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DECRETO LEI 200/67
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
O erro esta apenas no fato de o enunciado trazer "o que se refere à administração direta" quanto na verdade isso se refere à administração INDIRETA.
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TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Vide Lei nº 6036/74
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República. A título de informação:
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
VIII - a Consultoria-Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm
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Boa Carolinne...
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ERRADO
MISTURAR ADM. DIRETA COM AUTARQUIA - NÃO DÁ!
"No que se refere à administração direta" e logo em seguida cita AUTARQUIA (adm. indireta).
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No que se refere à administração direta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade. Resposta: Errado.
Comentário: vide comentário da Carolinne Alves
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Gab. ERRADO
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→ Não confundir: em relação a Pessoas Jurídicas diversas, entidades da Administração Pública Indireta, dotadas de Personalidade Jurídica Própria, não há SUBORDINAÇÃO, mas sim VINCULAÇÃO à Pessoa Jurídica da Administração Direta ou a Órgão Público (Ministério/Secretaria) integrante de sua estrutura.
Exemplificando, o Ministério da Justiça é Subordinado à Presidência da República (órgão independente). Já o INSS, autarquia federal, é VINCULADO ao Ministério da Previdência Social
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No que se refere à administração indireta.
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Administração INDIRETA.
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No que se refere à administração direta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.
Estaria correto se:
No que se refere à administração indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.
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A supervisão ministerial, também chamada pela doutrina de
tutela, constitui modalidade de controle exercido pela administração direta sobre as entidades integrantes de sua administração indireta. Cuida-se de espécie de controle bem mais restrito, se comparado à autotutela, esta aplicável à administração direta. Na tutela, o controle é limitado aos casos e condições previstos em lei, tão somente.
Pois bem, na verdade, a supervisão ministerial assegura à administração
indireta, e não à direta, tal como sustentado pela Banca, a autonomia de seus integrantes, inclusive das autarquias.
Isto fica claro da leitura do art. 26 do Decreto-lei 200/67,
in verbis:
"Art.
26. No que se refere à Administração
Indireta, a supervisão ministerial visará a
assegurar, essencialmente:
I - A
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia
com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III - A
eficiência administrativa.
IV -
A autonomia
administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo
único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de
outras estabelecidas em regulamento:
(...)
d)
aprovação
anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no
caso de autarquia;"
Do exposto, está errada a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Administração direta não tem supervisão ministerial. Essa supervisão é da administração direta para a indireta.
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Não se trata de "administração direta", mas sim de "administração indireta" (Art. 26 DL 200/67)