O gabarito é a Letra C
A pessoalidade sempre estará presente na relação laboral, tendo em vista que é intui personae.
a letra "a" está errada, não há exclusividade, hoje em dia, principalmente em uma SP da vida, o cara tem três empregos: um de manhã, outro a tarde e entrega pizza a noite
a letra "b" está errada, o controle de horário não está sempre presente, haja vista que temos, por exemplo, o teletrabalho, que torna isso não sempre possível
a letra "d" está igualmente errada, nem todos trabalham percebendo comissão
a letra "e" está, por fim errada, idem a explicação do gabarito.
CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
FCC TRT - 21ª Região (RN) 2003 Q24988
A característica da relação de emprego que a distingue de outras relações semelhantes é a
d) subordinação jurídica.
FCC TRT - 2ª Região (SP) 2004 Q24160
O elemento que distingue a relação de emprego das relações afins é a
d) subordinação jurídica.
FCC TRT - 6ª Região (PE) 2018 Q889662
O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a
c) subordinação jurídica.
De acordo com a teoria geral do direito trabalho, os contratos de emprego possuem elementos essenciais, naturais e acidentais.
Os elementos essenciais (que também são chamados de elementos fático-jurídicos) comprovam a existência da relação de emprego (plano da existência de Pontes de Miranda) e que estão previstos, de forma geral, no art. 2º e 3º da CLT, que são: PESSOALIDADE, PESSOA FÍSICA, HABITUALIDADE, ONEROSIDADEe SUBORDINAÇÃO.
Já os elementos naturais são aqueles que estão presentes na maioria dos contratos de emprego, mas que não são imprescindíveis à existência da relação de emprego, podendo ser dado como exemplo a EXCLUSIVIDADE e o CONTROLE DE HORÁRIO.
Por fim os elementos acidentais são os TERMOS, CONDIÇÕES e ENCARGOS.
Além desses três elementos existe ainda os elementos jurídicos-formais que comprovam a validade da relação de emprego (plano da validade de Pontes de Miranda) e que são: Manifestação de VONTADE HÍGIDA, AGENTE CAPAZ, FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI e OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL.
Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir por terceiros.
- Contrato intuitu personae.
Não Eventualidade: que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual.
- Que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões, ocasional.
- Sinônimos: infrequente, aleatório, incerto.
- Pessoas que trabalham sempre em dias certos e horários certos não é trabalho eventual.
- Todo trabalho contínuo é não eventual, porém nem todo trabalho não eventual é contínuo.
Onerosidade: é necessário o pagamento de um salário. Quando há um trabalho voluntário não há vínculo empregatício.
Subordinação: o trabalho desempenhado pelo empregado é controlada pelo empregador.
- Dependência, direção.
- A subordinação jurídica é a mais importante.
Alteridade: trabalho por conta alheia, o empregador assume os riscos, mas também é ele que detém o lucro.