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Gabarito: CERTO
Decreto 200/67
Art. 99. O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
(...)
§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia, sem que se verifique, previamente, no competente centro de redistribuição de pessoal, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
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Lei seca!
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Quanto ao preenchimento de vagas ou à abertura de concurso público em autarquias, só ocorrerá caso se verifique previamente, no centro de redistribuição de pessoal, a inexistência de servidor, possuidor da necessária qualificação, a aproveitar.
Texto literal do Decreto-Lei nº 200/1967: art. 99, § 5º.
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O exame da presente assertiva demanda que se aplique a norma do art. 99, §5º, do Decreto-lei 200/67, abaixo reproduzido, para melhor visualização:
"Art. 99 (...)
§ 5º Não se
preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia, sem
que se verifique, previamente, no competente centro de redistribuição de pessoal, a
inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação."
Como se vê, da simples leitura deste preceito normativo, resta claro que a proposição lançada pela Banca se revela devidamente respaldada na citada norma, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO