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Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
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a) da sentença que conceder ou negar o mandado de segurança somente será admissível recurso de apelação, salvo nos casos em que tenha sido concedida ou indeferida medida liminar, hipótese em que caberá também agravo de instrumento.
Incorreta. Arts. 7º, § 1º, e 14, Lei 12.016/09:
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Em se tratando de sentença no mandado de segurança, cabe apelação.
b) a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, mesmo nos casos em que seja vedada a concessão de liminar.
Incorreta. Art. 14, § 3º, Lei 12.016/09: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
c) os efeitos da medida liminar concedida em sede de mandado de segurança persistirão até a prolação da sentença, salvo se esta for revogada ou cassada.
Incorreta. Art. 7º, § 3º, Lei 12.016/09: Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Os efeitos da liminar perduram até que a própria liminar seja revogada ou cassada, e não a sentença, como dispõe a alternativa.
d) não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Correta. Art. 5º, I, Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
e) o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança será admitido até a notificação da autoridade coatora, mas nunca após o decurso do prazo para prestar informações.
Incorreta. Art. 14, § 3º, Lei 12.016/09: § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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Forrest Gump, seu comentário esta ótimo!! Só ressalvar a fundamentação da letra "e", que em verdade é o art. 10, p.2 da L12.016 ;)
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Gente, desculpa, mas ainda não entendi o erro da letra A! Tá totalmente de acordo com a letra da lei. Alguem pode ajudar?
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Não será concedido mandado de segurança quando se tratar;
-De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independente de caução.
-De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
-De decisão judicial transitado e jugado.
Gab-'d'
Fonte;Adriane Fauth.
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Jéssica, pelo o q entendi, a alternativa se refere a SENTENÇA hipotética que concede ou indefira liminares. Nesse caso, como já explicado pelo colega" Forrest", caberá APELAÇÃO.
Caberá agravo da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que conceder ou indeferir a liminar
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Gabarito''D''.
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Gab. D
Art. 5º, I, Lei 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
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→ Só para adicionar:
Súmula 429 do STF
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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a) Errado.
Da decisão que conceder ou denegar a liminar, cabe agravo de instrumento (Art. 7º §1º, lei 12.016 de 07/08/2009).
Da sentença que conceder ou negar (=denegar) o mandado de segurança é admissível recurso de apelação (art. 14, lei 12.016 de 07/08/2009).
Da sentença que negar (=denegar) o mandado de segurança, caso não seja decidido o mérito (=o direito do autor) cabe ação própria para que o impetrante (=autor) requeira seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais (art. 19, ambos da lei 12.016 de 07/08/2009).
b) Errado. A sentença apenas poderá ser executada provisoriamente quando não seja vedada a concessão da liminar. (art. 14, §3º, lei 12.016 de 07/08/2009)
c) Errado. Pela interpretação do texto, dá-se entender que “esta” se refere à sentença, de forma que se a sentença fosse revogada ou cassada os efeitos da liminar não persistiriam. Que confusão! Na realidade, os efeitos da liminar persistirão até a sentença, salvo revogada ou cassada (art. 7º, §3º, lei 12.016 de 07/08/2009)
d) Correto. Nos casos em que couber recurso administrativo com efeito suspensivo sem necessidade de caução, não será concedido mandado de segurança (art. 5º, I, lei 12.016 de 07/08/2009).
e) Errado. Não será admitido o ingresso de novo impetrante após o despacho da petição inicial (art. 10, §2º, lei 12.016 de 07/08/2009), e não até a notificação da autoridade coatora.
GABARITO: LETRA “D”.