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Na dimensão subjetiva, são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (1ª geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (2ª geração).
Já na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento.
Estratégia
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A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva). numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos.
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A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva). numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos.
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GABARITO CERTO
Dimensão Objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.
Dimensão Subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, é aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
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CORRETO:
A dimensão objetiva contrapõe-se à dimensão subjetiva dos direitos fundamentais. A dimensão subjetiva é a perspectiva clássica em que há um sujeito, titular de direitos, que demanda a do Estado a tutela de seu interesse. Logo, nota-se uma relação bilateral de demanda, em que um sujeito exige do outro uma contrapartida.
A dimensão objetiva, por sua vez, desprende-se desse caráter pessoal/individual. A dimensão objetiva cria deveres aprioristicos de proteção dos direitos fundamentais pelo Estado. Há um caráter preventivo. O Estado passa a ter deveres independentemente de um titular que esteja demandando a proteção. Essa atuação preventiva desdobra-se, basicamente, em três vertentes (são as Eficácias da dim. objetiva): a) Eficácia Irradiante; b) Eficácia Vinculante; c) Eficácia Processual. A eficácia irradiante é o dever do Estado de criar normas para a defesa dos direitos fundamentais. A eficácia vinculante é o papel dos direitos fundamentais como regras demarcadoras e determinantes da atuação do Estado em suas diferentes funções (Executiva, Legislativa e Judicial), pautando a prestação dos serviços públicos. A eficácia processual é a utilização dos direitos fundamentais como canais de debates e decisões políticas da sociedade, ou seja, a possibilidade de que os direitos sejam não apenas conteúdo, mas meio possibilitador de debates sociais relevantes.
Nesse contexto, como uma das faces da Eficácia Vinculante da Dimensão Objetiva, desdobram-se os chamados deveres estatais de proteção dos direitos fundamentais, que, segundo a doutrina e jurisprudência alemãs, são um dever específico que o Estado possui de proteção dos direitos fundamentais dos particulares EM FACE DA AÇÃO DE OUTROS PARTICULARES. Nessa toada, percebe-se que o Estado não só deve promover e abster-se de violar direitos fundamentais (medidas sob sua responsabilidade inicial), mas também deve PROTEGER UM PARTICULAR DA AÇÃO DE OUTROS PARTICULARES. Isso impõe o dever de de criar leis com esse fim, criar políticas públicas, exercer fiscalização etc. A exigência de licenças de instalação e operação para o início de empreendimentos é um exemplo desse dever de proteção em matéria ambiental, mas essa espécie de ramificação da Dimensão Objetiva existe para os mais diversos campos dos direitos fundamentais
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Ítalo - Respondi certo.
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BINÔMIO DE JANUS
Nos direitos fundamentais, quando se fala na aplicação do “binômio de Janus”, quer-se dizer que eles devem ser entendidos em duas facetas ou dimensões: a subjetiva e a objetiva.
DIMENSÃO SUBJETIVA
A esse respeito, lembro que a dimensão subjetiva é a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado.
CASO CONCRETO
Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade.
DIMENSÃO OBJETIVA
Já a dimensão objetiva, que cai mais em prova e mais desassossega os(as) concurseiros(as), está intimamente ligada à chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Decorreria do efeito causado quando uma decisão repercute para casos análogos, espalhando-se e servindo de balizas para situações objetivamente semelhantes.
CASO CONCRETO
Ilustrando para facilitar sua compreensão, pensemos no “caso Air France”. A empresa aérea Air France, quando se estabeleceu em nosso país, pagava salários diferentes para funcionários franceses e brasileiros ocupantes da mesma função. Entendeu-se pela violação ao princípio da isonomia, dado o fator discriminante (nacionalidade do trabalhador). Nesse julgado, o STF firmou a tese de que a diferença de nacionalidade não seria um critério válido para a diferenciação salarial.
Seguindo nessa mesma linha de raciocínio, uma empresa inglesa ou espanhola ou estadunidense deveria se guiar dentro dos mesmos moldes definidos no “caso Air France”, não utilizando a nacionalidade para fixar salários diferentes, certo? Exatamente! A tese se espraia, se espalha, se irradia, atingindo situações que sejam assemelhadas, garantindo uma segurança e previsibilidade maior ao sistema, dando mais tranquilidade a todos os jurisdicionados. Serviria, em outros termos, como um guia, uma trilha.
CURIOSIDADE DO NOME BINÔMIO DE JANUS
O nome é por conta de um ser da mitologia chamado Janus, que tinha duas faces, uma olhando para o passado (dimensão subjetiva) e outra para o futuro (dimensão objetiva). Tal ser acabou servindo de inspiração ao mês de Janeiro (marca o início do calendário, dividindo-o em passado e futuro)
Professor Aragonê Fernandes
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A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à sua característica ambivalente de um dever de tolerância e de abstenção, mas, também, de atuação positiva por parte do Estado.
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Como decorar?
Dimensão subjetiva: Liberdade e Igualdade.
Dimensão objetiva: Eficácia irradiante dos direitos fundamentais; balizas de atuação do Poder;
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ISSO SIM É UMA PROVA
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Correto,
"Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração)."
Fonte: Estratégia Concursos
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GAB.C
Dimensão objetiva: São os enunciados dotados de alta carga valorativa, cuja eficácia se irradia por todo ordenamento jurídico.
Dimensão subjetiva: São exigências perante o estado; prestações (direitos positivos) e abstenções (direitos negativos).
Fonte.ESTRATÉGIA
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Essa banca tá querendo ser a CESPE!
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Não acredito que esse enunciado esteja correto, uma vez que a atuação positiva do Estado muito mais se filia à faceta objetiva dos direitos fundamentais, na esteira dos deveres de proteção (eficácia objetiva vinculativa).
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dimensão subjetiva: são direitos de 1ª geração e o de 2ª geração.