ERRADO
Lei 9.492/97 - Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A questão
tem por objeto tratar do protesto do título.
O
Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário
formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos.
O
protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando
houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite
(duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do
título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Se o
protesto não for efetuado em tempo hábil, o portador perde o direito de ação em
face dos devedores indiretos.
O
protesto será facultativo para cobrar dos obrigados diretos (principais) do
título: a) aceitante (sacado) da letra de câmbio; b) avalista do aceitante
(sacado) na letra de câmbio; c) sacado na duplicata; d) avalista do sacado na
duplicata; e) sacador da nota promissória; f) avalista do sacador da nota
promissória; g) sacador do cheque; h) avalista do sacador cheque.
O
protesto será obrigatório para cobrar dos obrigados indiretos: a) sacador da
letra de câmbio; b) avalista do sacador da letra de câmbio; c) sacador da
duplicata; d) avalista do sacador da duplicata; e) endossantes; f) avalista dos
endossantes.
O
protesto por falta de aceite deve ser realizado durante o prazo de apresentação
do título no local de pagamento.
Gabarito da Banca e do professor: ERRADO
Dica: O protesto por falta de pagamento da letra de
câmbio e da nota promissória deverá ser realizado em 1 dia útil após o
vencimento do título. Por força do art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o
disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto
nº2.044/08. O protesto da duplicata deverá ser realizado em até 30 dias,
contados do vencimento (art. 13, §4º, LD). Já o protesto do cheque deverá ser
realizado antes de expirado o prazo de apresentação, qual seja, 30 dias quando
for emitido no lugar em que houver de ser pago (mesma praça) e 60 dias quando
emitido em outro lugar do País ou do exterior (praça diversa) (art. 48 c/c art.
33, LC).