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Ministérios e a estrutura administrativa da Presidência são da administração direta
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O erro da questão consiste em mencionar a Presidência da República e os Ministérios como exemplos da administração INDIRETA, pois estes compõem a administração DIRETA.
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GABARITO: ERRADO
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► A administração pública direta é composta de órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa que eles não têm um número de CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas). Exemplos: Ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos.
► A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população. Essas entidades possuem personalidade jurídica própria (CNPJ), e, muitas vezes, recursos próprios, provenientes de atividades que geram receitas. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista.
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Administração direta.
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A administração indireta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República, dos ministérios, das autarquias e das fundações públicas. Resposta: Errado.
Comentário: também errei... Os ministérios que são integrados na estrutura administrativa da PR.
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para quem não entendeu, a questão está afirmando que a administração indireta é composta (usam a palavra integrar) por ministérios (órgão da adm direta) e fundações e autarquias (da indireta). A questão misturou tudo! seu possível está no português, uma vez que acredito que essa distinção seja fácil.
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Complemento:
art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Decreto-Lei nº200/67
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GABARITO: ERRADO
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
FONTE: DECRETO-LEI No 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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A administração indireta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República, dos ministérios, das autarquias e das fundações públicas.
O erro aqui está relacionado à mistura dos entes que compõem a administração direta e indireta.
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A assertiva ora proposta pela Banca inicia sua definição referindo-se, na verdade, à administração direta, e não à indireta, como se depreende do teor do art. 4º, I, do Decreto-lei 200/67, abaixo colacionado:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A
Administração
Direta, que
se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios."
Ao final, ainda mistura este conceito com duas entidades da administração indireta, quais sejam, as autarquias e fundações públicas, no que recai em mais uma incorreção.
Logo, equivocada se revela esta proposição.
Gabarito do professor: ERRADO
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É a adm.direta e não a indireta.