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS

    FONTE: BANCAS DE CONCURSOS.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) A contribuição sindical não é devida, salvo se o desconto foi expressamente e individualmente autorizados pelos empregados da empresa. A letra "A" está correta e em consonância com o artigo 579 da CLT, observem:

    Art. 579 da CLT   O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.    
       
    § 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

    § 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

    B) A contribuição sindical é devida, porque decorre de disposição expressa em lei. 
    A letra "B" está incorreta porque o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato.

    C) A contribuição sindical não é devida, vez que deveria estar inserida em cláusula coletiva de trabalho.
    A letra "C" está incorreta porque a contribuição sindical será devida se existir requerimento de pagamento da contribuição sindical condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato.
    D) A contribuição sindical é devida, desde que haja autorização verbal dos empregados da empresa. 
    A letra "D" está incorreta porque o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato.

    Art. 579 da CLT   O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.  
         
    § 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

    E) A contribuição sindical não é devida, salvo se o desconto foi autorizado coletivamente pelos empregados. 
    A letra "E" está incorreta porque o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato.

    Art. 579 da CLT   O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.        
    § 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)
    O gabarito da questão é a letra "A".
  • Vale destacar que a MP 873 não foi convertida em lei pelo Congresso no prazo constitucional de sessenta dias (art. 62, §2º, CF/88), o qual foi prorrogado por mais sessenta dias (art. 62, § 7º, CF/88) e, portanto, perdeu a eficácia.

  • Resposta: letra A

    Só para complementar, o entendimento do STF sobre o tema:

    "São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. (...) No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (...)dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal. Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. [ADI 5.794, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2018, P, Informativo 908.]

    OBS: Já foi cobrado em prova - Q948958.

  • Outros temas correlacionados:

    TST: nula a cláusula que prevê benefício somente para empregados sindicalizados

    A SDC do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 15/04/19 por maioria, declarou a invalidade de cláusula coletiva que estipula o pagamento de “auxílio cesta básicaapenas aos empregados sindicalizados (associados) ao sindicato.

    Segundo a decisão, a restrição do fornecimento desse benefício aos sindicalizados extrapola os limites da negociação coletiva, pois ocasiona discriminação nas relações de trabalho e importa em uma tentativa explícita de filiação compulsória dos trabalhadores ao sindicato.

    TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

    fonte:http://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/sindical/negociacao-coletiva/tst-nula-clausula-que-preve-beneficio-somente-para-empregados-sindicalizados/

    e http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-mantem-nulidade-de-norma-que-dava-preferencia-a-contratacao-de-sindicalizados?inheritRedirect=false

  • A questão possui erro. É que o art. 579 da CLT, condiciona o DESCONTO da contribuição sindical, pelo empregador, a autorização prévia e expressa do empregado. A obrigação não deixa de existir, só que o sindicato tem que cobrar judicialmente cada empregado, o que acaba inviabilizando... Vale salientar que não houve alteração na sistemática da contribuição sindical patronal e nem do rural.
  • O art. 582 da CLT pós Reforma obriga os empregadores a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram PRÉVIA e EXPRESSAMENTE o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

  • Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.MP 873 DE 2019 VIGÊNCIA ENCERRADA                               

    Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                     

  • CLT, Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. 

    OJ 17, SDC, TST: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    INF. 201, TST: Muito embora o art. 579 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, não tenha, inicialmente, feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5o, XX, 8o, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados. Portanto, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST-RR-373-97.2018.5.07.0028, 5a Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 7.8.2019).

    INF. 908, STF: São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.