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ID
2967574
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, julgue o item.

A eficácia imediata conferida aos direitos fundamentais estabelece verdadeira ordem de otimização que insta sua maior aplicabilidade possível, não cedendo nem mesmo quando demandar complementação legislativa como condição.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o que torna a questão errada seja o caráter diferido da norma de eficácia limitada. Estando condicionada a uma atuação do Poder Legislativo, não pode esta norma ter sua máxima aplicabilidade possível, ainda que se trate de uma norma de aplicação imediata (conforme o §1° do art. 5°).

    Exemplo clássico disso é a disposição sobre a greve dos servidores públicos.

  • Meu pensamento foi diferente Igor, mas não sei sei está correto.

    Pensei que inexiste direito absoluto; há relativização, podendo ser cedido na hipótese aludida( não cedendo nem mesmo quando demandar complementação legislativa como condição.)

  • José Afonso da Silva explicita a sua posição dizendo que

    A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo.

    A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados de direitos fundamentais.

    Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata,

    enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias de democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.

    https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36991/a-eficacia-dos-direitos-fundamentais-sociais

  • Agora que reli percebi o erro

    "Não cedendo nem mesmo quando demandar legislação complementar"

    Mas é óbvio que cede - se demanda legislação complementar a eficácia é limiatada e portanto mediata, não imediata

  • Quanto aos Graus de Aplicabilidade das Normas, existem dois casos em que a norma tem aplicabilidade imediata:

     

    Eficácia Plena -> São aquelas normas da constituição que possuem eficácia Direta Imediata e Integral. Ou seja; são normas que por si só bastam; não depende de elaboração de outras normas para produzir seus efeitos, basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.

    Ex, Forma Federativa – Bens da União – art.5º, II, III, XI, CF/88.

    Eficácia Contida -> São normas que possuem Aplicabilidade Direta, Imediata e Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas. Princípios e Legislação Infraconstitucional.

    Ex: art. 5º, VII,XIII,XV, CF/88.

    ->A questão erra em generalizar e informar que não existe complementação.

  • O erro esta na segunda parte, pois na primeira parte seria uma norma contida de eficacia imediata.

    .

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

  • A eficácia imediata conferida aos direitos fundamentais estabelece verdadeira ordem de otimização que insta sua maior aplicabilidade possível, não cedendo nem mesmo quando demandar complementação legislativa como condição.

    Estaria correto se:

    A eficácia imediata conferida aos direitos fundamentais estabelece verdadeira ordem de otimização que insta sua maior aplicabilidade possível, cedendo ante a necessidade de complementação legislativa como condição.

  • A questão refere-se ao conceito da norma de eficácia contida ---> "quando demandar complementação legislativa".

    Eficácia Contida -> São normas que possuem Aplicabilidade DiretaImediata e Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas. Princípios e Legislação Infraconstitucional.

  • Eficácia Plena = POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA

    Eficácia Condita = POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA

    Eficácia Limitada = POSSUI EFICÁCIA IMEDIATA

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    Leia novamente a questão !

  • Realmente a Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isto significa dizer que, via de regra, as normas constitucionais que enunciam direitos fundamentais não dependem de nenhuma atuação legislativa para que tenham eficácia plena. No entanto, por vezes, a própria Constituição exige norma regulamentadora para que certos direitos fundamentais possam ser plenamente exercidos, isto é, para que eles possam produzir todos os seus efeitos essenciais. Desta forma, o item é falso.

  • Exemplo bem elucidativo

    O Estatuto do Estrangeiro é uma norma que veio regular o direito dos estrangeiros dentro do território nacional, prevendo diversas condições para fruição dos direitos fund.

    Portanto, os Direitos Fundamentais cedem, sim, quando a CF exige uma lei como condição para seu exercício.

    Outros exemplos, lei de greve dos servidores públicos (nunca criada), se não fosse o MI, esse direito não poderia ser exercido ante a mora legislativa.

  • Ao meu ver, a questão se refere às normas de eficácia contida, que embora possuam eficacia imediata, podem ter seus efeitos restringidos pela norma. A titulo de exemplo, o inciso XIII do art. 5° da CF:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • Legislação complementar a eficácia é limitada e portanto mediata, não imediata.

  • O §1º do art. 5º confere aos DD Fundamentais "aplicação imediata" (P. da máxima efetividade possível). Contudo tal regra admite exceções, como os incisos que são de aplicabilidade limitada (exigindo lei para sua efetividade).

    Provas objetivas: dizer que o § 1º é um princípio (doutrina de Ingo Sarlet);

    Provas dissertativas: dizer que o § 1º é um "mandamento de otimização";

    Fonte: CF para concursos (Marcelo Novelino/Dirley da Cunha)