O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens Públicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 98 a 103 do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
A alternativa está correta, pois se apresenta em perfeita harmonia com o artigo 99, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Verifique-se que os bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, são bens públicos. Embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos (p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei n. 7.661/88, art. 9º; rios, enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, I etc.), nada obstando, porém, que o Poder Público venha a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário.
B) INCORRETA. Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração, salvo os de suas autarquias.
A alternativa está incorreta, pois edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração, inclusive os de suas autarquias, são bens de uso especial. Esta é a previsão contida no artigo 99, inciso II, do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
Portanto, os bens de uso especial da autarquia também são considerados bens públicos.
C) INCORRETA. Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público e de economia mista.
A alternativa está incorreta, pois são considerados bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio somente das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades. Senão vejamos o que prevê o artigo 99, em seu inciso III, do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
A sociedade de economia mista, por sua vez, possui natureza jurídica de pessoa jurídica direito privado. E, com base no artigo supra, os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, cita-se, como exemplo: Município (entidade da administração direta) e Autarquia (entidade da administração indireta).
D) INCORRETA. Os de uso restrito, assim considerados aqueles que se destinam à cessão para uso particular, por meio de contrato ou aluguel.
A alternativa está incorreta, pois consoante dispõe o artigo 99, são bens públicos somente os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias; e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Neste passo, considera o artigo 98 que são públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
É o que diz o artigo 98 do CC:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Ou seja, os bens da pessoa jurídica de direito privado integrantes da administração pública são bens privados (particulares), ainda que estejam sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo efetivamente utilizados na prestação de um serviço público. Mas frisa-se, tal fato não altera a classificação do bens públicos, cujo rol é taxativo (bens de uso comum; bens de uso especial; dominicais), dado que o Código Civil somente reconhece como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
E) INCORRETA. Os de uso misto, assim considerados aqueles que possuem natureza pública e particular.
A alternativa está incorreta, pois consoante dispõe o artigo 99, são bens públicos somente os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias; e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Neste passo, considera o artigo 98 que são públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Ou seja, os bens da pessoa jurídica de direito privado integrantes da administração pública são bens privados (particulares), ainda que estejam sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo efetivamente utilizados na prestação de um serviço público. Mas frisa-se, tal fato não altera a classificação do bens públicos, cujo rol é taxativo (bens de uso comum; bens de uso especial; dominicais), dado que o Código Civil somente reconhece como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.