SóProvas


ID
2966818
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Decreto-Lei n.º 200/1967 é importante para o profissional de psicologia porque regulamenta as autarquias como parte da Administração Pública indireta, condição da natureza jurídica dos conselhos. Considerando essa informação, julgue o próximo item.


No que se refere à administração direta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO LEI 200/67

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

    d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

    O erro esta apenas no fato de o enunciado trazer "o que se refere à administração direta" quanto na verdade isso se refere à administração INDIRETA.

  • TÍTULO IV

    DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

    Vide Lei nº 6036/74

    Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República. A título de informação:

    Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    I - o Conselho de Segurança Nacional;             

    II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;             

    III - o Conselho de Desenvolvimento Social;             

    IV - a Secretaria de Planejamento;             

    V - o Serviço Nacional de Informações; 

    VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;             

    VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;             

    VIII - a Consultoria-Geral da República;             

    IX - o Alto Comando das Forças Armadas;             

    X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.             

    Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. 

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

  • Boa Carolinne...

  • ERRADO

    MISTURAR ADM. DIRETA COM AUTARQUIA - NÃO DÁ!

    "No que se refere à administração direta" e logo em seguida cita AUTARQUIA (adm. indireta).

  • No que se refere à administração direta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade. Resposta: Errado.

    Comentário: vide comentário da Carolinne Alves

  • Gab. ERRADO

    -

    → Não confundir: em relação a Pessoas Jurídicas diversas, entidades da Administração Pública Indireta, dotadas de Personalidade Jurídica Própria, não há SUBORDINAÇÃO, mas sim VINCULAÇÃO à Pessoa Jurídica da Administração Direta ou a Órgão Público (Ministério/Secretaria) integrante de sua estrutura.

    Exemplificando, o Ministério da Justiça é Subordinado à Presidência da República (órgão independente). Já o INSS, autarquia federal, é VINCULADO ao Ministério da Previdência Social

  • No que se refere à administração indireta.

  • Administração INDIRETA.

  • No que se refere à administração direta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.

    Estaria correto se:

    No que se refere à administração indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, entre outros, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, sendo, no caso de autarquia, dada a prerrogativa da aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade.

  • A supervisão ministerial, também chamada pela doutrina de tutela, constitui modalidade de controle exercido pela administração direta sobre as entidades integrantes de sua administração indireta. Cuida-se de espécie de controle bem mais restrito, se comparado à autotutela, esta aplicável à administração direta. Na tutela, o controle é limitado aos casos e condições previstos em lei, tão somente.

    Pois bem, na verdade, a supervisão ministerial assegura à administração indireta, e não à direta, tal como sustentado pela Banca, a autonomia de seus integrantes, inclusive das autarquias.

    Isto fica claro da leitura do art. 26 do Decreto-lei 200/67, in verbis:

    "Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

    II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

    III - A eficiência administrativa.

    IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    (...)

    d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;"

    Do exposto, está errada a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Administração direta não tem supervisão ministerial. Essa supervisão é da administração direta para a indireta.
  • Não se trata de "administração direta", mas sim de "administração indireta" (Art. 26 DL 200/67)