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ID
2967031
Banca
UEG
Órgão
Câmara de Itumbiara - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à extinção do ato administrativo, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, modificando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações.

    O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio da legalidade. Para ser válido, além da observância ao princípio da legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade. Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

    A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.

    A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.

    Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55

  • Por que a letra A é incorreta?

  • Kleisson, acredito que o erro da letra A esteja nessa parte de "natureza vinculada da competência", dando a entender que o ato é vinculado, e ato vinculado não pode ser revogado.

    Mas essa questão ta estranha mesmo. Pra mim todas as alternativas estão erradas, inclusive a C, que fala em "manter a validade do ato", mas não se pode manter a validade de algo que anteriormente não era válido.

  • Acertei, mas não entendi muito bem o erro da A.

    Acredito que possa ser questão de interpretação mesmo. Vejam: a competência está vinculada à administração, mas, não sendo exclusiva, pode ser delegada e avocada. Dessa forma, se interpretarmos que a vinculação, trazida na questão, está tratando da relação de VINCULAÇÃO X ADM, a A também está correta, todavia, se tratar de VINCULAÇÃO X COMPETÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO, acredito estar errada.

    Bom, acho que é isso.

    Abraço.

  • Kleisson acredito que o erro a questão A seja por afirmar que o motivo para a Administração revogar seus próprios atos decorre da natureza vinculada da competência, já que a revogação se dá por oportunidade e conveniência.

  • Revogação= feito apenas pela administração!!

  • Eu sei onde está o erro da letra A (uma pegadinha). Observem a falta de uma palavra, texto original "o motivo para a Administração..."; teto correto seria "o motivo para a Administração PÚBLICA...", foi o que faltou na letra A, pois é poder vinculado à Administração Pública e não à Administração qual quer que seja, mas, sim, somente à pública.

    Obs: Também errei por cair na pegadinha, mas depois olhei e vi de primeira onde está o erro.

  • Eu sei onde está o erro da letra A (uma pegadinha). Observem a falta de uma palavra, texto original "o motivo para a Administração..."; texto correto seria "o motivo para a Administração PÚBLICA...", foi o que faltou na letra A, pois é poder vinculado à Administração Pública e não à Administração qual quer que seja, mas, sim, somente à pública.

    E a letra C ficou meio que estranha, já que aprendemos que a convalidação é possível em vícios sanatórios, e não em defeitos leves (mais uma treta para gravar, mesmo tendo certeza que isso é entendimentos abstratos de bancas para banca). Não acho que essa resposta seria tido como certa em todas as outras bancas.

    Obs: Também errei por cair na pegadinha, mas depois olhei e vi de primeira onde está o erro.

  • Do meu ponto de vista, a letra A tá errada por dizer "o motivo para a Administração revogar seus próprios atos decorre da natureza vinculada da competência".

    A revogação é feita em atos discricionários e esses atos trabalham com o conceito de "Mérito administrativo", em que o administrador faz um juízo de conveniência e oportunidade para melhor atender o INTERESSE PÚBLICO. O Requisito que fala sobre a necessidade de o ato atender o interesse público é o da FINALIDADE e não o da competência.

    Portanto, o motivo para a administração revogar seus próprios atos decorre da natureza vinculada da FINALIDADE.

  • Caducidade do ato adm.

    caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado. Exemplo de Caducidade: retirada da autorização do uso de um bem público, em virtude da edição de uma lei que proibiu esse uso.

    #

    Cassação do ato adm.

    A cassação é a extinção de uma ato administrativo válido em função do descumprimento das condições para sua manutenção, pelo seu beneficiário.

    Os efeitos da cassação são proativos, ou seja, são contados da data de sua produção a diante – efeito ex nunc.

     Suponha que um particular tenha preenchido, legalmente, os requisitos para a concessão da licença para dirigir.

    Se o particular for pego, dirigindo embriagado, terá a sua licença cassada pois descumpriu uma condição para a sua manutenção.

  • Motivo não é vinculado...

  • Gab. letra C.

    Um ato administrativo EXTINGUE-SE por:

    *Cumprimento de seus efeitos (extinção natural), por exemplo, o gozo de férias pelo servidor, a execução da ordem de demolição de uma casa, a chegada do termo final do ato etc.

    *Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva), por exemplo, a concessão de licença para tratar de interesse particular a servidor que, posteriormente, vem a falecer (extinção subjetiva); a permissão para uso de bem público que vem a ser destruído por catástrofe natural (extinção objetiva).

    Retirada, que abrange:

    * Revogação, em que a retirada se dá por razões de conveniência e oportunidade;

    * Anulação ou invalidação, por razões de legalidade;

    * Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.

    * Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação

    antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

    * Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação.

    * Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.

    Fonte: Material do Estratégia.

  • Gab. letra C

    DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    *ANULAÇÃO

    Anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios).

    Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou, se não o for, deve ser convalidado (veja que, no caso de vício sanável, a Administração não pode ficar sem fazer nada: ela deve anular ou convalidar o ato).

