SóProvas


ID
2966221
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que a estabilidade provisória,

Alternativas
Comentários
  • a) Os representantes indicados, ou seja, do empregador não tem estabilidade.

    ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    CLT:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

    b) Correta

    Súmula 378 do TST.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

  • c) Errada

    Súmula 378 do TST.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    d) Errada

    CLT

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.  

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.   

  • e) Errada

    Súmula 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • LETRA D (ERRADA) - estabilidades subjetivas, que decorrem de condições pessoais do empregado, como é o caso de estabilidade da gestante e do acidentado, não são afetadas pela extinção do estabelecimento.

  • Na letra E, em que pé ficará o provimento judicial da ação respectiva? Se a empresa fechou efetivamente, o que cabe ser feito, além de conceder a indenização substitutiva do período?

    Não sei se interpretei errado, mas acredito que, tal como redigida, deve ser considerada correta.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) garantida aos membros indicados da CIPA, expira em um ano após o término do mandato.

    A letra "A" está errada porque somente os membros eleitos da CIPA é que terão direito à estabilidade provisoria no emprego, observem dispositivos legais e sumulados do TST.

    Art. 10 da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 
    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 
    Súmula 339 do TST  I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 
    Art. 164 da CLT Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 
    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 
    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    B) decorrente de acidente de trabalho, é condicionada ao afastamento médico por período superior a 15 dias e ao recebimento do benefício auxílio doença acidentário. 
    A letra "B" está correta segundo a súmula 378 do TST. 

    Súmula 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 


    C) decorrente de acidente de trabalho, é aplicada a todas as modalidades de contrato de trabalho, exceto aos contratos por prazo determinado.
    A letra "C" está errada porque a estabilidade decorrente de acidente do trabalho aplica-se ao contrato de prazo determinado.

    D) do dirigente sindical, cessa na ocorrência de falta grave e pode ser rescindido por justa causa, independente da instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave.  
    A letra "D" está errada porque o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial.

    Art. 543 da CLT  O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.   
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  
    Art. 543 da CLT O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.   
    Súmula 379 do TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    E) da gestante, cessa na ocorrência de fechamento da empresa, situação em que lhe é garantido o pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário. 
    A letra "E" está errada segundo a banca. Ressalto que há julgado no sentido de pagamento de indenização substitutiva. Ademais, a estabilidade não cessará.
    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, B, DO ADCT. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTEO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. 1. Nos termos da Súmula 83/TST, não há que se falar em interpretação controvertida quando a rescisória estiver fundamentada em violação literal de preceito da Constituição Federal. 2. O empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado, segundo disciplina do art. 2º da CLT. Assim, o direito da trabalhadora à estabilidade provisória decorrente do art. 10, II, b, do ADCT subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva, relativa ao período remanescente. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST, RO-118-51.2011.5.15.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/11/2014)
    A questão é controvertida a meu ver pois a súmula 244 do TST estabelece indenização somente nas hipóteses abaixo:

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    O gabarito da questão é a letra "B".

  • Letra B.

    BMR, também achei a redação da E estranha. Se a empresa fechou, não haverá mais estabilidade, mas sim uma indenização.

  • LETRA E - acho que está correta

    O relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, conforme explicou, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção (art. 2º do CC). “A garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade”, destacou o desembargador, em seu voto.

    Além disso, o julgador ponderou que o abrupto encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT).

    “Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

    ( 0001702-82.2015.5.03.0054 RO )

  • Qual é o erro da E?

  • acredito que a letra E também esteja correta, principalmente com base no princípio da alteridade.

  • Hipóteses de estabilidade provisória:

    DIRIGENTE OU REPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E RESPECTIVOS SUPLENTES:

    PERÍODO: DESDE O MOMENTO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA NO CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL DE SEU MANDATO, INCLUINDO O SUPLENTE.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.                      

    (...)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.                      

    Esta é a única hipótese em que a apuração da falta grave se faz mediante a instauração de inquérito judicial, na forma do art. 853 e seguintes da CLT.

    EMPREGADA GESTANTE

    PERÍODO: DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    (...)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.     

    EMPREGADO ELEITO PARA CIPA:

    PERÍODO: DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL DE SEU MANDATO.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO:

    PERÍODO: MÍNIMO DE 12 MESES, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

    Art. 118, da Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • E COMPLEMENTANDO:

    EMPREGADOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, TITULARES E SUPLENTES:

    PERÍODO: DESDE A SUA NOMEAÇÃO, ATÉ 1 ANO APÓS O FINAL DO MANDATO.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:                     

    (...)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                  

  • Gab. B

    Acertei a questão analisando a alternativa mais certa, pois fiquei com dúvida quanto a letra E. Se a empresa fechou não há em que se falar em estabilidade de emprego, mas a estabilidade financeira se mantém pelo tempo previsto.

