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ID
2967655
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Constituição Federal, da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca do direito administrativo, julgue o item.

Na acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório do serviço público deve incidir isoladamente sobre cada uma das remunerações correspondentes, e não sobre sua soma.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

     

    Segundo o STF, o teto deverá ser analisada individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975).


    Imagine, por exemplo, que o texto constitucional esteja na cada de 35 mil. Se o militar ganhar 20 mil no cargo de militar e outros 20 mil no outro cargo público passível de acumulação, não haverá ofensa ao teto constitucional, já que a avaliação será individual, em cada cargo.
     

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    Tese de repercussão geral

     

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.


    Recursos

     

    O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

     

    Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

  • GAB C

    O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.

    De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.

    Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

  • Certo

    "O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."

    -anotações da aula da prof. Thamiris Felizardo.

  • Claro, claro.. quem é que costuma a acumular cargos? Óbvio...

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, quando houver acumulação legal de cargos, as remunerações serão analisadas isoladamente para fins de obediência ao teto remuneratório, ou seja, não será feita a soma das remunerações. Desta forma, desde de que o teto remuneratório seja respeitado em cada cargo, não há qualquer problema em se ultrapassar o teto de remuneração com a soma dos vencimentos.

    Gabarito do Professor: CERTO

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    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
    RE 602043 - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 861.
  • Imaginem um ministro do STF, recebendo o teto, depois de aposentado ele é convidado para ser Ministro da Justiça. Como ele já está com o teto, teoricamente ele teria que trabalhar de graça caso aceite o cargo de ministro, mas o STF entendeu que é inadmissível. Se um ministro do STF aposentado for convidado para trabalhar no serviço público ele vai receber tudo normalmente, desde que cada retribuição não ultrapasse o teto.

    CERTO.

  • Legislando em causa própria que fala

  • Essa questão acertei por que lembrei do bozo ,e do mourao aumentaram seus salários e estão recebendo acima do teto quando juntao seus salários kkkkkk