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ID
2967706
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 20ª Região (SE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, julgue o item a respeito de improbidade administrativa.

No caso de agentes políticos reeleitos para o mandato ocupado, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do ato tido como ímprobo, praticado no exercício da função, será o término do último mandato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C


    A reeleição somente é possível por uma única vez e garante a continuidade da função política, que não sofre interrupção. Por esta razão, na hipótese de reeleição, o prazo de prescrição somente se inicia com o término do último mandato. Nesse sentido, decidiu o STJ:


    Processual Civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Art. 142 da Lei no. 8.112/91. Falta de prequestionamento. Art. 23 da Lei no. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Prazo prescricional. Ex-prefeito. Reeleição. Termo a quo. Término do segundo mandato. Moralidade administrativa: parâmetro de conduta do administrador e requisito de validade do ato administrativo. Hermenêutica. Método teleológico. Proteção dessa moralidade administrativa. Método histórico. Aprovação da LIA antes da Emenda Constitucional no. 16/97, que possibilitou o segundo mandato. Art. 23, I, da LIA. Início da contagem do prazo prescricional associado ao término de vínculo temporário. A reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa, estabilização da estrutura estatal e previsão de programas de execução duradoura. responsabilidade do administrador perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. Ressarcimento ao erário. imprescritibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (art. 557, § 1o.-A, CPC).

    (...) 4. Método histórico de interpretação. A LIA, promulgada antes da Emenda Constitucional no. 16, de 4 de junho de 1997, que deu nova redação ao § 5o. do art. 14, da Constituição Federal, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC no. 16/97 possibilitou a reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático. [GABARITO]


    5. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais, o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda no. 16/97, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1.º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato.


    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • Para o STJ, no caso de agentes políticos reeleitos que tenham cometido ato de improbidade em seu primeiro mandato. O prazo deverá começar a correr com o encerramento do segundo mandato, pois a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ - Edição Nº 38 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -I. No caso de agentes políticos reeleitos para o mandato ocupado, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do ato tido como ímprobo, praticado no exercício da função, será o término do último mandato.

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • Parabéns aos colegas pela ótima contribuição.

  • CERTO

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    No caso de agentes políticos reeleitos para o mandato ocupado, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do ato tido como ímprobo, praticado no exercício da função, será o término do último mandato.

    Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.

    Considerando o princípio da moralidade e seu respectivo cuidado com a coisa pública, o legislador entendeu que o prazo prescricional é de cinco anos, após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança. Portanto, assertiva correta.

    Inteligência do art. 13, § 2º, da Lei 8.429/92:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Além disto, o STJ sedimentou o entendimento que nos casos de reeleição, o termo inicial do prazo prescricional do da ação de improbidade se inicia após o término do segundo mandato.

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.

    1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

    2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.

    3. Recurso especial provido.

    [STJ - 1ª Turma - REsp 1153079/BA - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - D.J.: 13/04/2010]

    Gabarito: Certo.

  • STF acaba com o concurseiro, por isso é necessário responder questões. Fiz um caderno só de jurisprudência do STF pra ver se me ajuda a compreender todo esse jogo de idéias que ocorre no Brasil...

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8.429/92 (Improbidade Administrativa): Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    [...]

    AREsp 119.023/MG STJ - O prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do fim do segundo mandato, uma vez que há continuidade do exercício da função de Prefeito, por não ser exigível o afastamento do cargo.

    RE 852475/SP STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A questão requer do aluno o conhecimento da improbidade administrativa e do seu prazo de prescrição em relação a agentes políticos.

    Em termos populares, a improbidade administrativa é a corrupção administrativa. Trata-se da atuação ilegal e desonesta do agente público (em todas suas categorias), que afronta princípios da ordem jurídica para obtenção de vantagens financeiras, favorecimento de terceiros ou outros objetivos.

    A lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em caso de improbidade administrativa.

    Art. 23: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (...)".


    Portanto, em relação ao agente político, que desempenha um mandato, o prazo de prescrição da ação de improbidade inicia-se após seu término. Em caso de reeleição, o termo inicial da prescrição coincide com o término do último mandato, conforme jurisprudência:

    “RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, § 3º, 23, I E 10, VIII, TODOS DA LEI N. 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CONTAGEM DO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. '[...] 5. Com relação à mencionada afronta ao art. 23, I, da Lei 8.429/1992, verifica-se que o posicionamento adotado pelo juízo a quo coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou cessação do segundo mandato, porque, embora distinto do primeiro, há continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, considerando que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral'" (STJ, REsp 1836329).


    Gabarito do professor: CORRETO.
  • Bixo, namoral. Comentário de direito é um saco, um embasamento jurídico massante para questões que na maioria das vezes cobra literalidade ou conceito. Joga a explicativa e o artigo e tamo bem, bixo.

  • Prescrição: até 5 anos após o término do último mandato.