    Fazendo um pesquisa na internet, conclui que a indenização pelo tempo da estabilidade é o mesmo que a gestante estivesse com garantia de emprego, pois não haverá prejuízo financeiro. A alternativa E não menciona estabilidade de emprego, só fala em estabilidade provisória. Segue um trecho da pesquisa:

    Com o viés voltado à extinção do estabelecimento, como causa ensejadora da despedida, em que pese não se caracterize como dispensa arbitrária, não afasta o direito da gestante à estabilidade no emprego que, no caso, é convertida em indenização do período correspondente, notadamente do risco da atividade do empregador, consoante o disposto no artigo 2º da CLT.

    Trata-se, portanto, do princípio da alteridade, que consiste em considerar que o resultado do trabalho do empregado pertence ao empregador que assume os riscos do negócio, vale dizer, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos dele advindos, não podendo tal ônus reverter em desfavor do empregado.

    Pragmaticamente, malgrado seja possível a rescisão do contrato de trabalho de empregada gestante, no curso do período da estabilidade no emprego, quando motivada pelo encerramento das atividades empresariais, o empregador não fica desonerado de pagar a indenização correspondente ao período estabilitário, de modo que a lei trabalhista teve o cuidado, inclusive, de garantir os direitos decorrentes da existência do contrato de trabalho ainda em sede de falência, concordata ou dissolução da empresa, nos termos do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

    Nesta toada, consigna-se que aos empregados dispensados em gozo de estabilidade provisória será devida, além das verbas rescisórias de praxe, a indenização do tempo que faltar para o término da garantia de emprego, como medida de proteção, como mencionado, ao nascituro e à gestante, diga-se, com o dúplice caráter protetivo.

  • E) da gestante, cessa na ocorrência de fechamento da empresa, situação em que lhe é garantido o pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário.

    A responsabilidade do empregador pela estabilidade é objetiva, subsistindo mesmo em caso de fechamento da empresa.

    É garantia de ordem subjetiva, proteção da gestante e do nascituro.

  • Concordo com BMR. O tema relativo à estabilidade da gestante em caso de fechamento da empresa também é muito controverso.

     

    <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI299683,71043-Nao+ha+estabilidade+de+emprego+de+gestante+se+empresa+fechou+po>

     

  • Ainda bem que eu tinha certeza do texto da letra B, porque essa E aí, só por Deus!

  • nao fazia ideia

  • LETRA B e E CORRETAS! Questão Nula ! Segue..

  • Entendo que a afirmação da letra B é generalizante e ignora a exceção da Súmula 378. A letra E é controversa, mas é a mais correta.
  • Errei a questão, mas analisando melhor, acredito que o erro da E está em afirmar que receberá o pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário, sendo que, também será devido os salários.

    Súmula 244 - II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

  • a) ERRADO

    Art. 164, § 3° da CLT. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

    b) CERTO

    Súmula n° 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N° 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    [...]

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    c) ERRADO

    Súmula n° 378 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI No 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    [...]

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91.

    d) ERRADO

    Art. 494 da CLT. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

    Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Súmula n° 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial no 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3°, da CLT.

    e) ERRADO

    Súmula n° 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    [...]

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

  • Questão controvertida:

    Há julgado no sentido de pagamento de indenização substitutiva.

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, B, DO ADCT. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTEO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. 1. Nos termos da Súmula 83/TST, não há que se falar em interpretação controvertida quando a rescisória estiver fundamentada em violação literal de preceito da Constituição Federal. 2. O empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado, segundo disciplina do art. 2º da CLT. Assim, o direito da trabalhadora à estabilidade provisória decorrente do art. 10, II, b, do ADCT subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva, relativa ao período remanescente. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST, RO-118-51.2011.5.15.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/11/2014)

    Por sua vez, súmula 244 do TST estabelece indenização somente nas hipóteses abaixo:

    Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Em relação ao item E creio que a única justificativa plausível seria o fato de que a estabilidade provisória NÃO CESSA com o encerramento da empresa, mas sim, converte-se em indenização.

    Nesse sentido o julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ESTABILIDADE. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o encerramento das atividades patronais não extingue o direito da gestante à estabilidade, a qual se reverte em indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-7040-89.2004.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 20/08/2010).

  • Sobre a letra "E".

    Acredito que extinto o estabelecimento, não há se falar em estabilidade de emprego da gestante.

    Pois, a extinção do estabelecimento torna impossível a continuidade da relação empregatícia.

    Ademais, o artigo 165 da CLT consigna que seria arbitrária a despedida de empregado detentor de estabilidade não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Para quem ainda não viu a pegadinha da letra E, o julgado trazido pela Jaziele Brito mostra o seguinte entendimento do TST:

    ...Assim, o direito da trabalhadora à estabilidade provisória decorrente do art. 10, II, b, do ADCT subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva, relativa ao período remanescente"

    Eis a pegadinha: se é devida a indenização substitutiva, é porque não cessou a estabilidade.

    Se o encerramento cessasse a estabilidade, nada seria devido.

  • Qual o erro da letra A? A estabilidade não dura até um ano após o término do mandato?