    A Administração DEVE anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas PODE anular ou convalidar os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    *REVOGAÇÃO

    Revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade.

    A revogação pressupõe, portanto, um ato legal e em vigor, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse público.

    A revogação somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito), sendo ela própria um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), afinal, o ato revogado era válido, sem vício algum. Ademais, deve respeitar os direitos adquiridos.

    A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato a ser revogado.

    CONVALIDAÇÃO

    Quando o vício for sanável, caracteriza-se a hipótese de nulidade relativa; caso contrário, isto é, se o vício for insanável, a nulidade é absoluta.

    Aí é que entra a convalidação. Com efeito, convalidar consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.

    Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato).

    Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.

    Fonte: Material do Estratégia.

  • E

    Ato administrativo complexo

    A revogação deve resultar da conjugação da vontade de todos os órgãos, agentes ou pessoas manifestantes das vontades convergentes para sua criação

  • Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello);

    Há quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • GABARITO E

    A) O motivo para a Administração revogar seus próprios atos decorre da natureza vinculada da competência, que permite reavaliar a conveniência e a oportunidade da permanência do ato. (O motivo para a Administração revogar seus próprios atos decorre da autotutela administrativa que é, realmente, um poder-dever que o ordenamento jurídico confere à administração pública mediante o qual ela controla os seus próprios atos, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    B) A caducidade é a extinção do ato administrativo, em virtude do beneficiário do mesmo não mais manter as condições necessárias para manutenção das vantagens geradas pelo ato. (Caducidade: em que a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação)

    D) A revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, gerando efeito ex nunc, podendo ser determinada pela própria Administração ou pelo Judiciário. (Considerando a chamada "autotutela administrativa, revogação só pode ser determinada pela própria Administração.)

    E) A revogação de um ato administrativo complexo é possível pela manifestação de vontade de apenas um dos órgãos que atuaram para a sua formação. (A revogação deve resultar da conjugação da vontade de todos os órgãos, agentes ou pessoas manifestantes das vontades convergentes para sua criação)

  • A) o motivo para a Administração revogar seus próprios atos decorre da natureza DISCRICIONÁRIA da competência, que permite reavaliar a conveniência e a oportunidade da permanência do ato.

    B) a CASSAÇÃO e é a extinção do ato administrativo, em virtude do beneficiário do mesmo não mais manter as condições necessárias para manutenção das vantagens geradas pelo ato.

    C) segundo a doutrina moderna, a sanatória ou convalescimento ocorre para suprir defeitos leves do ato administrativo, para, assim, manter a eficácia e validade do mesmo. (GABARITO )

    D) a revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, gerando efeito ex nunc, podendo ser determinada pela própria Administração (SÓ A ADMINISTRAÇÃO .PUBLICA. PODE)

    E) a revogação de um ato administrativo complexo é possível pela manifestação de vontade de apenas um dos órgãos que atuaram para a sua formação. (A revogação deve resultar da conjugação da vontade de todos os órgãos, agentes ou pessoas manifestantes das vontades convergentes para sua criação)

  • Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Em verdade, a revogação deriva do exercício de competência discricionária, e não da natureza vinculada da competência, tal como foi aqui aduzido. Isto porque, para revogar um dado ato administrativo, a Administração realiza um reexame de mérito, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, concluindo que o ato não mais satisfaz ao interesse público, motivo pelo qual deve ser extinto.

    b) Errado:

    O conceito aqui exposto pela Banca, na realidade, corresponde ao instituto da cassação, que vem a ser outra espécie de extinção de ato administrativo, derivada da inobservância, pelo beneficiário, dos requisitos legais que deveriam permanecer observados para que pudesse permanecer desfrutando do ato. Já a caducidade é hipótese em que o ato é editado em conformidade com o ordenamento. No entanto, sobrevém nova legislação que o torna incompatível com a nova ordem jurídica, devendo por isso ser extinto.

    c) Certo:

    Nada há de incorreto neste item. É possível afirmar que a sanatória, convalescimento ou convalidação (como é mais conhecida) somente incide sobre defeitos sanáveis do ato (vícios leves, portanto). Com isso, os efeitos até então gerados pelo ato são preservados. No ponto, o teor do art. 55 da Lei 9.784/99:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    d) Errado:

    O equívoco deste item reside em afirmar que o Poder Judiciário (no exercício de sua função típica) teria competência para revogar atos administrativos, o que não é verdadeiro. A revogação é de competência privativa da Administração, baseada em critérios de conveniência e legitimidade. Ao Judiciário somente é possível realizar controle de legitimidade de atos administrativos, nunca de mérito.

    e) Errado:

    Como o ato complexo depende da manifestação de vontade autônoma de dois órgãos públicos, pode-se afirmar que a revogação do ato também dependerá de tal confluência de vontades, de modo que está errado aduzir ser bastante a declaração de vontade de apenas um deles.


    Gabarito do professor: C