CERTO
No ordenamento jurídico brasileiro existem duas modalidades do instituto ora em estudo, quais sejam, concessão comum, regida pela Lei 8.987/95, e concessão especial, regulamentada pela Lei 10.079/04.
A concessão comum de serviço público é delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa (concessionária), por meio da qual o poder concedente, pessoa jurídica de direito público interno que detém a competência, mediante licitação na modalidade concorrência, transfere somente a execução do mister para que os preste por sua conta e risco durante prazo determinado. São características do seu regime jurídico a necessidade de licitação prévia, formação de um contrato administrativo, a responsabilidade civil objetiva e possibilidade de extinção. A concessão comum se formaliza por meio de contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência, com algumas peculiaridades, e exemplo do critério de seleção.
A concessão especial de serviço público também é denominada de parceria público-privada cuja intenção estatal ao criá-la fora buscar financiamento do setor privado. O que a diferencia da comum é que haverá necessariamente financiamento do Estado. Esta modalidade de concessão tem duas espécies. A primeira é a concessão especial patrocinada, quando presentes as características da comum com a particularidade de ter-se tarifa do usuário e recurso público. Já a segunda é a concessão administrativa, quando a própria Administração Pública aparece como usuária do serviço de forma direta ou indireta.
Segundo Celso Antônio Bandeira de
Mello, “concessão
de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício
de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua
conta e risco" (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2010, 701).
As concessões de serviço
público estão, em sua maioria, reguladas pela Lei Federal nº 8.987/1995, que,
de acordo com sua ementa, “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal
(...)".
Ocorre que a Lei nº
11.079/2004, que rege as parcerias público privadas, determina em seu artigo 2º
que “parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa".
Logo,
por expressa disposição legal, as parcerias público-privadas são modalidade
especial de concessão de serviço público.
É, portanto, correta a
afirmativa que enuncia que as concessões podem ser divididas em comuns (sujeitas
a Lei nº 9.987/1997) e especiais (sujeitas ao regime jurídico das parcerias
público-privadas).
Cabe destacar que nem
todos os autores entendem que as concessões devem ser divididas apenas entre
concessões comuns e parcerias público-privadas. Para Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, por exemplo, existem concessões comuns, previstas na Lei nº
8.897/1995, mas também existem contratos de concessão ou permissão específicos
regidos por outras normas. As parcerias público-privadas, regidas pela Lei nº
11.079/2004 dão apenas um exemplo de contrato específico de concessão de
serviço público. Sobre o tema, afirmam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo o
seguinte:
Não obstante
o escopo da Lei 8.987/1995, a verdade é que existem serviços públicos aos_ quais,
ela não se aplica, ou tem aplicação apenas parcial ou subsidiária. Tais hipóteses são previstas em leis relativas
a serviços ou a contratos ~e concessão ou ~e permissão específicos - e elas
podem ser, mclus1ve, leis de normas gerais. A própria Lei 8.987/1995 em seu
art. 41 exclui de sua incidência, desde logo, a "concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens".
A
Lei 11.079/2004 - que estabelece normas gerais sobre licitação e contratação de
parcerias público-privadas - é um exemplo de lei de caráter nacional que afasta
dos contratos e do procedimento licitatório nela regulados grande parte das
disposições da Lei 8.987/1995. Conforme veremos em outro tópico, o legislador
atribuiu às parcerias público-privadas a natureza _de contratos de concessão,
dotados, porém, de peculiaridades que os distinguem da "concessão
comum" disciplinada na Lei 8.987/1995. (ALEXANDRINO, P. e Paulo, V. Direito
Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 843).
É
preciso atentar, contudo, para o fato de que a afirmativa da questão não afirma
que a divisão das concessões em comuns e especiais, sendo estas últimas as
parcerias público-privadas é adotada por todos os autores ou é a única
possível.
A
afirmativa da questão é apenas no sentido de que esta é uma divisão possível,
isto é, no sentido de que as concessões de serviço público podem ser divididas
entre comuns e especiais, sendo as especiais parcerias público-privadas. Sendo
assim, a afirmativa está correta.
Gabarito do professor: Certo.
Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 11.079 de 2004 estabelece que a "parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa
Características
Þ Financiamento do setor privado;
Þ Compartilhamento dos riscos;
Þ Pluralidade compensatória;
Þ Indelegabilidade de funções exclusivas do Estado - art. 4º, III;
Þ Repartição objetiva dos riscos - art. 4º, VI;
Þ Responsabilidade fiscal - art. 4º, IV;
Þ Sustentabilidade financeira dos projetos de parceria - art. 4º, VII.