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O Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.
Entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34490,71043-Principio+da+continuidade+no+servico+publico
gab. C
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esse principio prevê que não pode parar o serviço publico , é um principio que não esta expresso na constituição federel , derivam da legislação Infraconstitucional alem de outras legislações .
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Princípio da Eficiência.
"Princípio segundo o qual o Governo deve atuar com eficiência. Mais especificamente, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social"
Depois de ler o texto acima, fica difícil entender que o princípio da EFICIÊNCIA tem a ver com o da CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Sim, pois se um dado serviço público é contínuo, mas gera desperdício de recurso, ele não é EFICIENTE.
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Questão certa.
Tem de existir um quantitativo mínimo de pessoal efetivo para que os serviços essenciais não parem, por isso que a regulação do direito de greve está relacionado ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
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GAB Certo
"Sugere-se, pela incidência deste princípio, a ideia de um serviço regular cujo exercício, dentro das necessidades da coletividade e à vista de sua natureza, haverá de desenvolver-se sem interrupções".
O princípio da continuidade do serviço público está ligado ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a continuidade é aplicada às atividades que se supõem legalmente definidas pelo Estado-administrador necessárias à satisfação dos interesses públicos que lhe foram confiados.
Sendo assim, o princípio da continuidade relaciona-se igualmente com o princípio da eficiência, em que o serviço público constitui-se de um fato, e não somente um conceito. Desta forma, em ambos os casos suas marcas fundamentais estão ancoradas na continuidade e exigência de um serviço prestado de maneira eficiente. [Devemos pensar assim teoricamente, ainda que na prática, a gente saiba que há serviços contínuos ineficientes]
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI277756,91041-O+principio+da+continuidade+e+o+que+o+rege
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Princípio da continuidade do serviço público e o direito de greve. O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
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Fiquei com um pouco de dúvida em relação ao direito de greve no âmbito da Administração.
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Não entendi o que o princípio da eficiência tem a ver na questão!!!!
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A regulação do direito de greve não é uma disposição constitucional pois na CF trata-se de uma norma sem aplicabilidade e sua regulamentação trabalhista está na legislação infra tornando a questão errada
PASSÍVEL DE RECURSO
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Imaginemos o seguinte: foi descontinuado serviços essenciais como água,energia,e com isso ouve prejuízos para população que pediram indenização e ganharam. Logo, a administração pública perdeu dinheiro, desperdício/prejuízo! viu agora como tem tudo a ver com a EFICIÊNCIA?
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GABARITO: CERTO
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
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GAB C
CONTINUIDADE (OU PERMANÊNCIA)
Segundo Mello: “Significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”.
A Lei Nº 8.987/95 diz:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 37 da CF/88 também retrata sobre isso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
EFICIÊNCIA
O Serviço público deve ser prestado de forma célebre, ágil, de forma adequada. Deve cumprir as metas estabelecidas utilizando o mínimo de recursos e obtendo o melhor resultado.
BONS ESTUDOS GALERINHA!
RUMO_PCPR
#FICA_EM_CASA
FONTE: MEUS RESUMOS
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GAB C
CONTINUIDADE (OU PERMANÊNCIA)
Segundo Mello: “Significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”.
A Lei Nº 8.987/95 diz:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 37 da CF/88 também retrata sobre isso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
EFICIÊNCIA
O Serviço público deve ser prestado de forma célebre, ágil, de forma adequada. Deve cumprir as metas estabelecidas utilizando o mínimo de recursos e obtendo o melhor resultado.
BONS ESTUDOS GALERINHA!
RUMO_PCPR
FONTE: MEUS RESUMOS